A disciplina das excludentes de responsabilidade civil no CDC se dá no art. 12, §3°, referindo-se ao produto, e no art. 14, §3°, referindo-se ao serviço:
Neste caso, a letra da lei expressa três hipóteses de exclusão da responsabilidade: A) Não introdução do produto no mercado consumo; B) Inexistência de defeito no produto; C) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade são institutos jurídicos capazes de eximir a responsabilidade do fornecedor de produtos em face dos consumidores vítimas do acidente de consumo.
Observa-se que tais institutos alteram por completo a caracterização do dever jurídico de indenizar, uma vez que rompem o nexo de causalidade que liga o fato danoso ao produto. (CAVALIERI FILHO, 2008).
Em observância ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que o fornecedor de produtos só se eximirá do dever legal de indenizar os consumidores no acidente de consumo quando provar ocorrência das excludentes de responsabilidade civil.
Ônus de Prova x Excludentes de Responsabilidade
Ressalta-se que a alegação da ocorrência das excludentes de responsabilidade, por si só, é incapaz de afastar o dever de indenizar. Entende-se que o legislador consumerista optou por inverter naturalmente o ônus de prova em favor dos consumidores. (MIRAGEM, 2003).
Apontam-se os ensinamentos de Benjamin acerca das excludentes de responsabilidade civil previstas no CDC e do ônus de prova:
“O Código adotou um sistema de responsabilidade civil objetiva, o que não quer dizer absoluta. Por isso mesmo prevê algumas excludentes, em numerus clausus: a não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art.12 §3º). Em todas estas hipóteses de exoneração o ônus de prova é responsável legal, de vez que o dispositivo afirma que ele “só não será responsabilizado quando provar” tais causas (art.12 §3º).” (BENJAMIN, 2009, p.129)
Conclusão
Em síntese, observou-se que embora o sistema predominante no CDC seja o de que a responsabilidade civil objetiva admita exclusão da responsabilidade em determinados casos, verifica-se que ao responsável legal se impõe o dever de apontar e provar a presença da excludente do dever de indenizar.
Referências
BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.
MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003
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Como Citar este artigo:
Meira, Hugo Vinícius Muniz. As excludentes de responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor. Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em:
<https://www.hugomeira.com.br/2020/01/excludentes-de-responsabilidade-no-cdc.html >
Acesso em: (dia), (mês) e (ano).