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	<title>Advogado Montes Claros - Escritório de Advocacia - Hugo Meira</title>
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	<description>Site Jurídico do Escritório de Advocacia - Advogado Hugo Meira - Montes Claros</description>
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		<title>Considerações Finais &#8211; Caso Fortuito e Força Maior no CDC</title>
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		<pubDate>Sat, 10 Mar 2012 12:09:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[aplicabilidade]]></category>
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		<description><![CDATA[O presente trabalho abordou as questões mais relevantes de responsabilidade civil em sede de direito do consumidor, com vistas à configuração do dever de indenizar do fornecedor de produtos nos acidentes de consumo. Neste estudo, verificou-se que o sistema de responsabilidade descrito no CDC privilegia a responsabilidade objetiva, em que basta ao consumidor apontar o nexo de causalidade dos danos sofridos com o defeito no produto para se configurar responsabilidade do fornecedor pelo acidente de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O presente trabalho abordou as questões mais relevantes de responsabilidade civil em sede de direito do consumidor, com vistas à configuração do dever de indenizar do fornecedor de produtos nos acidentes de consumo.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste estudo, verificou-se que o sistema de responsabilidade descrito no CDC privilegia a responsabilidade objetiva, em que basta ao consumidor apontar o nexo de causalidade dos danos sofridos com o defeito no produto para se configurar responsabilidade do fornecedor pelo acidente de consumo.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, a responsabilidade objetiva foi observada como conseqüência do tratamento especial dado à relação de consumo. Nele, considera-se a superioridade do fornecedor em face do consumidor, naturalmente vulnerável, já que tanto a empresa como o empresário não só lucram nesta relação, como também ostentam superioridade técnica e profissional.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, ainda se ressaltou outros pontos de apoio à responsabilidade objetiva, tais como teoria do risco da empresa, princípio da qualidade dos produtos, teoria da socialização dos riscos e princípio da justiça distributiva. Em síntese, todos estes fundamentos demonstraram uma única finalidade, promover o equilíbrio nas relações de consumo e resguardar a parte mais vulnerável. No caso em apreço, o consumidor.</p>
<p style="text-align: justify;">Exaltou-se, pois, a segurança da sociedade em face dos riscos promovidos e atraídos pela atividade econômica do fornecedor de produtos e, noutro giro, beneficiou-se toda coletividade com a estabilidade e segurança jurídica, em repúdio à brutalidade e instabilidade dos fatos da vida tão presentes nos acidentes de consumo.</p>
<p style="text-align: justify;">Ressalta-se que as mencionadas teorias, princípios e valores em prol da maior amplitude na reparação dos danos sofridos pelos consumidores foram considerados incapazes de inviabilizar a atividade econômica do empresário.</p>
<p style="text-align: justify;">Notou-se que os acidentes de consumo são fatos extraordinários e que os fornecedores mais diligentes já os figuram no passivo da empresa. Por estas razões, comprovou-se a total improcedência da alegação que considerava o novo sistema de responsabilidade como causa de inviabilidade econômica.</p>
<p style="text-align: justify;">E mais, pode-se averiguar que o direito moderno é comprometido com a solidariedade social, princípio e valor exaltado na própria na carta magna brasileira, reflexo da busca incessante por uma sociedade mais fraterna e equilibrada, decente o suficiente para dividir riscos e responsabilidades.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, o dever de indenizar não foi tratado como encargo inescusável do fornecedor de produtos, configurando-se passível de ser afastado pelas excludentes de responsabilidade civil. A não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência de defeito no produto e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro foram consideradas como causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor nos acidentes de consumo em primeiro plano.</p>
<p style="text-align: justify;">Destacou-se que o produto é colocado no mercado de consumo a partir do momento que é distribuído, seja para comercialização, seja para o mero experimento, teste ou amostra. Quanto à inexistência de defeito no produto, assim como no caso das outras excludentes de responsabilidade, verificou-se que o ônus de provar a inexistência do defeito incumbe naturalmente ao empresário, nos termos do art.12, § 3º, do CDC.</p>
