Não introdução do produto no mercado de consumo

Uma vez ausente a distribuição ou introdução do produto no mercado de consumo, o fornecedor de produtos não se responsabiliza pelos danos causados aos consumidores no acidente de consumo. Tal apontamento é o reflexo literal do art.12, §3º, inc. I do Código de Defesa do Consumidor, sendo a primeira excludente de responsabilidade civil abordada pela legislação consumerista. 

Dessa maneira, todos os fornecedores que ajudaram a introduzir o produto no mercado de consumo podem ser potencialmente responsabilizados pelos acidentes de consumo decorrentes do mesmo, inclusive o comerciante, nos termos do art.13 do Código de Defesa do Consumidor. (MIRAGEM, 2003)

Se o produto foi colocado no mercado de consumo à revelia da empresa, a exemplo dos casos de furto, roubo e falsificação do produto, entende-se que o empresário não os introduziu no mercado de consumo. Por óbvio, não haveria dever de indenizar os danos causados por estes produtos. (GRINOVER, 1998)

Neste exato sentido, apontam-se os ensinamentos de Cavalieri Filho:
“A excludente, todavia, faz sentido em face da presunção de que, estando o produto no mercado de consumo, é porque foi introduzido pelo fornecedor. O que a lei quis dizer é que caberá ao fornecedor elidir essa presunção. Ocorre-nos como exemplo da hipótese em exame o caso de produto falsificado, ou que, ainda em fase de testes, é subtraído por alguém, ou através de outro meio criminoso, e colocado no mercado. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.486)”
Noutro prisma, defende-se que o furto, o roubo e outros meios criminosos não ilidiriam a responsabilidade de reparar os danos provocados pelos produtos colocados no mercado de consumo à revelia do empresário, uma vez que seria possível enquadrar o fato na culpa in vigilando e in eligendo. 

Nestas hipóteses, a aferição do elemento culpa ficaria prejudicada, já que é considerado irrelevante na apuração da responsabilidade objetiva. Dessa forma, apenas a falsificação do produto seria capaz de impedir a responsabilização do fornecedor pela não introdução do produto no mercado de consumo. (NUNES, 2000)

Observa-se ainda que o CDC não estabeleceu regra alguma capaz de orientar o operador do direito acerca do exato momento em que se considera a introdução do produto ao mercado de consumo. Dessa maneira, tal encargo deverá ser suportado pela doutrina e jurisprudência. Considera-se, nestes casos, o produto introduzido no mercado de consumo a partir da sua remessa ao distribuidor, ainda que a título experimental, de propaganda ou de teste.  (CAVALIERI FILHO, 2008)

Em contrapartida, entende-se como introdução de produto no mercado de consumo a mera entrega material do mesmo a qualquer outra pessoa pelo fornecedor de produtos. Dessa maneira, a colocação do produto no mercado refere não apenas ao momento em que o fornecedor o entrega para que seja comercializado, mas a qualquer pessoa e para qualquer finalidade. (ROCHA, 2000)

Na apuração de responsabilidade civil por acidente de consumo, a introdução ou não do produto no mercado de consumo pelo fornecedor deverá ser analisada em primeiro plano, isso porque, ainda que haja acidente de consumo, dano e defeito no produto, o empresário poderá se eximir do dever de indenizar se provar que não colocou o produto no mercado de consumo ou fato inevitável.

Referências

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material. São Paulo: Saraiva, 2000

Como Citar este artigo:

Meira, Hugo Vinícius Muniz. Conceito da Excludente de Responsabilidade: Não introdução do produto no mercado de consumo. Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em:
<https://www.hugomeira.com.br/2020/01/nao-introducao-do-produto.html>
Acesso em: (dia), (mês) e (ano).