A Teoria dos Três Poderes – Montesquieu
A Teoria dos Três Poderes foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu, o que implica da divisão dos poderes e funções do Estado: Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo.
A divisão dos poderes e funções do Estado se fundamenta na ideia de afastar os abusos e arbitrariedades cometidas pelos governos absolutistas. Assim, com a divisão dos poderes criou-se o sistema de freios e contrapesos, no qual cada tipo de poder guarda autonomia e independência em relação aos outros poderes, entretanto, passa a atuar de forma limitada (contrapeso) em respeito aos outros poderes.
Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Poder Executivo: Função Típica e Atípica
O Poder Executivo possui a função principal ou típica de administrar a coisa pública (república). Observa-se que ao exercer a função típica o Poder Executivo concretiza o direito (função concreta).
O Poder Executivo poderá também exercer função atípica ou secundária de julgar (Ex: processo administrativo) e legislar (Ex: Elaboração de Normas regulamentares).
O Poder Executivo está presente na União, nos Estados e Municípios, nas esferas federais, estaduais e municipais da Administração Pública.
Poder Legislativo: Função Típica e Atípica
O Poder Legislativo possui função principal ou típica de legislar e fiscalizar, ou seja, elaborar leis, normas e legislações e fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Observa-se que ao exercer a função típica o Poder Legislativo inova o ordenamento jurídico, faz surgir fórmulas legais, aplicáveis a um número indeterminado de pessoas. (função abstrata).
O Poder Legislativo também pode exercer outras funções, a função atípica de julgar (Ex: Processo de Impeachment) e administrar (Ex: licitação para compra de materiais).
O Poder Legislativo está presente nas esferas federais (Concreto, Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal), estaduais (Assembleias Legislativas dos Estados) e municipais (Câmara de Vereadores).
Poder Judiciário: Função Típica e Atípica
A função típica do Poder Judiciário é apreciar e definir o Direito (função jurisdicional). Trata-se de função indireta, pois o Judiciário é inerte e só atua mediante provocação, ou seja, para que o Poder Judiciário atue será necessário que o interessado busque através da ação ou procedimento judicial uma resposta do Poder Judiciário.
Ao julgar determinado caso, o Poder Judiciário analisa a legislação emanada do Poder Legislativo e quais as leis e normas aplicáveis a determinado caso. Desse modo, direitos e obrigações são definidas, sendo ordenado seu cumprimento.
Noutro giro, há de se considerar também as funções executivas e legislativas do Poder Judiciário, ainda que atípicas, presentes e necessárias para boa atuação deste poder.
Funções do Ministério Público
Há alguns Doutrinadores que sustentam que o Ministério Público seriam uma espécie de quarto poder, responsável pela defesa de direito fundamentais e fiscalização dos outros Poder Públicos, garantindo assim, a eficiência do sistema de freios e contrapesos.
Entretanto, tal posição não é pacífica, sendo criticada e contraditada por várias outros juristas. Desse modo, consideramos prudente conceber o Ministério Público como instituição desvinculada aos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), mas capaz de fiscalizá-los e exigir o cumprimento das leis nas mais diversas searas.
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