No segundo semestre do ano de 2011 foi recebida pelo STF a ação direta de inconstitucionalidade nº 4627, em face da lei Medida Provisória nº 340/06 e Lei 11.945/09, as quais alteraram a regulamentação do recebimento do seguro DPVAT pelas vítimas de acidente de trânsito.
A petição inicial do procedimento foi feita pelo Dr. Rogério Paz Lima (OAB/GO 18.575). A peça se destaca por ser didática e constituir uma bela aula de seguro DPVAT, estando disponível no site do STF. Assim passaremos a adotar a lição do colega:
HISTÓRIA DO SEGURO DPVAT – FINALIDADE SOCIAL E ALIMENTAR
Para se discutir a percepção da indenização relativa ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), faz-se necessário verificar seu caráter especial de acidentes pessoais, destinado a pessoas transportadas ou não, que porventura venham a óbito ou ficaram debilitadas por veículos em circulação. Assim, em razão de suas características específicas, não deve ser considerado um seguro de responsabilidade civil, eis que se transformou em seguro de relevante função social e alimentar, cujo segurado é indeterminado, tendo sua origem nos riscos criados pela circulação de veículos automotores, a fim de garantir indenização às vitimas deste tipo de acidente, independentemente da culpa.
Observa-se ainda, que nessa modalidade de beneficio securitário, ao contrário do que ocorre no seguro de responsabilidade civil, o proprietário do automóvel não é o segurado, mas estipulante em favor de terceiro (arts. 436 usque 438 CC), não havendo, assim, um contrato de seguro, mas uma obrigação legal, um seguro de responsabilidade social, imposta por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral.
Portanto, para certificar este entendimento devemos realizar um breve histórico deste importante benefício (Seguro Obrigatório – DPVAT) instituído inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, artigo 20, letra “b”, in verbis:
“art. 20: Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (…) b) responsabilidade civil dos proprietários de veiculo automotores de vias terrestres, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores.”(g.n.)
O referido artigo foi regulamentado pelo Dec. nº 61.867/67 e posteriormente pelo Dec. Lei nº 814/69 em seu art. 5º, que previa garantias contra os danos decorrentes de “responsabilidade civil” do proprietário de veículos automotores, então chamado RECOVAT, nomenclatura de pouco ou nenhum rigor técnico, causando enorme confusão na comunidade jurídica da época.
Assim, com a criação do RECOVAT, que era impropriamente filiado a Teoria da Culpa e, portanto, se enquadraria aos conceitos estabelecidos pelos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, correspondente ao artigo 159 do Código então vigente, haja vista a incorreta nomenclatura que lhe foi conferida, vinculando-o à Responsabilidade Civil. Em seguida, foi criada uma lei especifica para sistematizar a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (atual DPVAT), esternada pela Lei 6.194/74 que teve a sua redação alterada pela Lei nº 8.374/1991, determinando o acréscimo ao artigo 20, do Decreto nº 73, de 21/11/1966, da alínea “l”, ficando revogada em parte a redação antes citada da alínea “b”, trazendo a seguinte redação:
“art. 20: Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (…) l) danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.”(g.n.)
Dessa forma, as alterações realizadas com as referidas leis, bem como com a Lei nº 8.441/92, determinaram que todos os proprietários de veículos tenham a sua contratação compulsória, em função de sua simples existência ou utilização, com a finalidade de amparar os familiares das vítimas fatais e as vítimas de invalidez permanente de acidente de trânsito em todo território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente (responsabilidade objetiva), garantido assim, um mínimo de reparação necessária e essencial, sem maiores discussões, fixando a indenização em salários-mínimos, vindo posteriormente, sofrer injusta modificação em 29/12/2006,pela MP n.º 340, convertida em Lei n° 11.482, de 31/05/2007, modificando apenas procedimentos e o valor devido e, recentemente, em 15/12/2008, pela MP n.º 451, a qual muda drasticamente o valor do benefício, ao determinar a aplicação de Tabela de Cálculo, repudiada pelos Tribunais e elaborada aleatoriamente ao bel prazer pelas Seguradoras Conveniadas.
