- 1) O que é o Juizado Especial Cível?
- 2) A função do Juizado Especial Cível
- 3) Demandas mais comuns no Juizado Especial Cível
- 4) Ações Judiciais não podem tramitar no JEC
- 5) Quem pode ser Autor no Juizado Especial Cível
- 6) Quem pode ser Réu no Juizado Especial Cível?
- 7) O Valor da Causa no Juizado Especial Cível
- 8) O Procedimento no Juizado Especial Cível
- 9) A Petição Inicial no Juizado Especial Cível
- 10) Audiência de Conciliação no Juizado Especial Cível
- 11) A Audiência de Instrução de Julgamento no Juizado Especial Cível
- 12) A sentença no Juizado Especial Cível
- 13) O Recurso Inominado no Juizado Especial Cível
- 14) Embargos de Declaração no Juizado Especial Cível
1) O que é o Juizado Especial Cível
2) A função do Juizado Especial Cível
A principal função dos Juizados Especiais Cíveis é simplificar o andamento de processos judiciais. As causas de menor complexidade no Juizado Especial Cível (JEC) estão sujeitas aos princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
3) Demandas mais comuns no Juizado Especial Cível
No Juizado Especial Cível (JEC) são conciliadas, processadas e julgadas as causas com valor até 40 salários-mínimos, a exemplo de ações judiciais de cobrança, indenização, execução de títulos (cheques, notas promissórias,letras de câmbio etc.), empréstimos de dinheiro, bens, acidentes de trânsito, ações que envolvam produtos e serviços, negativação indevida.
4) Ações Judiciais não permitidas no JEC
Não podem ser apreciadas no Juizado Especial Cível (JEC) causas superiores ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, causas que exijam perícia; causas complexas; heranças e inventários; causas de família (alimentos, separação, divórcio, guarda dos filhos, interdição); bem como causas trabalhistas; falências e concordata; causas nas quais estejam envolvidas crianças e adolescentes menores de 18 anos; causas onde haja interesse da União, do Estado e do Município.
5) Quem pode ser Autor no Juizado Especial Cível?
Podem ser partes no Juizado Especial Cível, como autor, somente pessoas físicas capazes e maiores de dezoito anos. Também podem figurar como autores e requerentes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O cessionário de direito de pessoa jurídica não pode ser parte como autor. Ocorre quando uma pessoa física passa a deter direito de um crédito, a exemplo de um sócio que recebe da sua empresa o crédito no valor de R$ 5.000,00, o qual seria pago por um devedor desta empresa.
6) Quem pode ser Réu no Juizado Especial Cível?
Via de regra todas as pessoas físicas e jurídicas podem figurar como réu, salvo, o incapaz, o preso, pessoa de direito público (União, Estados, Municípios e entidades a eles vinculadas), a massa falida, o insolvente civil.
Não podem ser partes, nem como autor, nem como réu, o incapaz, o preso, a pessoa de direito público a massa falida, o insolvente civil, bem como as empresas públicas da União.
7) O Valor da Causa no Juizado Especial Cível
O valor da causa não poderá exceder a 40 sálários mínimos, considerando:
A) Causa de até 20 salários mínimos: a presença de advogado é facultativa.
B) Causas entre 20 e 40 salários mínimos: é obrigatória a presença de advogado.
8) O Procedimento no Juizado Especial Cível
O processo judicial no Juizado Especial Cível tem início quando o autor propõe ação através da Petição Inicial e Documentos, possibilitando a comunicação da parte contrária (citação) para que o Réu para que responda a Ação Judicial e compareça na audiência de conciliação.
Na audiência de conciliação poderá ser feito acordo entre as partes e encerrado o processo. Caso isto não ocorra, poderá ser designada se necessária audiência para instrução e julgamento do caso para que sejam ouvidas testemunhas e produzidas outras provas.
Uma vez respondido o processo e produzidas as provas (ou dispensadas pelas partes) o Juiz decide e emite a sentença que define direitos e obrigações das partes.
Mapa Mental do Funcionamento do Juizado Especial Cível
9) A Petição Inicial no Juizado Especial Cível
O Reclamante ou Autor ou Requerente dá início ao processo através da Petição Inicial, o documento pelo qual se relata os fatos, expõe o fundamento jurídico e realiza o pedido dos direitos que julga serem aplicáveis.
A petição Inicial pode ser elaborada por advogado, ou pelo setor de atermação do JEC ou pela própria parte (causas até 20 salários mínimos), devendo ser acompanhada dos documentos que comprovam as alegações da parte (RG, CPF, Comprovante de Residência, Contratos, Recibos, Cheques, Ocorrência Policial, Certidão, Declarações e etc).
Recomendamos dois artigos para o tema da petição inicial:
Recomendamos dois artigos para o tema da petição inicial:
10) Audiência de Conciliação no Juizado Especial Cível
A audiência de conciliação tem a finalidade de resolver de forma ágil o impasse entre as partes, dando um fim breve ao processo.
Caso o Autor / Reclamante / Requerente não compareça na audiência de conciliação, o processo será arquivado.
Caso o Réu / Reclamado / Requerido não compareça o processo será julgado, podendo o juiz presumir os fatos alegados pelo autor como verdadeiros.
11) Audiência de Instrução de Julgamento no Juizado Especial Cível
Na audiência de instrução e julgamento as partes são incentivadas a realizar a conciliação e compor um acordo. Caso haja recusa da conciliação, o juiz indagará as partes se pretendem produzir ou desistir de novas provas.
Se desistirem da produção de prova, o processo será colocado para julgamento.
Se optarem pela produção de provas serão ouvidas testemunhas. Após a oitiva das testemunhas o processo deverá ser julgado.
12) A sentença no Juizado Especial Cível
A sentença é o ato decisório em que o juiz define o direito das partes em relação ao que foi exposto na petição inicial, respondido na contestação e confrontado na fase probatória.
A sentença poderá ser revertida ou reformada através de recurso, a ser julgado pela turma recursal do Juizado Especial Cível.
13) O Recurso Inominado no Juizado Especial Cível
Recurso Inominado: Deverá ser interposto por advogado ou no caso de pessoa sem condições para custear advogado pela Defensoria Pública. O recurso no Juizado Especial por não ter nome dado pela Lei, é conhecido como Recurso Inominado.
Diferente do processo civil na Justiça comum, o recurso no Juizado Especial Cível tem um prazo reduzido para 10 dias (5 dias a menos do que a apelação), senão vejamos:
“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Com o julgamento do recurso, se o recorrente sair perdedor, fica condenado no pagamento das custas judiciais e ainda precisará pagar honorários ao advogado da outra parte.
14) Embargos de Declaração no Juizado Especial Cível
Será cabível os embargos de declaração contra sentença ou acórdão para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Como citar este artigo
Meira, Hugo Vinícius Muniz. Resumo: Juizado Especial Cível. Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em: <https://www.hugomeira.com.br/2020/01/resumo-juizado-especial-civel.html> Acesso em: (dia), (mês) e (ano).
Como citar este artigo
Meira, Hugo Vinícius Muniz. Resumo: Juizado Especial Cível. Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em: <https://www.hugomeira.com.br/2020/01/resumo-juizado-especial-civel.html> Acesso em: (dia), (mês) e (ano).