A origem do Direito do Consumidor

Apenas recentemente as relações de consumo têm obtido a atenção merecida dos operadores do Direito. A instabilidade jurídica e os riscos sociais foram a grande motivação para que se regulamentasse um novo direito e, conseqüentemente, surgisse uma nova disciplina jurídica, o direito do consumidor, com princípios, normas e regras próprias.

Outrora as relações de consumo eram consideradas como meramente civis, entre partes iguais, em que os princípios da autonomia das partes, da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual reinavam quase que absolutamente sobre toda ordem jurídica. (MARQUES, 2009)

É interessante observar que o modelo jurídico liberal de tratamento das relações jurídicas influía, obviamente, na apuração da responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços. Por este motivo, o conhecimento da origem e evolução histórica das concepções jurídicas, econômicas e sociais é de suma importância no estudo e compreensão da responsabilidade civil.

Nota-se que as concepções baseadas na influência da teoria econômica liberal permaneceram com força até o século XX, eis que aparentavam à época viabilidade e equidade, no entanto, conduziam a sociedade às intempéries do poderio econômico, da desigualdade social e dos abusos de toda sorte. Diante dessas circunstâncias, o liberalismo e os princípios jurídicos que o apoiavam foram repensados. (CAVALIERI FILHO, 2008)

A partir dos anos 60-70 do século XX nos EUA e Europa surgem os primeiros movimentos organizados em defesa dos consumidores capazes de despertar o interesse da sociedade e Estado sobre a necessidade de tratamento especial às relações de consumo. Com tais progressos, a proteção do consumidor foi disciplinada em várias legislações, cuja finalidade principal era preservar a saúde e segurança dos consumidores, bem como tornar mais leal as relações de consumo. (MARQUES, 2009)

Diante da consideração da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo iniciou-se um movimento no âmbito internacional com o intuito dar maior equilíbrio à relação consumidor-fornecedor. No ano de 1985 a ONU promulgou a resolução 39/248 que reconhecia expressamente o desequilibro econômico, educacional e de poder aquisitivo entre consumidores e fornecedores de serviços. (ALMEIDA, 2002).

Nesta esteira, a relação de consumo não mais era vista sob o prisma irreal da igualdade, ao contrário, passou a ser considerada como entre partes desiguais, como de fato é. Neste sentido, citam-se os apontamentos feitos por Nunes:
“O consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir. (NUNES, 2000, p. 106).”
Conclui-se que a construção da recente legislação e doutrina consumerista se deu em virtude do reconhecimento da desigualdade técnico-econômica e da vulnerabilidade dos consumidores na relação de consumo. Obviamente, a partir dessa nova construção legislativa e doutrinária surge também um novo sistema de apuração da responsabilidade civil destinado à relação de consumo e, assim, nasce o sistema de responsabilidade objetiva no direito do consumidor.  (BENJAMIN, 2009).

Referências

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.

MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

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Como Citar este artigo:

Meira, Hugo Vinícius Muniz. A origem do Direito do Consumidor. Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em:
<https://www.hugomeira.com.br/2020/01/a-origem-do-direito-do-consumidor.html>
Acesso em: (dia), (mês) e (ano).