Orientações à Empresa | Abandono de emprego
Anteriomente, foi abordado no artigo "Abandono de emprego | Aspectos Gerais" o conceito e como se configura o abandono de emprego. Também já foi abordado como os tribunais brasileiros formam a jurisprudência acerca do abandono de emprego.
Outro importante ponto a ser considerado no abandono de emprego é como a empresa ou empresário deve proceder diante desta situação, para que seja evitada a demanda judicial, ou, na pior da hipóteses, prejuízos na Justiça do Trabalho.
Provas e Documentos – Sempre é aconselhável se cercar de comprovantes, declarações e outras provas do abandono de emprego ou até mesmo o pedido de demissão do trabalhador. Mas caso não exista nenhum meio de prova do abandono de emprego, o empregador deve:
1) Notificar o Empregado – Para que seja comprovado que o trabalhador abandonou de fato o emprego, necessário se faz o envio de notificação ao empregado. A notificação poderá ser feita através de carta com aviso de recebimento (correio) ou ainda por comunicado pessoal com a assinatura do empregado em uma cópia. Dessa maneira, uma vez notificado, o trabalhador deve justificar as faltas ou retornar ao trabalho, sob pena de estar configurado o abandono ao emprego.
Modelo de Notificação – Aconselhamos o acesso ao “Modelo de Notificação de Abandono de Emprego”, disponibilizado por este site.
2) Acerto Trabalhista – Após notificação do trabalhador, o acerto trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Neste caso, não há cumprimento do aviso prévio.
Prazo para Pagamento do Acerto - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Art. 477, § 6º, da CLT)
3) Homologação da Rescisão Trabalhista - O empregado demitido com mais de um ano de serviço na empresa deve ter o seu contrato de trabalho sempre extinto pode meio de homologação, é o que foi informado no artigo “Homologação da Rescisão Trabalhista”. O abandono de emprego é uma rescisão contratual por justa causa e, assim, deve ser homologado. Entretanto, ressalta-se que, a homologação só será efetuada se o trabalhador reconhecer através de declaração escrita a falta grave que motivou a rescisão do contrato de trabalho.
4) Consignação em Pagamento – Caso o empregado não compareça após ser notificado ou não haja a rescisão trabalhista, o empregador deverá propor uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho ou fazer um depósito em banco oficial, com a finalidade de disponibilizar ao empregado todos os valores de direito na rescisão trabalhista. Dessa maneira, o empresário se resguarda de futuros problemas relacionados a falta de rescisão trabalhista.
Direitos do Trabalhador - O abandono de emprego não implica na perda total dos direitos do trabalhador, pois se trata de demissão por justa causa em termos analógicos, razão pela qual o trabalhador ainda pode exigir alguns direitos. Aconselhamos a leitura do artigo "Direito do Trabalhador no abandono de emprego" para informações mais detalhadas.
Leitura Recomendada
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. V, I. São Paulo: LTr, 1993.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005.
Outro importante ponto a ser considerado no abandono de emprego é como a empresa ou empresário deve proceder diante desta situação, para que seja evitada a demanda judicial, ou, na pior da hipóteses, prejuízos na Justiça do Trabalho.
Provas e Documentos – Sempre é aconselhável se cercar de comprovantes, declarações e outras provas do abandono de emprego ou até mesmo o pedido de demissão do trabalhador. Mas caso não exista nenhum meio de prova do abandono de emprego, o empregador deve:1) Notificar o Empregado – Para que seja comprovado que o trabalhador abandonou de fato o emprego, necessário se faz o envio de notificação ao empregado. A notificação poderá ser feita através de carta com aviso de recebimento (correio) ou ainda por comunicado pessoal com a assinatura do empregado em uma cópia. Dessa maneira, uma vez notificado, o trabalhador deve justificar as faltas ou retornar ao trabalho, sob pena de estar configurado o abandono ao emprego.
Modelo de Notificação – Aconselhamos o acesso ao “Modelo de Notificação de Abandono de Emprego”, disponibilizado por este site.
2) Acerto Trabalhista – Após notificação do trabalhador, o acerto trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Neste caso, não há cumprimento do aviso prévio.
Prazo para Pagamento do Acerto - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Art. 477, § 6º, da CLT)
3) Homologação da Rescisão Trabalhista - O empregado demitido com mais de um ano de serviço na empresa deve ter o seu contrato de trabalho sempre extinto pode meio de homologação, é o que foi informado no artigo “Homologação da Rescisão Trabalhista”. O abandono de emprego é uma rescisão contratual por justa causa e, assim, deve ser homologado. Entretanto, ressalta-se que, a homologação só será efetuada se o trabalhador reconhecer através de declaração escrita a falta grave que motivou a rescisão do contrato de trabalho.
4) Consignação em Pagamento – Caso o empregado não compareça após ser notificado ou não haja a rescisão trabalhista, o empregador deverá propor uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho ou fazer um depósito em banco oficial, com a finalidade de disponibilizar ao empregado todos os valores de direito na rescisão trabalhista. Dessa maneira, o empresário se resguarda de futuros problemas relacionados a falta de rescisão trabalhista.
Direitos do Trabalhador - O abandono de emprego não implica na perda total dos direitos do trabalhador, pois se trata de demissão por justa causa em termos analógicos, razão pela qual o trabalhador ainda pode exigir alguns direitos. Aconselhamos a leitura do artigo "Direito do Trabalhador no abandono de emprego" para informações mais detalhadas.
Leitura Recomendada
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. V, I. São Paulo: LTr, 1993.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005.
Este texto foi produzido por Hugo V. M. Meira. É vedada a reprodução ou cópia do mesmo sem a expressa autorização do autor. Todos os Direitos Reservados.













