Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC

A responsabilidade objetiva é tida como regra na seara consumerista e apresenta variações na imposição do dever de indenizar, ora na forma solidária, ora na forma subsidiária, em decorrência do tratamento diferenciado dado ao comerciante pelo Código de Defesa do Consumidor

É exatamente este tratamento diferenciado que interessa ao operador do direito, dada interferência direta no estudo da responsabilidade civil.  Neste prisma, torna-se extremamente proveitoso a análise da responsabilidade dos profissionais liberais nas relações de consumo, já que também se trata da quebra de um padrão de responsabilidade objetiva, como será demonstrado. 

O art.14 §4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. 

Observa-se que o paradigma da responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor foi quebrado neste caso. Dessa maneira, os profissionais liberais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (MIRAGEM, 2003).

Neste sentido, expõem-se as lições de Benjamin: 
“O Código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. 
Não se introduz a responsabilidade, limitando-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração de responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. Só nisto eles são beneficiados. No mais, submetem-se integralmente, ao traçado do Código.” (BENJAMIN, 2009, p.139)
A diversidade de tratamento na responsabilização dos profissionais liberais se dá em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados pelos mesmos. 

Os profissionais liberais são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes, a exemplo de médicos e advogados. Por este motivo, justifica-se o tratamento diferenciado em sede de responsabilidade civil. (GRINOVER, 1998)

Noutro giro, observa-se ainda que a responsabilidade dos profissionais liberais poderá ser configurada sem a presença do elemento culpa. O Código de Defesa do Consumidor, ao dar tratamento diferenciado aos profissionais liberais, nada mais fez do que manter o sistema tradicional baseado na culpa, razão pela qual as regras de responsabilidade descritas no Código Civil ainda continuam sendo aplicáveis.

Nas obrigações de resultado, em que o produto/serviços é vinculado a uma meta ou resultado, a exemplo das cirurgias estéticas, o profissional liberal poderá ser responsabilizado sem aferição do elemento culpa. (CAVALIERI FILHO, 2008).

Referências

BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

Como Citar este artigo:

Meira, Hugo Vinícius Muniz. A responsabilidade dos profissionais Liberais no Código de Defesa do Consumidor. Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em:
<https://www.hugomeira.com.br/2020/01/profissionais-liberais-cdc.html>
Acesso em: (dia), (mês) e (ano).