Orientações à Empresa | Abandono de emprego

Anteriomente, foi abordado no artigo "Abandono de emprego | Aspectos Gerais" o conceito e como se configura o abandono de emprego. Também já foi abordado como os tribunais brasileiros formam a jurisprudência acerca do abandono de emprego.

Outro importante ponto a ser considerado no abandono de emprego é como a empresa ou empresário deve proceder diante desta situação, para que seja evitada a demanda judicial, ou, na pior da hipóteses, prejuízos na Justiça do Trabalho.

Provas e Documentos – Sempre é aconselhável se cercar de comprovantes, declarações e outras provas do abandono de emprego ou até mesmo o pedido de demissão do trabalhador. Mas caso não exista nenhum meio de prova do abandono de emprego, o empregador deve:

1) Notificar o Empregado – Para que seja comprovado que o trabalhador abandonou de fato o emprego, necessário se faz o envio de notificação ao empregado. A notificação poderá ser feita através de carta com aviso de recebimento (correio) ou ainda por comunicado pessoal com a assinatura do empregado em uma cópia. Dessa maneira, uma vez notificado, o trabalhador deve justificar as faltas ou retornar ao trabalho, sob pena de estar configurado o abandono ao emprego.

Modelo de Notificação – Aconselhamos o acesso ao “Modelo de Notificação de Abandono de Emprego”, disponibilizado por este site.

2) Acerto Trabalhista – Após notificação do trabalhador, o acerto trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Neste caso, não há cumprimento do aviso prévio.

Prazo para Pagamento do Acerto - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Art. 477, § 6º, da CLT)

3) Homologação da Rescisão Trabalhista - O empregado demitido com mais de um ano de serviço na empresa deve ter o seu contrato de trabalho sempre extinto pode meio de homologação, é o que foi informado no artigo “Homologação da Rescisão Trabalhista”. O abandono de emprego é uma rescisão contratual por justa causa e, assim, deve ser homologado. Entretanto, ressalta-se que, a homologação só será efetuada se o trabalhador reconhecer através de declaração escrita a falta grave que motivou a rescisão do contrato de trabalho.

4) Consignação em Pagamento – Caso o empregado não compareça após ser notificado ou não haja a rescisão trabalhista, o empregador deverá propor uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho ou fazer um depósito em banco oficial, com a finalidade de disponibilizar ao empregado todos os valores de direito na rescisão trabalhista. Dessa maneira, o empresário se resguarda de futuros problemas relacionados a falta de rescisão trabalhista.

Direitos do Trabalhador - O abandono de emprego não implica na perda total dos direitos do trabalhador, pois se trata de demissão por justa causa em termos analógicos, razão pela qual o trabalhador ainda pode exigir alguns direitos. Aconselhamos a leitura do artigo "Direito do Trabalhador no abandono de emprego" para informações mais detalhadas.

Leitura Recomendada

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. V, I. São Paulo: LTr, 1993.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005.

Este texto foi produzido por Hugo V. M. Meira. É vedada a reprodução ou cópia do mesmo sem a expressa autorização do autor. Todos os Direitos Reservados.

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Direitos do Trabalhador no Abandono de Emprego

Em textos e artigos anteriores o abandono de emprego foi trata sob diversos focos:
Por mais grave que possa parecer a ocorrência do abandono de emprego, tal fato não é capaz de interferir em alguns direitos do trabalhador. Em outras palavras, o empregador ainda deverá pagar algumas verbas trabalhistas ao empregado.

Direitos do Trabalhador – O abandono de emprego deve ser considerado como uma demissão com justa causa, já que o empregado deu causa a situação de forma imprudente e até irresponsável. Dessa maneira fará jus apenas a:
  • Saldo de Salário
  • Férias (se houver)
  • Salário Família (se houver)
Contrato de Trabalho Superior a um ano - O trabalhador com mais de um ano um ano de trabalho na empresa, deverá receber a remuneração das férias vencidas acrescidas de 1/3, previsto na Constituição Federal Brasileira.

Perdas de Direitos – Dessa maneira, observa-se que o trabalhador não poderá exigir o recebimento dos seguintes direitos ou verbas trabalhistas:
  • 13º Proporcional (se houver)
  • Férias Proporcionais (se houver)
  • Aviso Prévio
  • Saque do FGTS
  • Multa do FGTS
Leitura Recomendada

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. V, I. São Paulo: LTr, 1993.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005.

Este texto foi produzido por Hugo V. M. Meira. É vedada a reprodução ou cópia do mesmo sem a expressa autorização do autor. Todos os Direitos Reservados.
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Abandono de Emprego | Aspectos Gerais

No artigo “Direito do Trabalhador no pedido de demissão” foi exposta uma dúvida acerca do abandono de emprego, um tema bem comum na seara trabalhista e também de fácil ocorrência em várias empresas. Por este motivo, iremos traçar alguns conceitos, características e orientações ao empregador ou empresário.