<p style="text-align: justify;">Por último, a culpa exclusiva de consumidor, ou de terceiro, demonstrou ser um instituto de interpretação estrita, ou seja, a culpa concorrente foi tida como incapaz de afastar o dever de indenizar, embora pudesse ser utilizada como minorante no quantum indenizatório. Ainda em sede de culpa exclusiva, foi descartada peremptoriamente a possibilidade de o comerciante ser considerado como terceiro, em respeito a melhor interpretação sistemática.</p>
<p style="text-align: justify;">Noutro giro, analisaram-se as mais diversas possibilidades do caso fortuito e força maior se afigurarem como causas de exclusão do dever de indenizar do fornecedor de produtos. Assim, o rol de excludentes de responsabilidade civil descrita no art.12, §3º, do CDC foi considerado como exemplificativo, embora os argumentos que defendessem a sua taxatividade tenham sido apresentados de forma pertinente. Dessa maneira, o caso fortuito e a força maior foram observados como elementos intrínsecos na apuração da responsabilidade civil do fornecedor produtos, isso porque, embora não mencionados em momento algum no CDC, são capazes de romper o nexo de causalidade que liga o dano ao produto defeituoso, conforme o caso.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, uma vez admitida a aplicabilidade do caso fortuito e da força maior como fator de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos pelos acidentes de consumo, foi aberta a apreciação das circunstâncias e hipóteses em que tais institutos afastariam o dever de indenizar. A saber, nas situações em que forem considerados como fato imprevisível e inevitável, sem relação alguma com atividade do fornecedor de produtos. Em outras palavras, o caso fortuito interno seria incapaz de afastar a responsabilidade do fornecedor de produtos pelo acidente de consumo.</p>
<p style="text-align: justify;">E mais, o princípio da qualidade e segurança ideal do produto deve prevalecer em face do caso fortuito e da força maior, nas hipóteses em que as expectativas do consumidor são tidas como legítimas. Toma-se como exemplo a segurança que se espera quando se adentra numa agência bancária, ou seja, ainda que ocorra o assalto no citado estabelecimento e este seja considerado como caso fortuito ou de força maior, o banco ainda seria responsável por indenizar os prejuízos causados aos clientes. Tal entendimento encontra amplo respaldo na harmonização razoável entres os deveres de segurança/qualidade do produto, teoria do risco da empresa, justiça distributiva, socialização dos riscos e eventos danosos proveniente de caso fortuito ou força maior.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, o caso fortuito e a força maior, embora se apresentem como elementos intrínsecos ao sistema de responsabilidade civil em sede de direito do consumidor, não serão aplicados de forma genérica ou abstrata, pelo contrário, a cada caso concreto deverá ser verificado se o mencionado instituto jurídico tem natureza externa ou interna, se o evento danoso foi gerado ou atraído pela atividade econômica, ou ainda, se não guarda relação alguma com empreendimento empresarial. Aliada a estas análises, ainda deverá ser indagado se existia dever de qualidade ou segurança do produto, como expectativa legítima dos consumidores.</p>
<p style="text-align: justify;">Por conseguinte, se o caso fortuito ou força maior ensejaram a quebra da expectativa legítima e razoável dos consumidores por um lado e, por outro lado, caracterizaram o descumprimento do dever de segurança e de qualidade ideal do produto, configurado está o dever do fornecedor de reparar os danos sofridos pelos consumidores, independente da presença de tais excludentes de responsabilidade civil. Logo, na responsabilidade pelo fato do produto, harmoniza-se o caso fortuito e a força maior com as supracitadas teorias e princípios de direito do consumidor.</p>
<h3>INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS</h3>
<p>Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigos</p>
<p><a title="Permalink to Histórico e Origem do Direito do Consumidor" href="../historico-e-origem-do-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">1 -Histórico e Origem do Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor" href="../responsabilidade-objetiva-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">2 -Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Teoria do Risco no Direito do Consumidor" href="../teoria-do-risco-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">3- Teoria do Risco no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Princípio da qualidade do produto" href="../principio-da-qualidade-do-produto/" rel="bookmark">4 &#8211; Princípio da qualidade do produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade | Fato e Vício do Produto" href="../responsabilidade-fato-e-vicio-do-produto/" rel="bookmark">5 &#8211; Responsabilidade | Fato e Vício do Produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade do Comerciante no CDC" href="../responsabilidade-do-comerciante-no-cdc/" rel="bookmark">6 &#8211; Responsabilidade do Comerciante no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC" href="../responsabilidade-dos-profissionais-liberais-no-cdc/" rel="bookmark">7 &#8211; Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to As Excludentes de Responsabilidade no CDC" href="../as-excludentes-de-responsabilidade-no-cdc/" rel="bookmark">8 &#8211; As Excludentes de Responsabilidade no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Não introdução do produto no mercado de consumo" href="../nao-introducao-do-produto-no-mercado-de-consumo/" rel="bookmark">9 &#8211; Não introdução do produto no mercado de consumo</a></p>
