Responsabilidade do comerciante no CDC

A responsabilidade civil do comerciante em sede de direito do consumidor se dá de forma objetiva, entretanto, nem sempre se dá em primeiro plano, ou seja, ora será responsável de forma solidária, ora será responsável de forma subsidiária. 

Em sede de responsabilidade civil, é possível afirmar que o legislador consumerista objetivou um tratamento diverso e específico ao comerciante, uma vez que o considerou como responsável subsidiariamente nos casos de acidentes de consumo. 

Na responsabilidade pelo fato do produto o comerciante responde em segundo plano, ao passo que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem em primeiro plano. 

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao comerciante a responsabilidade solidária, conjunta com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva de consumo, nas hipóteses de vício do produto (art.18 do CDC). (MIRAGEM, 2003)

Apontam-se as lições de Cavalieri Filho acerca da responsabilidade subsidiária do comerciante no CDC: 
“O Código, em seu art.13, atribui-lhe apenas uma responsabilidade subsidiária. Pode ser responsabilizado em via secundária quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem serrem identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou – hipótese mais comum – quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. São casos, como se vê, em que a conduta do comerciante concorre para o acidente de consumo. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.483)”
Nesta esteira, se o comerciante é responsável subsidiário diante do acidente de consumo, o direito de regresso em face dos fornecedores de produtos responsáveis em primeiro plano é uma conseqüência natural. Ressalta-se que o direito de regresso tem o intuito de impedir que um dos co-devedores legais venha a pagar por algo que ultrapasse sua contribuição. (BENJAMIN, 2009)

Noutro giro, a responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária, ou seja, tanto fabricante, quanto comerciante e outros envolvidos da cadeia de produção e distribuição de consumo são responsáveis em primeiro plano, sem qualquer ordem de preferência. 

Neste caso, a responsabilidade solidária pelo vício do produto se configura como uma opção do consumidor que, poderá escolher qualquer fornecedor ou fornecedores para demandar e exigir o respeito de seus direitos. (BESSA, 2008) 

Observa-se que o sistema normativo do CDC foi introduzido para tornar mais eficiente a reparação de danos dos consumidores em face dos responsáveis em primeiro e segundo plano, o que traz conseqüências não só no campo da responsabilidade civil, mas também na esfera processual e abarca tanto os responsáveis solidários quanto subsidiários. 

Assim, torna-se impossível a aplicabilidade dos institutos de intervenção de terceiros nas ações subordinadas ao CDC, a exemplo da denunciação a lide que ocorre quando o autor ou réu chama a juízo terceira pessoa para se assegurar.   (BENJAMIN, 2009)

Em síntese, a responsabilidade do comerciante poderá ser subsidiária ou solidária, conforme os casos expostos. Com conseqüência, surgirá o direito de regresso do comerciante, para impedir que o mesmo se responsabilize excessivamente. Entretanto, constata-se que os institutos de intervenção de terceiro no processo civil devem ser vistos com muita reserva e limitação nos casos em que os litigantes constituem uma relação de consumo.

Referências

BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.

Como citar este artigo:

Meira, Hugo Vinícius Muniz. A Responsabilidade do comerciante no Código de Defesa do Consumidor. Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em:
<https://www.hugomeira.com.br/2020/01/responsabilidade-do-comerciante-no-cdc.html>
Acesso em: (dia), (mês) e (ano).