O que é o abandono de emprego? O abandono de emprego configura-se pela ausência injustificada do empregado ao serviço, por mais de trinta dias. Este entendimento é o que tem prevalecido na jurisprudência, com base na analogia do art.474 da CLT:
Art. 474. A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa a rescisão injusta do contrato de trabalho. (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)
Abandono de Emprego X Justiça Brasileira – Como dito anteriormente, o abandono de emprego é caracterizado e conceituado pela jurisprudência, já que as leis trabalhistas são um tanto quanto omissas neste tema. Destaca-se a súmula do Tribunal Superior do Trabalho:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. (Súmula 32 – TST)
Abandono de Emprego X Prazo de Trinta Dias – O abandono de emprego ocorre quando o trabalhador demonstra de alguma forma que não irá mais retornar ao trabalho. Quando não há comunicação ou qualquer prova que o trabalhador abandonou o emprego, presume-se o seu abandono após trinta dias. Entretanto, esta presunção é relativa e pode ser confirmada antes do prazo de trinta dias, ou até negada após o referido prazo, a exemplo da hipótese de problema de saúde grave com o trabalhador.

Leituras Recomendadas

Jurisprudência - No artigo “Jurisprudência sobre Abandono de Emprego” disponível neste site/blog foi exposto decisões da justiça acerca do ônus de provar e como se configura o abandono de emprego.

Prática Empresarial | Dicas para o Empregado - Aos empresários e empresas aconselhamos a leitura do artigo "Guia Prático do Empresário | Abandono de Emprego", com previnir futuras demandas ou perdas financeiras na Justiça do Trabalho.

Direitos do Trabalhador - Para se informar melhor acerca das verbas trabalhistas devidas aos empregados, aconselhamos a leitura do artigo "Direitos do Trabalhador no Abandono de Emprego".

Doutrina - Indicamos a obra de Alice Monteiro para o estudo da matéria: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2005

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Dano Moral no Ambiente de Trabalho

Vídeo-aula de Direito: Nesta aula do programa Saber Jurídico, produzido na TV Justiça, os leitores poderão ter uma ampla noção do que é o Dano Moral, como se caracteriza e quais são as principais ocorrências deste instituto jurídico no contrato de trabalho


Considerações Úteis sobre o Tema

O que é Dano Moral? "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Em quais situações ocorrem o Dano Moral no ambiente de trabalho? Via de regra o Dano Moral ocorre quando há quebra de privacidade do trabalhador, com exposição do estado social, econômico e familiar do empregado, de forma a constrangê-lo.

O que é Assédio Moral? "Todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima" (GUEDES, 2003, p. 33).

O que é o Assédio Sexual? É o constrangimento do trabalhador por seu superior hierárquico que se aproveita de tal condição para obter alguma vantagem ou favorecimento sexual. .

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: A integridade moral do trabalhador e a manutenção saudável do ambiente de trabalho são status que devem ser preservados de forma quase que absoluta, eis que fundamentados e apoiados no princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, um dos valores máximos da nossa Constituição Federal.

Leituras Recomendadas:

VALDIR, Florindo. Dano moral e o direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil – responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1999

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Mandamentos de um Advogado

Advogado não pode errar: Ser advogado não é fácil, talvez seja uma das profissões mais ingratas e sacrificantes. Erros, omissões e falhas jamais devem existir para o advogado, isso porque, o causídico tem a plena certeza que toda reputação construída desmoronará.

O advogado e os Clientes: Na advocacia os clientes são exigentes e intolerantes. Às vezes o advogado é confundido com um psicólogo e precisa ouvir não só os fatos relevantes no problema jurídico, mas também outros que angustiam o cliente.

Santo Ivo, Igreja
Enfim, diversas outras dificuldades se impõe ao advogado, mas nestas horas é preciso respirar fundo e lembrar da mais preciosa lição do eterno mestre uruguaio Eduardo J. Couture, Os Dez Mandamentos do Advogado:

1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.

2) PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.

3) TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.

4) LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas o dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.

5) SÊ LEAL- Leal para com o teu cliente, a que não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.

6) TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7) TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

8) TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor insrumento para a convivência humana, na Justiça, como destino normal do Direito, na Paz, como substituto bondoso da Justiça e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.

9) OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.

10) AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que o dia em que teu filho te pedir conselho sobre seu destino, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

Leitura Recomendada:

COUTURE, Eduardo. Os mandamentos do advogado. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1979.

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Cobrança de Diploma é ilegal e indevida

A cobrança para emissão de diploma é ilegal, abusiva e indevida, uma vez inverte o risco da atividade econômica ao onerar o acadêmico ou estudante com despesas ordinárias de responsabilidade exclusiva da instituição educacional, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.

diploma
Código de Defesa do Consumidor: Tal situação contraria frontalmente diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Resoluções: Neste exato sentido temos a Portaria Normativa nº 40 do MEC, de 12 de dezembro de 2007 e também a Resolução n.º 01/1983 do Conselho Federal de Educação que proíbe expressamente a cobrança de “taxa” ou ”tarifa” pela elaboração de diploma, salvo nos serviços educacionais prestados pela instituição, salvo nas situações em que o aluno opta pelo documento em papel ou tratamento gráfico especial.

Jurisprudência: As decisões dos tribunais também têm sido favoráveis aos consumidores senão vejamos: CLIQUE AQUI!

Reclamações e Acões Judiciais: No caso de cobrança indevida para emissão de diploma o aluno poderá se socorre do Procon e também do Juizado Especial Cível - JEC.

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