<p><a title="Permalink to Excludente: Inexistência de defeito no produto" href="../excludente-inexistencia-de-defeito-no-produto/" rel="bookmark">10 &#8211; Excludente: Inexistência de defeito no produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" href="../culpa-exclusiva-do-consumidor-ou-de-terceiro/" rel="bookmark">11 &#8211; Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro</a></p>
<p><a title="Permalink to Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC" href="../rol-de-excludentes-de-responsabilidade-civil-no-cdc/" rel="bookmark">12 &#8211; Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades" href="../caso-fortuito-e-forca-maior-conceito-e-generalidades/" rel="bookmark">13 &#8211; Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades</a></p>
<p><a title="Permalink to Caso fortuito e força maior  | Aplicabilidade no CDC" href="../caso-fortuito-e-forca-maior-aplicabilidade-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">14 &#8211; Caso fortuito e força maior | Aplicabilidade no CDC</a></p>
<p style="text-align: justify;">Você está Lendo: 15 &#8211; Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC</p>
<p>REFERÊNCIAS</p>
<p>ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p>BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p>BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p>BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p>CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p>DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p>GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p>GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p>LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p>LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		<item>
		<title>Caso fortuito e força maior  &#124; Aplicabilidade no CDC</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2012 18:25:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[aplicabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Caso Fortuito]]></category>
		<category><![CDATA[Força Maior]]></category>

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		<description><![CDATA[Os conceitos do caso fortuito e força maior são construídos nos pilares do tradicional direito civil, no entanto, a aplicabilidade dos institutos supramencionados na seara consumerista comporta algumas especificidades, como será visto. Neste caso, conciliar a teoria do risco, a teoria da qualidade e todas excludentes de responsabilidade, incluindo caso fortuito e força maior, é uma das tarefas mais árduas daqueles que lidam com o direito do consumidor. O choque de princípios e postulados é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Os conceitos do caso fortuito e força maior são construídos nos pilares do tradicional direito civil, no entanto, a aplicabilidade dos institutos supramencionados na seara consumerista comporta algumas especificidades, como será visto.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste caso, conciliar a teoria do risco, a teoria da qualidade e todas excludentes de responsabilidade, incluindo <strong>caso fortuito</strong> e <strong>força maior</strong>, é uma das tarefas mais árduas daqueles que lidam com o direito do consumidor. O choque de princípios e postulados é inevitável, como também o é a harmonização do direito para que seja solucionado o problema da responsabilidade civil.</p>
<p style="text-align: justify;">Inicialmente, para esclarecer o rompimento do nexo de causalidade entre defeito do produto e o dano, expõe-se as considerações e exemplo de Coelho:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">O fornecedor também é liberado do dever de indenizar em demonstrando a presença, entre as causas do acidente de consumo, da <strong>força maior</strong> ou do <strong>caso fortuito</strong>, desde que posteriores ao fornecimento. A força maior ou o caso fortuito anteriores ao fornecimento não configuram excludente de responsabilização, uma vez que o fundamento racional da responsabilidade objetiva do empresário, por acidente de consumo, se encontra exatamente na constatação da relativa inevitabilidade dos defeitos no processo produtivo. Com efeito, a manifestação de tais fatores, posteriormente ao fornecimento, desconstitui qualquer liame causal entre o ato de fornecer produtos ao mercado e os danos experimentados pelo consumidor. Por exemplo, se o eletrodoméstico é inutilizado por um raio, não se responsabiliza o empresário pelos prejuízos do consumidor. (COELHO, 2005, p.281)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Interessante observar que o <strong>caso fortuito</strong> pode ter ainda dois desmembramentos, o caso fortuito interno e o caso fortuito externo. Estas duas espécies comportam efeitos completamente diversos em sede de reparação civil, conforme se demonstrará a seguir.</p>
