Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC

Como já exposto, a responsabilidade objetiva é tida como regra na seara consumerista e apresenta variações na imposição do dever de indenizar, ora na forma solidária, ora na forma subsidiária, em decorrência do tratamento diferenciado dado ao comerciante pelo CDC. É exatamente este tratamento diferenciado que interessa ao operador do direito, dada interferência direta no estudo da responsabilidade civil. Neste prisma, torna-se extremamente proveitoso a análise da responsabilidade dos profissionais liberais nas relações de consumo, já que também se trata da quebra de um padrão de responsabilidade objetiva, como será demonstrado.

O art.14 §4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Observa-se que o paradigma da responsabilidade objetiva no CDC foi quebrado neste caso. Dessa maneira, os profissionais liberais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (MIRAGEM, 2003).

Neste sentido, expõem-se as lições de Benjamin:

O Código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. Não se introduz a responsabilidade, limitando-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração de responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. Só nisto eles são beneficiados. No mais, submetem-se integralmente, ao traçado do Código. (BENJAMIN, 2009, p.139)

A diversidade de tratamento na responsabilização dos profissionais liberais se dá em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados pelos mesmos. Os profissionais liberais são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes, a exemplo de médicos e advogados. Por este motivo, justifica-se o tratamento diferenciado em sede de responsabilidade civil. (GRINOVER, 1998)

Noutro giro, observa-se ainda que a responsabilidade dos profissionais liberais poderá ser configurada sem a presença do elemento culpa. O CDC, ao dar tratamento diferenciado aos profissionais liberais, nada mais fez do que manter o sistema tradicional baseado na culpa, razão pela qual as regras de responsabilidade descritas no Código Civil ainda continuam sendo aplicáveis. Dessa forma, nas obrigações de resultado, em que o produto/serviços é vinculado a uma meta ou resultado, a exemplo das cirurgias estéticas, o profissional liberal poderá ser responsabilizado sem aferição do elemento culpa. (CAVALIERI FILHO, 2008).

Portanto, como restou demonstrado, a observância da responsabilidade dos profissionais liberais deve ser analisada sob uma perspectiva específica e própria, para que não haja distorção na apuração da responsabilidade civil destes profissionais. Pelo exposto, torna-se de suma relevância o aprofundamento neste estudo.

INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS

Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigos:

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Caso fortuito e força maior | Aplicabilidade no CDC

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008

BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.

DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995

GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997

LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.

Sobre Hugo Meira

Advogado atuante em Montes Claros e Norte de Minas Gerais, pós-graduando em Direito Público, em Metodologia e Didática do Ensino Superior.

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