Como já exposto, a responsabilidade objetiva é tida como regra na seara consumerista e apresenta variações na imposição do dever de indenizar, ora na forma solidária, ora na forma subsidiária, em decorrência do tratamento diferenciado dado ao comerciante pelo CDC. É exatamente este tratamento diferenciado que interessa ao operador do direito, dada interferência direta no estudo da responsabilidade civil. Neste prisma, torna-se extremamente proveitoso a análise da responsabilidade dos profissionais liberais nas relações de consumo, já que também se trata da quebra de um padrão de responsabilidade objetiva, como será demonstrado.
O art.14 §4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Observa-se que o paradigma da responsabilidade objetiva no CDC foi quebrado neste caso. Dessa maneira, os profissionais liberais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (MIRAGEM, 2003).
Neste sentido, expõem-se as lições de Benjamin:
O Código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. Não se introduz a responsabilidade, limitando-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração de responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. Só nisto eles são beneficiados. No mais, submetem-se integralmente, ao traçado do Código. (BENJAMIN, 2009, p.139)
A diversidade de tratamento na responsabilização dos profissionais liberais se dá em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados pelos mesmos. Os profissionais liberais são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes, a exemplo de médicos e advogados. Por este motivo, justifica-se o tratamento diferenciado em sede de responsabilidade civil. (GRINOVER, 1998)
Noutro giro, observa-se ainda que a responsabilidade dos profissionais liberais poderá ser configurada sem a presença do elemento culpa. O CDC, ao dar tratamento diferenciado aos profissionais liberais, nada mais fez do que manter o sistema tradicional baseado na culpa, razão pela qual as regras de responsabilidade descritas no Código Civil ainda continuam sendo aplicáveis. Dessa forma, nas obrigações de resultado, em que o produto/serviços é vinculado a uma meta ou resultado, a exemplo das cirurgias estéticas, o profissional liberal poderá ser responsabilizado sem aferição do elemento culpa. (CAVALIERI FILHO, 2008).
Portanto, como restou demonstrado, a observância da responsabilidade dos profissionais liberais deve ser analisada sob uma perspectiva específica e própria, para que não haja distorção na apuração da responsabilidade civil destes profissionais. Pelo exposto, torna-se de suma relevância o aprofundamento neste estudo.
INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS
Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigos:
Histórico e Origem do Direito do Consumidor
Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor
Teoria do Risco no Direito do Consumidor
Princípio da qualidade do produto
Responsabilidade | Fato e Vício do Produto
Responsabilidade do Comerciante no CDC
>>> Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC – Artigo Lido
As Excludentes de Responsabilidade no CDC
Não introdução do produto no mercado de consumo
Excludente: Inexistência de defeito no produto
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC
Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades
Caso fortuito e força maior | Aplicabilidade no CDC
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009
BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.
DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995
GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.