<p style="text-align: justify;">O <strong>caso fortuito externo</strong> é o evento imprevisível e inevitável que não guarda relação alguma com a atividade do fornecedor, é fato absolutamente estranho ao produto ou serviço e ocorre quase sempre em momento posterior a sua introdução no mercado de consumo. Entretanto, é capaz de causar danos ao consumidor. Nestas situações, em verdade, não se poderia falar em defeito no produto. (CAVALIERI FILHO, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Em contrapartida, apresenta-se o <strong>caso fortuito intern</strong>o, o evento imprevisível e inevitável que ocorre durante a prestação do serviço, ou em momento anterior a colocação do produto no mercado de consumo, a exemplo do corte de energia ilícito e da inscrição do nome de consumidores em bancos de dados de forma errônea. Neste caso, o caso fortuito interno não exime o fornecedor de produtos da reparação dos danos sofridos pelos consumidores no acidente de consumo, até porque trata-se de verdadeiro defeito do produto. (MARQUES, 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">Apontam-se os brilhantes ensinamentos de Cavalieri Filho, acerca do caso fortuito interno e sua conciliação com a teoria do risco da atividade empresarial:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.490)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Uma vez descumprido o dever de segurança e/ou de qualidade e ocorrido o evento danoso em virtude deste descumprimento, caracterizado está o defeito no produto e, portanto, ainda que pese a incidência do caso fortuito e da força maior, o dever de indenizar o consumidor no acidente de consumo estará configurado.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste caso, além do dever ideal de segurança/qualidade e a teoria do risco, a imputabilidade objetiva baseada no profissionalismo do fornecedor de produtos fundamenta tal entendimento. Assim, a <strong>aplicabilidade</strong> do caso fortuito e <strong>força maior</strong> são vistas de forma relativa, em face dos citados princípios e teorias. (MIRAGEM, 2003).</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta esteira, ressalta-se ainda o idolatrado valor da justiça distributiva nos ensinamentos de Benjamin:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. (BENJAMIN, 2009, p.132)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Dessa maneira, observa-se que a aplicabilidade do <strong>caso fortuito</strong> e da força maior, além da averiguação da natureza interna ou externa dos institutos, também necessita da análise dos deveres de qualidade e segurança, bem como da teoria do risco do empreendimento e do profissionalismo do fornecedor de produtos. A harmonização de todos estes fatores é indispensável para que melhor apuração da responsabilidade civil nas relações de consumo.</p>
<p style="text-align: justify;">Noutro giro, repudiam-se como excludente de responsabilidade civil as falhas advindas do desenvolvimento empresarial, em virtude ineficiência da segurança ou qualidade do produto, já que tais falhas são consideradas como caso fortuito interno. É o que apregoa Cavalieri Filho:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">Seria extremamente injusto financiar o progresso às custas do consumidor individual, debitar na sua cota social de sacrifícios os enormes riscos do desenvolvimento. Isso importaria em um retrocesso de 180 graus na responsabilidade objetiva, que, por sua vez, tem por objetivo a socialização do risco -, ainda que isso venha a se refletir no custo final do produto. Mas se a inovação é benéfica ao consumo em geral, nada impede que todos tenhamos que pagar o preço do progresso. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.492)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Pelo que foi apresentando, verificou-se que a ocorrência do <strong>caso fortuito</strong> e da força maior nem sempre poderão funcionar como excludentes de responsabilidade civil. Afinal, o caso fortuito e a <strong>força maior</strong> apresentam variações na sua natureza jurídica, ora são considerados como fatores externos e ora como internos, sendo tal diferenciação de suma importância na <strong>aplicabilidade</strong> dos institutos.</p>
<p style="text-align: justify;">Observou-se ainda que a o caso fortuito e a força maior não devem ser analisados isoladamente no acidente de consumo, mas em conjunto e harmonia com princípios, teorias e valores consumeristas.</p>
<h3>INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS</h3>
<p>Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigos</p>
