Tipos de Cheques

Neste artigo o leitor conhecerá os tipos de cheques e suas utilizações adequadas. Ainda indicamos a leitura do Guia Prático do Cheque disponível neste site.
Cheque pré-datado (ou pós-datado) - O cheque pré-datado não é reconhecido pelo direito, trata-se apenas de um acordo entre o fornecedor e o consumidor. Por este motivo, uma vez apresentado no banco, nada impede que ele seja descontado antes da data nele colocada.
A lei é clara: Lei 7.357/85 - art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Cheque ao Portador – É o cheque emitido ao portador, sem indicação do beneficiário. O valor limite para este tipo de cheque é R$100,00 (cem reais).

Cheque Nominal – Os cheques nominais possuem geralmente valor superior R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário, seja ela pessoa física ou jurídica (empresa). Este tipo de cheque no será pago pelo banco com identificação do beneficiário ou por pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso). O cheque nominal ainda poderá ser compensado e creditado caso seja destinado a depósito.

Cheque Nominal “à ordem” – É o cheque que pode ser apresentado ao banco e sacado pelo próprio beneficiário ou pelo endossatário. Neste caso, a expressão “à ordem” significa uma escolha e opção do beneficiário, que poderá sacar o cheque ou ainda indicar outra pessoa para sacar o título.

Cheque Nominal “não à ordem” – Este tipo de cheque não pode ser transferido ou endossado, assim, só pode ser pago ao beneficiário ou depositado na sua conta bancária. Para tornar um cheque nominal "não - à ordem", quem o emite deverá fazer constar logo após o nome do beneficiário quaisquer das seguintes expressões: "não - à ordem", ou "não-transferível", ou ainda, "vedado o endosso". Utiliza-se o cheque nominal “não à ordem” para evitar sua circulação comercial e vincular o cheque apenas emitente e beneficiário.

Cheque Cruzado – O cheque poderá ser cruzado seja ele nominal ou ao portador. O cheque cruzado se caracteriza por dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. O cheque cruzado é usado por motivo de segurança do emitente, já que, nestes casos, só será pago através de depósito em conta corrente.

Cheque Administrativo - É o cheque emitido por um banco contra ele mesmo, com indicação de um de terceiro que solicitou a sua emissão. O cheque administrativo também pode ser chamado de “cheque emitido contra a própria caixa”, “cheque bancário”, “cheque de caixa” e “cheque de tesouraria". Geralmente, os correntistas solicitam ao respectivo banco a emissão do cheque administrativo, trata-se de serviço cobrado e debitado na conta do próprio correntista. É através do cheque administrativo, o qual consta a assinatura do representante do banco emitente, que o documento passa a ser reconhecido por bancos correspondentes no país e no exterior. Assim, este tipo cheque permite uma maior amplitude de negociação para seu beneficiário, inclusive a nível internacional.

Cheque Visado – Para que o cheque seja visado o seu emitente de apresenta-lo ao banco sacado para que seja posto o visto do representante do banqueiro, indicando que a respectiva quantia foi reservada em sua conta corrente e se encontra à disposição do beneficiário. Após isto, o cheque visado é entregue ao beneficiário. Dessa maneira, o cheque visado passa a ter caráter valor quase pecuniário, assumindo características parecidas do cheque administrativo, pois passa a ter uma valoração melhor para o beneficiário.

Cheque de Viagem - O cheque de viagem é conhecido internacionalmente como Traveller's Check, é emitido contra instituição internacional especializada e pagável em qualquer país em diversos locais como em hotéis, casas de câmbio, agências de turismo e em instituições financeiras credenciadas. O cheque de viagem requer, obrigatoriamente, por segurança, duas assinaturas do emitente (uma na compra do cheque e outra quando de sua utilização).

Cheque Especial – O cheque especial é aquele tem seu pagamento garantido pelo banco saco ao beneficiário, em virtude de um contrato entre correntista e respectivo banco. O valor a ser pago possui certo limite e geralmente é reposto pelo correntista ao banco acrescido de juros e tarifas bancárias. O cheque especial é também considerado como cheque garantia já que, caso não exista fundos na conta bancária a qual é sacado, o banco correspondente pagará ao beneficiário até o limite máximo de crédito concedido ao correntista.

Leituras Recomendadas:

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2.

Este texto foi produzido por Hugo V. M. Meira. É vedada a reprodução ou cópia do mesmo sem a expressa autorização do autor. Todos os Direitos Reservados.

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Orientações à Empresa | Abandono de emprego

Anteriomente, foi abordado no artigo "Abandono de emprego | Aspectos Gerais" o conceito e como se configura o abandono de emprego. Também já foi abordado como os tribunais brasileiros formam a jurisprudência acerca do abandono de emprego.

