Excludentes de Responsabilidade no CDC

O legislador consumerista prevê de forma expressa as excludentes de responsabilidade civil, nos danos decorrentes dos acidentes de consumo. 

A disciplina das excludentes de responsabilidade civil no CDC se dá no art. 12, §3°, referindo-se ao produto, e no art. 14, §3°, referindo-se ao serviço: 

Neste caso, a letra da lei expressa três hipóteses de exclusão da responsabilidade: A) Não introdução do produto no mercado consumo; B) Inexistência de defeito no produto; C) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

As excludentes de responsabilidade são institutos jurídicos capazes de eximir a responsabilidade do fornecedor de produtos em face dos consumidores vítimas do acidente de consumo. 

Observa-se que tais institutos alteram por completo a caracterização do dever jurídico de indenizar, uma vez que rompem o nexo de causalidade que liga o fato danoso ao produto. (CAVALIERI FILHO, 2008).

Em observância ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que o fornecedor de produtos só se eximirá do dever legal de indenizar os consumidores no acidente de consumo quando provar ocorrência das excludentes de responsabilidade civil. 

Ônus de Prova x Excludentes de Responsabilidade

Ressalta-se que a alegação da ocorrência das excludentes de responsabilidade, por si só, é incapaz de afastar o dever de indenizar. Entende-se que o legislador consumerista optou por inverter naturalmente o ônus de prova em favor dos consumidores. (MIRAGEM, 2003).

Apontam-se os ensinamentos de Benjamin acerca das excludentes de responsabilidade civil previstas no CDC e do ônus de prova:
“O Código adotou um sistema de responsabilidade civil objetiva, o que não quer dizer absoluta. Por isso mesmo prevê algumas excludentes, em numerus clausus: a não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art.12 §3º). Em todas estas hipóteses de exoneração o ônus de prova é responsável legal, de vez que o dispositivo afirma que ele “só não será responsabilizado quando provar” tais causas (art.12 §3º).” (BENJAMIN, 2009, p.129)

Conclusão

Em síntese, observou-se que embora o sistema predominante no CDC seja o de que a responsabilidade civil objetiva admita exclusão da responsabilidade em determinados casos, verifica-se que ao responsável legal se impõe o dever de apontar e provar a presença da excludente do dever de indenizar.

Referências

BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.

Como Citar este artigo:

Meira, Hugo Vinícius Muniz. As excludentes de responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor. Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em:
<https://www.hugomeira.com.br/2020/01/excludentes-de-responsabilidade-no-cdc.html >
Acesso em: (dia), (mês) e (ano).