<p><a title="Permalink to Histórico e Origem do Direito do Consumidor" href="../historico-e-origem-do-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">1 -Histórico e Origem do Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor" href="../responsabilidade-objetiva-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">2 -Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Teoria do Risco no Direito do Consumidor" href="../teoria-do-risco-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">3- Teoria do Risco no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Princípio da qualidade do produto" href="../principio-da-qualidade-do-produto/" rel="bookmark">4 &#8211; Princípio da qualidade do produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade | Fato e Vício do Produto" href="../responsabilidade-fato-e-vicio-do-produto/" rel="bookmark">5 &#8211; Responsabilidade | Fato e Vício do Produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade do Comerciante no CDC" href="../responsabilidade-do-comerciante-no-cdc/" rel="bookmark">6 &#8211; Responsabilidade do Comerciante no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC" href="../responsabilidade-dos-profissionais-liberais-no-cdc/" rel="bookmark">7 &#8211; Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to As Excludentes de Responsabilidade no CDC" href="../as-excludentes-de-responsabilidade-no-cdc/" rel="bookmark">8 &#8211; As Excludentes de Responsabilidade no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Não introdução do produto no mercado de consumo" href="../nao-introducao-do-produto-no-mercado-de-consumo/" rel="bookmark">9 &#8211; Não introdução do produto no mercado de consumo</a></p>
<p><a title="Permalink to Excludente: Inexistência de defeito no produto" href="../excludente-inexistencia-de-defeito-no-produto/" rel="bookmark">10 &#8211; Excludente: Inexistência de defeito no produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" href="../culpa-exclusiva-do-consumidor-ou-de-terceiro/" rel="bookmark">11 &#8211; Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro</a></p>
<p><a title="Permalink to Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC" href="../rol-de-excludentes-de-responsabilidade-civil-no-cdc/" rel="bookmark">12 &#8211; Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades" href="../caso-fortuito-e-forca-maior-conceito-e-generalidades/" rel="bookmark">13 &#8211; Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades</a></p>
<p>Você está Lendo: 14 &#8211; Caso fortuito e força maior | Aplicabilidade no CDC</p>
<p><a title="Permalink to Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC" href="../consideracoes-finais-caso-fortuito-e-forca-maior-no-cdc/" rel="bookmark">15 &#8211; Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC</a>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REFERÊNCIAS</p>
<p>ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p>BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p>BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p>BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p>CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p>DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p>GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p>GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p>LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p>LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		<title>Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades</title>
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		<pubDate>Sun, 01 Jan 2012 18:25:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[características]]></category>
		<category><![CDATA[Caso Fortuito]]></category>
		<category><![CDATA[Conceito]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Força Maior]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma vez admitida a possibilidade de aplicabilidade do caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade civil nos acidentes de consumo, surge o encargo ao estudioso do direito de traçar os aspectos gerais dos institutos, bem como conceituar e delimitá-los, com a finalidade de evitar distorções na aplicabilidade no caso concreto. Levanta-se a divisão didática entre caso fortuito e força maior, com base na causa dos eventos. Assim, o caso fortuito teria origem em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Uma vez admitida a possibilidade de aplicabilidade do <strong>caso fortuito</strong> <strong>e força maior</strong> como excludentes de responsabilidade civil nos acidentes de consumo, surge o encargo ao estudioso do direito de traçar os aspectos gerais dos institutos, bem como conceituar e delimitá-los, com a finalidade de evitar distorções na aplicabilidade no caso concreto.</p>
