Conceitos de Caso Fortuito e Força Maior

Surge o encargo ao estudioso do direito de traçar os aspectos gerais dos institutos, bem como conceituar e delimitá-los, com a finalidade de evitar distorções na aplicabilidade no caso concreto, é o caso de “caso fortuito” e “força maior”.

Embora parecidos os conceitos de “caso fortuito” e “força maior” não se confundem, possuindo cada qual um origens, como será demonstrado neste artigo.

Levanta-se a divisão didática entre caso fortuito e força maior, com base na causa dos eventos. Assim, o caso fortuito teria origem em um fato ou ato alheio à vontade das partes, tais como a greve, o motim, a guerra. Noutro prisma, a força maior seria derivada dos acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto. (GONÇALVES, 1995)

No entanto, observam-se posicionamentos doutrinários opostos, a exemplo dos apontamentos do professor Pereira: 
“O nosso direito consagra em termos gerais a escusativa de responsabilidade quando o dano resulta de caso fortuito ou de força maior. Em pura doutrina, distinguem-se estes eventos, a dizer que o caso fortuito é o acontecimento natural, derivado da força da natureza, ou do fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto, o temporal. Na força maior há um elemento humano, a ação das autoridades, como ainda a revolução, o furto ou roubo, o assalto ou, noutro gênero, a desapropriação.” (PEREIRA, 2006, p.301)
O caso fortuito e força maior são institutos tradicionais do direito disciplinados pelo Código Civil, no art. 393 e diversos outros dispositivos, que os define como fatos necessários de efeitos inevitáveis:
“Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. 
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. 
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior. 
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. 
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; (...) 
 Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. 
§1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. 
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus. 
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los. 
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio. 
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente. 
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte. 
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. 
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Em vários casos, o legislador preferiu tratar os dois institutos como sinônimos, atribuindo tratamento e efeito jurídico idêntico. Por esta razão, a diferenciação dos dois institutos aparenta ser inconveniente, uma vez que nada acrescenta na prática. (DIAS, 1997).

Dessa maneira, verifica-se que parte doutrina nem sequer se esforça para diferenciar força maior de caso fortuito. Além da falta de praticidade desta diferenciação, há também a falta de nitidez, clareza e consenso doutrinário. Assim, a discussão das diferenças entre caso fortuito e força maior se torna vazia tanto no campo prático quanto no teórico.  (SAAD, 2006)

Destacam-se as lições de Pereira que conceitua caso fortuito e força maior:
“Tendo então em vista o significado negativo da responsabilidade, para o legislador brasileiro força maior e caso fortuito (vis maior e damnum fatale) são conceitos sinônimos. Desta noção, decorrem os seus requisitos: 1) Necessariedade, pois não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, que libera o devedor, porém aquele que leva obrigatoriamente ao ato danoso. 2) Inevitabilidade. Para que se exima o agente, é mister que o evento não possa ser impedido nos seus efeitos. Alguns autores acrescentam ainda a imprevisibilidade. “(PEREIRA, 2006, p.331)
Nesta esteira, caso fortuito e força maior apresentam como elementos essenciais imprevisibilidade e inevitabilidade. A imprevisibilidade deve ser considerada sob o prisma concreto, nunca sob o prisma abstrato, isso porque toda e qualquer consideração abstrata e genérica acerca de eventos como assaltos e acidentes os considerará como previsíveis.  Por outro lado, a inevitabilidade deve ser considerada sob o foco da razoabilidade, ou seja, será necessário verificar se determinada situação era de fato inevitável, ou se poderia se exigir do fornecedor maiores cuidados, a exemplo do que se espera da segurança nas agências bancárias. Dessa maneira, nota-se que tanto imprevisibilidade quanto a inevitabilidade devem ser analisadas sob as circunstâncias do caso concreto. (CAVALIERI FILHO, 2008)

Se os padrões dos elementos de inevitabilidade e de imprevisibilidade devem ser analisados sob o prisma da razoabilidade e conforme o caso concreto, tais elementos também devem ser analisados sob o padrão do homem médio. Assim, por exemplo, um determinado terremoto deixa de ser considerado como imprevisível se o desenvolvimento tecnológico permitir que os cientistas realizem previsões sobre o mesmo. (GAGLIANO, 20003)

Em análise dos critérios de previsibilidade, citam-se as lições de Benjamin:
“A análise do grau de conhecimento científico não é feita tomando por base um fornecedor em particular. Importam, ao revés, as informações científicas disponíveis no mercado. Ou seja: pouco interessa o que um determinado fornecedor sabe, mas sim o que sabe a comunidade científica. Uma das conseqüências que se podem daí extrair é o dever do fornecedor, especial do fabricante de acompanhar e controlar o comportamento de seus produtos e serviços, mesmo após sua comercialização. E, quanto maiores os seus perigos potenciais, mais intensiva deve ser a obrigação de acompanhamento e controle.” (BENJAMIN, 2009, p.132)
Conclusão

Diante das análises e conceitos já expostos, observou-se que a doutrina pátria é extremamente dissonante acerca da delimitação do caso fortuito e força maior, uma vez que é marcada pela divergência quanto a necessidade e possibilidade de diferenciar os dois institutos, o que ocorre também no apontamento dos traços distintivos entre as referidas excludentes. 

Entretanto, há consenso quanto a necessidade de inevitabilidade e imprevisibilidade para caracterização do caso fortuito ou da força maior. E ainda, a doutrina majoritária considera que o caso fortuito ligado é um evento relacionado a atividade humana (guerra, motim, assalto...) e a força maior é um evento ligado a ocorrências naturais (terremoto, enchente, furacão...). 

Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Presidência da República, 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.

DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995


Como Citar este Artigo

Meira, Hugo Vinícius Muniz. Conceitos de Caso Fortuito e Força Maior Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em: <https://www.hugomeira.com.br/2020/01/caso-fortuito-e-forca-maior.html>
Acesso em: (dia), (mês) e (ano).