Outro importante ponto a ser considerado no abandono de emprego é como a empresa ou empresário deve proceder diante desta situação, para que seja evitada a demanda judicial, ou, na pior da hipóteses, prejuízos na Justiça do Trabalho.

Provas e Documentos – Sempre é aconselhável se cercar de comprovantes, declarações e outras provas do abandono de emprego ou até mesmo o pedido de demissão do trabalhador. Mas caso não exista nenhum meio de prova do abandono de emprego, o empregador deve:

1) Notificar o Empregado – Para que seja comprovado que o trabalhador abandonou de fato o emprego, necessário se faz o envio de notificação ao empregado. A notificação poderá ser feita através de carta com aviso de recebimento (correio) ou ainda por comunicado pessoal com a assinatura do empregado em uma cópia. Dessa maneira, uma vez notificado, o trabalhador deve justificar as faltas ou retornar ao trabalho, sob pena de estar configurado o abandono ao emprego.

Modelo de Notificação – Aconselhamos o acesso ao “Modelo de Notificação de Abandono de Emprego”, disponibilizado por este site.

2) Acerto Trabalhista – Após notificação do trabalhador, o acerto trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Neste caso, não há cumprimento do aviso prévio.

Prazo para Pagamento do Acerto - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Art. 477, § 6º, da CLT)

3) Homologação da Rescisão Trabalhista - O empregado demitido com mais de um ano de serviço na empresa deve ter o seu contrato de trabalho sempre extinto pode meio de homologação, é o que foi informado no artigo “Homologação da Rescisão Trabalhista”. O abandono de emprego é uma rescisão contratual por justa causa e, assim, deve ser homologado. Entretanto, ressalta-se que, a homologação só será efetuada se o trabalhador reconhecer através de declaração escrita a falta grave que motivou a rescisão do contrato de trabalho.

4) Consignação em Pagamento – Caso o empregado não compareça após ser notificado ou não haja a rescisão trabalhista, o empregador deverá propor uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho ou fazer um depósito em banco oficial, com a finalidade de disponibilizar ao empregado todos os valores de direito na rescisão trabalhista. Dessa maneira, o empresário se resguarda de futuros problemas relacionados a falta de rescisão trabalhista.

Direitos do Trabalhador - O abandono de emprego não implica na perda total dos direitos do trabalhador, pois se trata de demissão por justa causa em termos analógicos, razão pela qual o trabalhador ainda pode exigir alguns direitos. Aconselhamos a leitura do artigo "Direito do Trabalhador no abandono de emprego" para informações mais detalhadas.

Leitura Recomendada

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. V, I. São Paulo: LTr, 1993.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005.

Este texto foi produzido por Hugo V. M. Meira. É vedada a reprodução ou cópia do mesmo sem a expressa autorização do autor. Todos os Direitos Reservados.

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Direitos do Trabalhador no Abandono de Emprego

Em textos e artigos anteriores o abandono de emprego foi trata sob diversos focos:
Por mais grave que possa parecer a ocorrência do abandono de emprego, tal fato não é capaz de interferir em alguns direitos do trabalhador. Em outras palavras, o empregador ainda deverá pagar algumas verbas trabalhistas ao empregado.

Direitos do Trabalhador – O abandono de emprego deve ser considerado como uma demissão com justa causa, já que o empregado deu causa a situação de forma imprudente e até irresponsável. Dessa maneira fará jus apenas a:
  • Saldo de Salário
  • Férias (se houver)
  • Salário Família (se houver)
Contrato de Trabalho Superior a um ano - O trabalhador com mais de um ano um ano de trabalho na empresa, deverá receber a remuneração das férias vencidas acrescidas de 1/3, previsto na Constituição Federal Brasileira.

Perdas de Direitos – Dessa maneira, observa-se que o trabalhador não poderá exigir o recebimento dos seguintes direitos ou verbas trabalhistas:
  • 13º Proporcional (se houver)
  • Férias Proporcionais (se houver)
  • Aviso Prévio
  • Saque do FGTS
  • Multa do FGTS
Leitura Recomendada

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. V, I. São Paulo: LTr, 1993.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005.

Este texto foi produzido por Hugo V. M. Meira. É vedada a reprodução ou cópia do mesmo sem a expressa autorização do autor. Todos os Direitos Reservados.
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Guia Prático do Cheque

O que é um cheque? O cheque é uma ordem de pagamento à vista, embora seja largamente utilizado para compras à prazo. Trata-se de título de crédito em que o emitente autoriza o recebimento do valor correspondente ao documento diretamente na agência ou ainda depósito em outra agência, local que será compensado e creditado na conta do terceiro beneficiado.