<p style="text-align: justify;">Levanta-se a <strong>divisão didática</strong> entre caso fortuito e força maior, com base na causa dos eventos. Assim, o caso fortuito teria origem em um fato ou ato alheio à vontade das partes, tais como a greve, o motim, a guerra. Noutro prisma, a força maior seria derivada dos acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto. (GONÇALVES, 1995)</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, observam-se posicionamentos doutrinários opostos, a exemplo dos apontamentos do professor Pereira:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">O nosso direito consagra em termos gerais a escusativa de responsabilidade quando o dano resulta de caso fortuito ou de força maior. Em pura doutrina, distinguem-se estes eventos, a dizer que o caso fortuito é o acontecimento natural, derivado da<strong> força da natureza</strong>, ou do fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto, o temporal. Na força maior há um elemento humano, a ação das autoridades, como ainda a revolução, o furto ou roubo, o assalto ou, noutro gênero, a desapropriação. (PEREIRA, 2006, p.301)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">O caso fortuito e força maior são institutos tradicionais do direito disciplinados pelo Código Civil, no art. 393, que os define como fatos necessários de efeitos inevitáveis. Neste caso, o legislador preferiu tratar os dois institutos como sinônimos, atribuindo tratamento e efeito jurídico idêntico. Por esta razão, a diferenciação dos dois institutos aparenta ser inconveniente, uma vez que nada acrescenta na prática. (DIAS, 1997).</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa maneira, verifica-se que parte doutrina nem sequer se esforça para <strong>diferenciar força maior de caso fortuito</strong>. Além da falta de praticidade desta diferenciação, há também a falta de nitidez, clareza e consenso doutrinário. Assim, a discussão das diferenças entre caso fortuito e força maior se torna vazia tanto no campo prático quanto no teórico. (SAAD, 2006)</p>
<p style="text-align: justify;">Destacam-se as lições de Pereira que conceitua caso fortuito e força maior:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">Tendo então em vista o significado negativo da responsabilidade, para o legislador brasileiro força maior e caso fortuito (vis maior e damnum fatale) são <strong>conceitos sinônimos</strong>. Desta noção, decorrem os seus requisitos: 1) Necessariedade, pois não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, que libera o devedor, porém aquele que leva obrigatoriamente ao ato danoso. 2) Inevitabilidade. Para que se exima o agente, é mister que o evento não possa ser impedido nos seus efeitos. Alguns autores acrescentam ainda a imprevisibilidade. (PEREIRA, 2006, p.331)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Nesta esteira, caso fortuito e força maior apresentam como elementos essenciais imprevisibilidade e inevitabilidade. A imprevisibilidade deve ser considerada sob o prisma concreto, nunca sob o prisma abstrato, isso porque toda e qualquer consideração abstrata e genérica acerca de eventos como assaltos e acidentes os considerará como previsíveis. Por outro lado, a inevitabilidade deve ser considerada sob o foco da razoabilidade, ou seja, será necessário verificar se determinada situação era de fato inevitável, ou se poderia se exigir do fornecedor maiores cuidados, a exemplo do que se espera da segurança nas agências bancárias. Dessa maneira, nota-se que tanto imprevisibilidade quanto a inevitabilidade devem ser analisadas sob as circunstâncias do caso concreto. (CAVALIERI FILHO, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Se os padrões dos elementos de <strong>inevitabilidade e de imprevisibilidade</strong> devem ser analisados sob o prisma da razoabilidade e conforme o caso concreto, tais elementos também devem ser analisados sob o padrão do homem médio. Assim, por exemplo, um determinado terremoto deixa de ser considerado como imprevisível se o desenvolvimento tecnológico permitir que os cientistas realizem previsões sobre o mesmo. (GAGLIANO, 20003)</p>
<p style="text-align: justify;">Em análise dos critérios de previsibilidade, citam-se as lições de Benjamin:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">A análise do grau de conhecimento científico não é feita tomando por base um fornecedor em particular. Importam, ao revés, as informações científicas disponíveis no mercado. Ou seja: pouco interessa o que um determinado fornecedor sabe, mas sim o que sabe a comunidade científica. Uma das conseqüências que se podem daí extrair é o dever do fornecedor, especial do fabricante de acompanhar e controlar o comportamento de seus produtos e serviços, mesmo após sua comercialização. E, quanto maiores os seus perigos potenciais, mais intensiva deve ser a obrigação de acompanhamento e controle. (BENJAMIN, 2009, p.132)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Diante das análises e <strong>conceitos</strong> já expostos, observou-se que a doutrina pátria é extremamente dissonante acerca da delimitação do caso fortuito e força maior, uma vez que é marcada pela divergência quanto a necessidade e possibilidade de diferenciar os dois institutos, o que ocorre também no apontamento dos traços distintivos entre as referidas excludentes. Entretanto, há consenso quanto a necessidade de inevitabilidade e imprevisibilidade para caracterização do caso fortuito ou da força maior.</p>
