Uma vez ausente a distribuição ou introdução do produto no mercado de consumo, o fornecedor de produtos não se responsabiliza pelos danos causados aos consumidores no acidente de consumo. Tal apontamento é o reflexo literal do art.12, §3º, inc. I do CDC.
Dessa maneira, todos os fornecedores que ajudam a introduzir o produto no mercado de consumo podem ser potencialmente responsabilizados pelos acidentes de consumo decorrentes do mesmo, inclusive o comerciante, nos termos do art.13 do CDC. (MIRAGEM, 2003)
Se o produto foi colocado no mercado de consumo à revelia da empresa, a exemplo dos casos de furto, roubo e falsificação do produto, entende-se que o empresário não os introduziu no mercado de consumo. Por óbvio, não haveria dever de indenizar os danos causados por estes produtos. (GRINOVER, 1998)
Neste exato sentido, apontam-se os ensinamentos de Cavalieri Filho:
A excludente, todavia, faz sentido em face da presunção de que, estando o produto no mercado de consumo, é porque foi introduzido pelo fornecedor. O que a lei quis dizer é que caberá ao fornecedor elidir essa presunção. Ocorre-nos como exemplo da hipótese em exame o caso de produto falsificado, ou que, ainda em fase de testes, é subtraído por alguém, ou através de outro meio criminoso, e colocado no mercado. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.486)
Noutro prisma, defende-se que o furto, o roubo e outros meios criminosos não ilidiriam a responsabilidade de reparar os danos provocados pelos produtos colocados no mercado de consumo à revelia do empresário, uma vez que seria possível enquadrar o fato na culpa in vigilando e in eligendo. Nestas hipóteses, a aferição do elemento culpa ficaria prejudicada, já que é considerado irrelevante na apuração da responsabilidade objetiva. Dessa forma, apenas a falsificação do produto seria capaz de impedir a responsabilização do fornecedor pela não introdução do produto no mercado de consumo. (NUNES, 2000)
Observa-se ainda que o CDC não estabeleceu regra alguma capaz de orientar o operador do direito acerca do exato momento em que se considera a introdução do produto ao mercado de consumo. Dessa maneira, tal encargo deverá ser suportado pela doutrina e jurisprudência. Considera-se, nestes casos, o produto introduzido no mercado de consumo a partir da sua remessa ao distribuidor, ainda que a título experimental, de propaganda ou de teste. (CAVALIERI FILHO, 2008)
Em contrapartida, entende-se como introdução de produto no mercado de consumo a mera entrega material do mesmo a qualquer outra pessoa pelo fornecedor de produtos. Dessa maneira, a colocação do produto no mercado refere não apenas ao momento em que o fornecedor o entrega para que seja comercializado, mas a qualquer pessoa e para qualquer finalidade. (ROCHA, 2000)
Diante de todo exposto, confirma-se a grande importância de observar todos os aspectos da introdução ou não do produto no mercado de consumo pelo fornecedor. Tal observação deverá ser realizada em primeiro plano, isso porque, ainda que haja acidente de consumo, dano e defeito no produto, o empresário poderá se eximir do dever de indenizar se provar que não colocou o produto no mercado de consumo.
INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS
Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigos:
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Responsabilidade | Fato e Vício do Produto
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Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC
Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades
Caso fortuito e força maior | Aplicabilidade no CDC
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009
BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.
DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995
GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.