Cheque e Partes Envolvidas – O cheque envolve basicamente três partes:
  • O emitente (emissor ou sacador), o responsável pela emissão do cheque;
  • O beneficiário, pessoa favorecida com e emissão do cheque;
  • O sacado, o banco onde será pago o cheque
Quais os tipos de cheque? O cheque poderá ser “cheque pré-datado”, “cheque ao portador”, “cheque nominal”, “cheque cruzado”, “cheque administrativo”, “cheque visado”, “cheque de viagem”, “cheque especial”, dentro outros. Indicamos a leitura do artigo "Tipos de Cheques", nele foi explicado o que é e como funciona todos estas espécies de cheques;

Legislação do Cheque – O uso do cheque é regulado pela Lei Nº 7.357/85 e subsidiariamente pelo Código Civil (art.887 – art.903)

Aval no Cheque – O aval é uma garantia de pagamento do cheque que atinge um terceiro que se comprometeu. Dessa forma, o emitente e o avalista passam a ser obrigados solidários, sem qualquer benefício de ordem ou preferência.
Lei 7.357/85 - art. 30 - O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ""por aval"", ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Endosso do Cheque – O endosso é realizado pelo beneficiário que detém um cheque “à ordem”, com a finalidade de transmitir a propriedade e direitos do cheque a um terceiro, via de regra, no verso do cheque. Neste caso, o endossante passa a ser responsável solidário pelo pagamento do cheque em conjunto com o emitente.

Orientação Jurídica aos Emitente de Cheque – Algumas informações e cuidados devem ser considerados por todo emitente de cheque, dente os quais destacamos:

Circulação do Cheque no Mercado – Saiba que o cheque é um título de crédito e, portanto, pode circular pelo mercado comercial livremente, ou seja, seu saque poderá ser exigido por um terceiro que nem sequer manteve relação alguma com quem o emitiu.

Cheque pré-datado – O cheque pré-datado é aquele cujo pagamento deverá ocorrer em certo prazo, estipulado pelo emitente e beneficiário. Entretanto, tal acordo de vontades não é reconhecido pelo direito, já que a lei considera o cheque como documento de pagamento à vista. Dessa forma, a estipulação de prazo de pagamento entre emitente e beneficiário não tem valor algum perante terceiros e instituições bancárias que poderão sacar o cheque ainda que pré-datado.

Cartularidade do Cheque – O cheque guarda em si o direito, ou seja, tudo que se relaciona ao cheque só poderá ser exigido se estiver presente no próprio cheque. Assim, documentos grampeados ao cheque não tem valor algum. Ressalta-se ainda que, quando se paga um cheque nunca se deve aceitar recibos, mas somente o próprio documento, isso porque, o recibo não impede que o cheque circule e seja sacado por outro terceiro. Neste mesmo raciocínio, qualquer informação ou compromisso relativo ao cheque deve ser constado no próprio documento.

O que fazer se o Cheque for roubado? – A vítima de furto ou roubo de cheque deverá fazer um Boletim de Ocorrência junto à delegacia mais próxima e, logo após, comparecer ao banco com o Boletim de Ocorrência solicitando ao gerente que suspenda o cheque roubado ou furtado. Nestes casos, o cliente deverá fornecer o número e valor do cheque roubado. Esta ação evitará que o cheque roubado possa ser pago.

CCF e o Cheque – O CCF é o Cadastro de Cheque sem Fundo em que o correntista é inscrito após ter o cheque devolvido por insuficiência de fundos por duas vezes. Para seja o nome do correntista seja retirado do CCF, o mesmo deverá solicitar a retirada mediante comprovação do pagamento do cheque, de preferência com a apresentação do próprio cheque. Nestes casos, geralmente se cobra um tarifa bancária pelo serviço.

Prescrição e Prazo do Cheque – O cheque deve ser apresentado em trinta dias (se emitido na mesma praça comercial ou cidade), ou em sessenta dias (se emitido em outra praça ou cidade). Entretanto, mesmo após os prazos mencionados o cheque pode se pago pelo banco, desde que a conta tenha fundos. A prescrição do cheque é de seis meses, a contar da apresentação do cheque ou seu prazo de término. Dessa forma, uma vez ocorrida a prescrição o cheque não poderá embasar uma execução judicial, embora possa servir de prova para uma ação de cobrança ou monitória.

Estelionato e o Cheque – Considera-se estelionatário o emitente de cheques que realiza constantes e reiteradas distribuição de cheques sem provisão de fundos com a intenção de fraudar credores, com intuito de obter vantagens indevidas. É o caso de quem distribui grande quantidade de cheques sem fundos pelo comércio. Dessa forma, não se considera estelionatário aquele que emitiu cheque sem fundo, eventualmente, em decorrência da má administração dos seus próprios recursos financeiros.