<h3>INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS</h3>
<p>Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigos</p>
<p><a title="Permalink to Histórico e Origem do Direito do Consumidor" href="../historico-e-origem-do-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">1 -Histórico e Origem do Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor" href="../responsabilidade-objetiva-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">2 -Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Teoria do Risco no Direito do Consumidor" href="../teoria-do-risco-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">3- Teoria do Risco no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Princípio da qualidade do produto" href="../principio-da-qualidade-do-produto/" rel="bookmark">4 &#8211; Princípio da qualidade do produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade | Fato e Vício do Produto" href="../responsabilidade-fato-e-vicio-do-produto/" rel="bookmark">5 &#8211; Responsabilidade | Fato e Vício do Produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade do Comerciante no CDC" href="../responsabilidade-do-comerciante-no-cdc/" rel="bookmark">6 &#8211; Responsabilidade do Comerciante no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC" href="../responsabilidade-dos-profissionais-liberais-no-cdc/" rel="bookmark">7 &#8211; Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to As Excludentes de Responsabilidade no CDC" href="../as-excludentes-de-responsabilidade-no-cdc/" rel="bookmark">8 &#8211; As Excludentes de Responsabilidade no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Não introdução do produto no mercado de consumo" href="../nao-introducao-do-produto-no-mercado-de-consumo/" rel="bookmark">9 &#8211; Não introdução do produto no mercado de consumo</a></p>
<p><a title="Permalink to Excludente: Inexistência de defeito no produto" href="../excludente-inexistencia-de-defeito-no-produto/" rel="bookmark">10 &#8211; Excludente: Inexistência de defeito no produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" href="../culpa-exclusiva-do-consumidor-ou-de-terceiro/" rel="bookmark">11 &#8211; Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro</a></p>
<p><a title="Permalink to Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC" href="../rol-de-excludentes-de-responsabilidade-civil-no-cdc/" rel="bookmark">12 &#8211; Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC</a></p>
<p>Você está Lendo: 13 &#8211; Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades</p>
<p><a title="Permalink to Caso fortuito e força maior  | Aplicabilidade no CDC" href="../caso-fortuito-e-forca-maior-aplicabilidade-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">14 &#8211; Caso fortuito e força maior | Aplicabilidade no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC" href="../consideracoes-finais-caso-fortuito-e-forca-maior-no-cdc/" rel="bookmark">15 &#8211; Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC</a>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REFERÊNCIAS</p>
<p>ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p>BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p>BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p>BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p>CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p>DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p>GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p>GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p>LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p>LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		<title>Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Dec 2011 18:20:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[CDC. Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Exemplificativo]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Rol]]></category>
		<category><![CDATA[Taxativo]]></category>

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		<description><![CDATA[Anteriormente, as excludentes de responsabilidade civil previstas no CDC foram expostas, conceituadas e analisadas. A não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência de defeito no produto e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro foram consideradas como hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor perante os acidentes de consumo. Entretanto, como será demonstrado, a doutrina apresenta grandes divergências quanto à análise do rol de excludentes de responsabilidade civil descrita no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Anteriormente, as excludentes de responsabilidade civil previstas no CDC foram expostas, conceituadas e analisadas. A não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência de defeito no produto e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro foram consideradas como hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor perante os acidentes de consumo. Entretanto, como será