Portanto, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais tem característica compulsória e eminentemente social, com estipulação a favor de terceiros, sendo estes beneficiários diretos, buscando amenizar os sofrimentos e os danos oriundos de acidentes envolvendo veículos terrestres, resultando em um contrato sui generis no qual, ainda que não seja pago o prêmio, a indenização é devida, independente da culpa, eis que em casos de seguro DPVAT, as indenizações são pagas independentemente de ter o agente atuado culposa ou dolosamente, em virtude da Teoria do Risco, comprovando-se assim, o fato social (acidente), o nexo causal e o dano (óbito/invalidez), observando que, ao editar a norma, buscou, sabiamente, o legislador revestir de simplicidade o pagamento do Seguro, realizando uma reparação de forma célere e justa, na inteligência do art. 5º da Lei n.º 6.194/74 que, em síntese, assim traduz “O pagamento da indenização será efetuado mediante SIMPLES prova do acidente e do dano decorrente (…)”, observando o disposto no inciso I do art. 333 do CPC.
Contudo, os aspirantes a este benefício, no grosso de sua universalidade, constituem parte hipossuficiente, portanto, carecedores de maior proteção individual e social. Encarados sob o prisma da demanda, restam ainda mais fracos e desamparados, submetidos que ficam à demora da tramitação do processo. É imperioso que o Poder Judiciário norteie suas decisões pela incansável busca da efetivação e da garantia das condições mínimas da dignidade humana, como instrumento dos direitos sociais que a consagram. Assim, não se pode negar a urgência da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito no curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado que se encontra, tendo em vista o seu caráter social e alimentar, máxime porque, via de regra, visa a substituir a renda salarial e atender às necessidades emergenciais e vitais do segurado e de sua família (alimentação, habitação, vestuário, educação e saúde).
Porém, apesar da previsão legal e a finalidade social da indenização securitária, o Convênio DPVAT, administrado pela Fenaseg (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização), dificulta ao máximo o acesso das vítimas e/ou seus beneficiários ao recebimento administrativo do Seguro Obrigatório, que apesar da grande divulgação nos meios de comunicação e órgãos oficiais (Detran, Casa do Cidadão, Fóruns, Procon…), as exigências dos documentos e a formalização do protocolo administrativo são maliciosamente arquitetados pela burocracia das Seguradoras, em especial, quando o benefício securitário for de invalidez permanente.
Destaca-se, ainda, que desde o surgimento do direito a esse benefício, as Seguradoras Consorciadas criaram, em 25 de março de 1983, o Convênio DPVAT, com a finalidade corporativista de se organizarem para administrar e fortalecer o fundo arrecadado e a divisão dos lucros, bem como editarem normas de procedimento de pagamento administrativo, ensejando, assim, durante vários anos a liquidação de forma indevida e ilegal, necessitando do exercício do múnus público da advocacia, para alertar a sociedade e buscar a proteção jurisdicional do Estado, a fim de compelir as Seguradoras ao cumprimento da obrigação devida integralmente, nos termos legais.
Portanto, apesar do legislador fixar a indenização do Seguro Obrigatório, com base em 40 salários mínimos, as Seguradoras,obedecendo normativas e Resoluções do Convênio DPVAT – FENASEG, sempre efetuaram administrativamente pagamentos indenizatórios inferiores aos valores determinados pelo art. 3º da Lei 6.194/74 c/c 8.441/92, inclusive em caso de ÓBITO, ensejando a propositura de milhares de ações judiciais em todo o Brasil, na cobrança da diferença do valor do benefício, cessando a sua resistência em cumprir a lei somente em meados dos anos 90, em virtude do desempenho incondicional dos advogados, culminando, inclusive com a Súmula 257 e Súmula 229 e Súmula 278 do STJ.