Orientações Complementares – O emitente de cheque deverá ter os seguintes cuidados: A) Nunca deixar cheques já assinados, sem preenchimento de valor; B) Preencher o cheque com caneta azul para facilitar a identificação do cheque por microfilmagem; C) Nunca deixar espaços em branco no campo de valor numérico e valor por extenso no cheque, para evitar alterações fraudulentas no valor; D) Mantenha uma letra legível no preenchimento do cheque e saiba que na dúvida entre valor numérico e valor por extenso, prevalecerá o valor por extenso. E) Mantenha uma assinatura de difícil reprodução para dificultar falsificações.

Leituras Recomendadas:

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2.

Este texto foi produzido por Hugo V. M. Meira. É vedada a reprodução ou cópia do mesmo sem a expressa autorização do autor. Todos os Direitos Reservados.
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Abandono de Emprego | Aspectos Gerais

No artigo “Direito do Trabalhador no pedido de demissão” foi exposta uma dúvida acerca do abandono de emprego, um tema bem comum na seara trabalhista e também de fácil ocorrência em várias empresas. Por este motivo, iremos traçar alguns conceitos, características e orientações ao empregador ou empresário.

O que é o abandono de emprego? O abandono de emprego configura-se pela ausência injustificada do empregado ao serviço, por mais de trinta dias. Este entendimento é o que tem prevalecido na jurisprudência, com base na analogia do art.474 da CLT:
Art. 474. A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa a rescisão injusta do contrato de trabalho. (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)
Abandono de Emprego X Justiça Brasileira – Como dito anteriormente, o abandono de emprego é caracterizado e conceituado pela jurisprudência, já que as leis trabalhistas são um tanto quanto omissas neste tema. Destaca-se a súmula do Tribunal Superior do Trabalho:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. (Súmula 32 – TST)
Abandono de Emprego X Prazo de Trinta Dias – O abandono de emprego ocorre quando o trabalhador demonstra de alguma forma que não irá mais retornar ao trabalho. Quando não há comunicação ou qualquer prova que o trabalhador abandonou o emprego, presume-se o seu abandono após trinta dias. Entretanto, esta presunção é relativa e pode ser confirmada antes do prazo de trinta dias, ou até negada após o referido prazo, a exemplo da hipótese de problema de saúde grave com o trabalhador.

Leituras Recomendadas

Jurisprudência - No artigo “Jurisprudência sobre Abandono de Emprego” disponível neste site/blog foi exposto decisões da justiça acerca do ônus de provar e como se configura o abandono de emprego.

Prática Empresarial | Dicas para o Empregado - Aos empresários e empresas aconselhamos a leitura do artigo "Guia Prático do Empresário | Abandono de Emprego", com previnir futuras demandas ou perdas financeiras na Justiça do Trabalho.

Direitos do Trabalhador - Para se informar melhor acerca das verbas trabalhistas devidas aos empregados, aconselhamos a leitura do artigo "Direitos do Trabalhador no Abandono de Emprego".

Doutrina - Indicamos a obra de Alice Monteiro para o estudo da matéria: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2005

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Dano Moral no Ambiente de Trabalho

Vídeo-aula de Direito: Nesta aula do programa Saber Jurídico, produzido na TV Justiça, os leitores poderão ter uma ampla noção do que é o Dano Moral, como se caracteriza e quais são as principais ocorrências deste instituto jurídico no contrato de trabalho


Considerações Úteis sobre o Tema

O que é Dano Moral? "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Em quais situações ocorrem o Dano Moral no ambiente de trabalho? Via de regra o Dano Moral ocorre quando há quebra de privacidade do trabalhador, com exposição do estado social, econômico e familiar do empregado, de forma a constrangê-lo.

O que é Assédio Moral? "Todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima" (GUEDES, 2003, p. 33).

O que é o Assédio Sexual? É o constrangimento do trabalhador por seu superior hierárquico que se aproveita de tal condição para obter alguma vantagem ou favorecimento sexual. .

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: A integridade moral do trabalhador e a manutenção saudável do ambiente de trabalho são status que devem ser preservados de forma quase que absoluta, eis que fundamentados e apoiados no princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, um dos valores máximos da nossa Constituição Federal.

Leituras Recomendadas:

VALDIR, Florindo. Dano moral e o direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil – responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1999

Este texto foi produzido por Hugo V. M. Meira. É vedada a reprodução ou cópia do mesmo sem a expressa autorização do autor. Todos os Direitos Reservados.
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