Responsabilidade Objetiva no CDC

Origem e Importância da Responsabilidade Objetiva no CDC

O estudo do sistema de responsabilidade objetiva traçado no Código de Defesa do Consumidor é de incomensurável importância para direcionar o operador do direito acerca da caracterização ou não do dever jurídico de indenizar do fornecedor de produtos. Tal exigência é freqüente, eis que, não raras vezes, ocorrem danos ao consumidor ocasionados por produtos e/ou serviços adquiridos.

Noutro giro, doutrinas e jurisprudências relativas ao direito do consumidor apresentam grandes divergências, o que dificulta ainda mais compreensão do sistema de responsabilidade civil traçado pelo CDC e outros institutos jurídicos relacionados, a exemplo das causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor e do novo sistema de responsabilidade civil, o direito experimentou uma verdadeira revolução, conforme ensina Cavalieri Filho:
O Código de Defesa do Consumidor provocou uma verdadeira revolução no direito obrigacional, mormente no campo da responsabilidade civil, estabelecendo responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, quer decorrentes de fornecimentos de produtos (art.12) quer de serviços (art14). A partir do Código do Consumidor podemos dividir a responsabilidade civil em duas grandes áreas – a responsabilidade tradicional e a responsabilidade nas relações de consumo. (CAVALIERI FILHO, 2008 p. 299).

O conceito de Responsabilidade Objetiva no CDC

Assim, o conceito de responsabilidade objetiva traçado pelo CDC foi construído com base em três aspectos: A) A existência de um defeito no produto; B) O efetivo dano sofrido (moral ou material); C) O nexo de causalidade que liga o defeito do produto à lesão sofrida.

Estes três elementos são indispensáveis para caracterização do dever jurídico de indenizar do fornecedor de produtos. Ressalta-se que, em sede de direito do consumidor, a culpa é elemento irrelevante para caracterização do dever de indenizar do fornecedor de produtos, eis que basta ao consumidor lesado demonstrar apenas a relação de causalidade entre o dano e o defeito do produto para que se caracterize o direito à reparação dos danos sofridos. (MARQUES, 1999).

Em outras palavras, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços ou fornecimento de produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, independentemente da existência de culpa. (GRINOVER, 1998)

Os fundamentos da Responsabilidade Objetiva no CDC

As noções de responsabilidade civil não mais podem ser vistas sob o prisma tradicional traçado pelo Código Civil, mas agora devem se concentrar no novo modelo legislativo, o Código de Defesa do Consumidor, o qual pretende combater os abusos e deslealdades de toda sorte, como frisa bem Néry Júnior, autor do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor:
“O Código pretende criar a necessidade de haver mudança de mentalidade de todos os envolvidos nas relações de consumo, de sorte que não mais seja praticada a ‘Lei de Gérson’ no país, segundo a qual deve se tirar vantagem devida e indevida de tudo, em detrimento dos direitos de outrem. O Código pretende desestimular o fornecedor com o espírito de praticar condutas desleais ou abusivas, e o consumidor de aproveitar-se do Código para reclamar infundadamente de pretensos direitos a ele conferidos. (NERY JÚNIOR, 1998, p.12) “
Se por um lado nota-se a preocupação em desestimular abusos e deslealdades nas relações de consumo com a instituição do novo sistema de responsabilidade, por outro lado, objetiva-se efetividade na reparação das lesões sofridas pelos consumidores nos acidentes de consumo.

Tal concepção se dá em virtude da sociedade de consumo estar inundada por produtos e serviços de inestimável complexidade tecnológica, o que torna inevitável a ocorrência de danos provenientes destes mesmos produtos e serviços.  Por este motivo, a alteração da sistemática da responsabilização do fornecedor de produtos deixou de ser subjetiva para ser objetiva e, assim, possibilitar uma melhor concretização do direito dos consumidores à reparação dos danos sofridos. (BENJAMIN, 2009)
Em um outro ângulo, o advento da responsabilidade objetiva no CDC se fez necessário em face da dificuldade de configuração da responsabilidade subjetiva do fornecedor de produtos. A configuração desta responsabilidade quase sempre é complexa e imprecisa, em virtude da indispensabilidade da caracterização da culpa (negligência, imprudência, imperícia), o que prejudica substancialmente a reparação das lesões sofridas pelos consumidores nos acidentes de consumo. Neste sentido, apontam-se os ensinamentos de Bittar:
Na teoria da culpa (ou “Teoria subjetiva”), cabe perfazer-se a perquirição da subjetividade do causador, a fim de demonstrar-se, em concreto, se quis o resultado (dolo), ou se atuou com imprudência, imperícia ou negligência (culpa em sentido estrito). A prova é, muitas vezes, de difícil realização, criando óbices, pois, para ação da vítima, que acaba, injustamente suportando os respectivos ônus.  (BITTAR, 2005, p. 30)
Os atuais postulados da responsabilidade objetiva visam corrigir a deficiência do velho conceito clássico da culpa, nitidamente superado pelas necessidades novas do direito, surgidas com o novo ciclo da industrialização. A doutrina e jurisprudência já demonstravam urgência e necessidade de um novo sistema de responsabilidade civil, capaz de redistribuir os riscos inerentes à sociedade de consumo e promover a justiça distributiva. (BENJAMIN, 2009)

O conceito de responsabilidade objetiva em sede de direito do consumidor foi construído e fundamentado na dificuldade de efetivar a reparação de danos às vítimas dos acidentes de consumo. Tal dificuldade se dava em virtude da incompatibilidade da responsabilidade subjetiva com as relações de consumo, e também pelo alto grau de risco que os produtos e serviços colocados em massa na sociedade de consumo oferecem aos consumidores.

Entretanto, os fundamentos da teoria da responsabilidade objetiva na ótica consumerista não se encerram nos fatores já expostos, pelo contrário, daí partem diversas outras teorias capazes de sustentar o sistema de responsabilidade objetiva, tais como teoria do risco da empresa, princípio de qualidade dos produtos, teoria da socialização dos riscos, dentre outras. (CAVALIERI FILHO, 2008)

Referências

BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.

MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

NERY JÚNIOR, Nelson, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto. 5 ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1998.

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Como Citar este artigo: 

Meira, Hugo Vinícius Muniz. Responsabilidade Objetiva no Código de Defesa do Consumidor. Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em:
<https://www.hugomeira.com.br/2020/01/responsabilidade-objetiva-no-cdc.html>
Acesso em: (dia), (mês) e (ano).