Inexistência de defeito no produto

Uma vez ultrapassada a fase de introdução do produto no mercado e ocorrido o acidente de consumo, impõe-se ao operador do direito analisar a inexistência de defeito no produto, pois este fator afasta o dever de indenizar os danos advindos do acidente de consumo, é o que apregoa o art.12, §3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor.

O conceito de defeito no produto está diretamente relacionado ao princípio da confiança e segurança nos produtos e serviços oferecidos ao consumidor. Trata-se de dever jurídico de preservar a saúde, patrimônio material e moral do consumidor nas relações de consumo, emanado dos mais diversos dispositivos legais contidos no CDC. Dessa maneira, o defeito no produto é caracterizado pela quebra da confiança e segurança legitima esperada pelos consumidores. (MIRAGEM, 2003)

Em nome do melhor esclarecimento, citam-se os ensinamentos e exemplos de Cavalieri Filho:
“Buscando facilitar a caracterização do defeito, o §1º do art.12 do Código de Defesa do Consumidor diz que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Do ponto vista legal, portanto, produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada ou esperável. Quem lava a cabeça com um xampu pode legitimamente esperar que ele não fará mal algum caso atinja seus olhos. Quem leva inadvertidamente uma caneta à boca também pode esperar não ser intoxicado por ela. É legítimo a mãe esperar que nenhum mal causará a seu filho o brinquedo de pelúcia que lhe comprou, ainda que ele o leve à boca. Se o produto não corresponder a essa segurança legitimamente esperada será defeituoso. (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 478)”
Ressalta-se que a confiança e a segurança são conceitos que comportam relatividade. Por esta razão, permite-se a colocação no mercado de consumo de produtos e serviços naturalmente perigosos, a exemplo da faca de cozinha, cuja fruição é naturalmente perigosa, ou seja, trata-se de perigo necessário a funcionalidade razoável do bem. Por este motivo, a periculosidade inerente não deve ser considerada como defeito no produto, mas sim como uma mera característica do bem. (BENJAMIN, 2009)

Observa-se ainda que o consumidor vítima do fato danoso advindo do produto não precisa demonstrar a ocorrência de defeito no bem, mas apenas indícios. Em fase posterior, cabe ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito no produto para se eximir do dever de indenizar. (BESSA, 2008)

Em posicionamento idêntico, citam-se as lições de Grinover: 
Milita em prol do consumidor essa presunção de defeito do produto e incumbe ao fabricante desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória. Da mesma sorte, quanto à ocorrência do dano e ao quantum devido cumpre ao fornecedor demonstrar sua inexistência ou inconsistência,conforme o caso. (GRINOVER, 1998, p. 153)
Noutro prisma, os defeitos do produto podem variar conforme sua natureza, ou seja, podem ser defeitos de fabricação, defeitos de concepção e defeitos de comercialização. Os defeitos de fabricação têm origem na montagem, manipulação ou acondicionamento do produto, sendo conseqüência natural do processo produtivo. 

Os defeitos de concepção se caracterizam pelo erro na fórmula, projeto ou design do produto, assemelhando-se aos defeitos de fabricação, já que também ocorrem em virtude do processo produto produtivo, uma vez que o conhecimento técnico-científico não poderia evitar tais defeitos. Por último, o defeito de comercialização se apresenta na deficiência ou insuficiência de informações acerca do produto, em desrespeito ao dever de informar previsto no art.6º inc. III do CDC. Ressalta-se que em todas as três espécies de defeitos o fornecedor se responsabiliza pelos danos causados pelos produtos. (BENJAMIN, 2009)

Contudo, ressalta-se que o produto não poderá ser considerado como defeituoso quando outro de avançado grau tecnológico ou qualidade superior for colocado no mercado de consumo. É compreensível que, com o passar dos anos, apareçam produtos e serviços mais seguros, mas isto não é o suficiente, por si só, para transformar os produtos antigos em defeituosos. (BESSA, 2008)

O acidente de consumo tem como origem a manifestação de um defeito do produto nas variadas espécies que, por vezes, causa danos aos direitos dos consumidores. Logo, o defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, sendo fator indispensável para caracterização do dever de indenizar do fornecedor.

Referências

BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

Como Citar este artigo:

Meira, Hugo Vinícius Muniz. Conceito da Excludente de Responsabilidade: Inexistência de defeito no produto. Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em:
<https://www.hugomeira.com.br/2020/01/inexistencia-de-defeito-no-produto.html>
Acesso em: (dia), (mês) e (ano).