Tipos de Cheques
Neste artigo o leitor conhecerá os tipos de cheques e suas utilizações adequadas. Ainda indicamos a leitura do Guia Prático do Cheque disponível neste site.Cheque pré-datado (ou pós-datado) - O cheque pré-datado não é reconhecido pelo direito, trata-se apenas de um acordo entre o fornecedor e o consumidor. Por este motivo, uma vez apresentado no banco, nada impede que ele seja descontado antes da data nele colocada.
A lei é clara: Lei 7.357/85 - art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.Cheque ao Portador – É o cheque emitido ao portador, sem indicação do beneficiário. O valor limite para este tipo de cheque é R$100,00 (cem reais).
Cheque Nominal – Os cheques nominais possuem geralmente valor superior R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário, seja ela pessoa física ou jurídica (empresa). Este tipo de cheque no será pago pelo banco com identificação do beneficiário ou por pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso). O cheque nominal ainda poderá ser compensado e creditado caso seja destinado a depósito.Cheque Nominal “à ordem” – É o cheque que pode ser apresentado ao banco e sacado pelo próprio beneficiário ou pelo endossatário. Neste caso, a expressão “à ordem” significa uma escolha e opção do beneficiário, que poderá sacar o cheque ou ainda indicar outra pessoa para sacar o título.
Cheque Nominal “não à ordem” – Este tipo de cheque não pode ser transferido ou endossado, assim, só pode ser pago ao beneficiário ou depositado na sua conta bancária. Para tornar um cheque nominal "não - à ordem", quem o emite deverá fazer constar logo após o nome do beneficiário quaisquer das seguintes expressões: "não - à ordem", ou "não-transferível", ou ainda, "vedado o endosso". Utiliza-se o cheque nominal “não à ordem” para evitar sua circulação comercial e vincular o cheque apenas emitente e beneficiário.
Cheque Cruzado – O cheque poderá ser cruzado seja ele nominal ou ao portador. O cheque cruzado se caracteriza por dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. O cheque cruzado é usado por motivo de segurança do emitente, já que, nestes casos, só será pago através de depósito em conta corrente.
Cheque Administrativo - É o cheque emitido por um banco contra ele mesmo, com indicação de um de terceiro que solicitou a sua emissão. O cheque administrativo também pode ser chamado de “cheque emitido contra a própria caixa”, “cheque bancário”, “cheque de caixa” e “cheque de tesouraria". Geralmente, os correntistas solicitam ao respectivo banco a emissão do cheque administrativo, trata-se de serviço cobrado e debitado na conta do próprio correntista. É através do cheque administrativo, o qual consta a assinatura do representante do banco emitente, que o documento passa a ser reconhecido por bancos correspondentes no país e no exterior. Assim, este tipo cheque permite uma maior amplitude de negociação para seu beneficiário, inclusive a nível internacional.
Cheque Visado – Para que o cheque seja visado o seu emitente de apresenta-lo ao banco sacado para que seja posto o visto do representante do banqueiro, indicando que a respectiva quantia foi reservada em sua conta corrente e se encontra à disposição do beneficiário. Após isto, o cheque visado é entregue ao beneficiário. Dessa maneira, o cheque visado passa a ter caráter valor quase pecuniário, assumindo características parecidas do cheque administrativo, pois passa a ter uma valoração melhor para o beneficiário.
Cheque de Viagem - O cheque de viagem é conhecido internacionalmente como Traveller's Check, é emitido contra instituição internacional especializada e pagável em qualquer país em diversos locais como em hotéis, casas de câmbio, agências de turismo e em instituições financeiras credenciadas. O cheque de viagem requer, obrigatoriamente, por segurança, duas assinaturas do emitente (uma na compra do cheque e outra quando de sua utilização).
Cheque Especial – O cheque especial é aquele tem seu pagamento garantido pelo banco saco ao beneficiário, em virtude de um contrato entre correntista e respectivo banco. O valor a ser pago possui certo limite e geralmente é reposto pelo correntista ao banco acrescido de juros e tarifas bancárias. O cheque especial é também considerado como cheque garantia já que, caso não exista fundos na conta bancária a qual é sacado, o banco correspondente pagará ao beneficiário até o limite máximo de crédito concedido ao correntista.
Leituras Recomendadas:
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2.
Este texto foi produzido por Hugo V. M. Meira. É vedada a reprodução ou cópia do mesmo sem a expressa autorização do autor. Todos os Direitos Reservados.