demonstrado, a doutrina apresenta grandes divergências quanto à análise do <strong>rol de excludentes</strong> de responsabilidade civil descrita no art.12, §3º, do CDC. Há quem entenda que o referido dispositivo legal traçou a exclusão da responsabilidade civil do fornecedor de forma taxativa, e há quem entenda que se trata de <strong>rol exemplificativo</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Nestas circunstâncias, é encargo inafastável do estudioso e aplicador do direito verificar se o <strong>rol de excludentes</strong> de responsabilidade civil previsto no art.12 §3º do CDC admite apenas as excludentes de responsabilidade ali expressas, ou se admite excludentes de responsabilidade também não expressas. Isso porque, sem tal averiguação, as abordagens do caso fortuito e força maior ficariam completamente prejudicadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao considerar o <strong>rol</strong> do mencionado dispositivo legal como taxativo, o caso fortuito e a força maior seriam institutos jurídicos irrelevantes para o direito consumerista, uma vez que restaria impossível sua aplicabilidade na relação de consumo.</p>
<p style="text-align: justify;">O legislador consumerista tratou de forma muito incisiva e clara o rol de excludentes de responsabilidade civil, visualizável no art.12, §3º, do CDC. Utilizou-se de forma providencial o advérbio “só” para discriminar as excludentes. Dessa maneira, o mencionado dispositivo foi considerado como taxativo, sem margem alguma para dúvida ou interpretação aberta. Assim, impõe-se ao fornecedor do produto a responsabilidade integral, uma vez que o caso fortuito e a força maior não foram previstos ou mencionados pelo CDC. (NUNES, 2000)</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda se pode considerar o rol de excludentes de responsabilidade no CDC como <strong>taxativo</strong>, sob argumento e análise dos sistemas de normas. Em palavras mais claras, considera-se o Código de Defesa do Consumidor como sistema único e autônomo, por conseqüência, incompatível com as normas de direito civil. Assim, verifica-se que as soluções dos problemas e impasses jurídicos provenientes das relações de consumo encontra solução exclusivamente no CDC, sem a necessidade de aplicar as normas civis, o que implicaria na exclusão do caso fortuito e da força maior na configuração do dever de indenizar do fornecedor. (LISBOA, 2001)</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, por outro lado, defende-se que o rol descrito no art.12, §3º, do CDC tem caráter meramente exemplificativo, por óbvio, a força maior e o caso fortuito seriam plenamente aplicáveis como excludentes da responsabilidade civil do fornecedor de produtos, sob argumento de que é regra tradicional no direito brasileiro e, portanto, inafastável a incidência de tais institutos. Ressalta-se que, tanto o afastamento do caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade, bem como considerar o caso fortuito e força maior como fator absoluto de exclusão da responsabilidade, afigura-se como solução simples e muito superficial sobre o tema. (CAVALIERI FILHO, 2008).</p>
<p style="text-align: justify;">Em sentido quase idêntico, Benjamin leciona acerca do caso fortuito e força maior no CDC:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">A regra no nosso direito é que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade civil. O Código, entre as causas excludentes de responsabilidade, não os elenca. Também não os nega. Logo, quer me parecer que o sistema tradicional, neste ponto, não foi afastado, mantendo-se, então, a capacidade do caso fortuito e da força maior para impedir o dever de indenizar. (BENJAMIN, 2009, p.130)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Noutro prisma, além de considerados como elementos tradicionais e de aplicabilidade inevitável no direito brasileiro, o caso fortuito e a força maior não necessitariam ser mencionados por qualquer legislação que trata de responsabilidade civil.</p>
<p style="text-align: justify;">A razão desta premissa se dá em virtude dos mencionados institutos excluírem a responsabilidade do agente por meio da ruptura do nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano causado ao consumidor. Portanto, como afetariam o nexo de causalidade na configuração do dever de indenizar do fornecedor, seriam elementos intrínsecos do sistema de responsabilidade do CDC. Não teria sentido, por exemplo, responsabilizar-se o fornecedor de um eletrodoméstico por um raio que fez o aparelho eletrônico explodir, e, em conseqüência, causar incêndio e danos aos moradores. Neste caso, inexistiria nexo de causalidade que liga o eventual defeito do aparelho ao evento danoso. (ALMEIDA, 2002)</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda em defesa da aplicabilidade do caso fortuito e da força maior na apuração da responsabilidade civil pelos acidentes consumo, cita-se a lição de Saad:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">Muito embora o artigo 12 especifique que o fornecedor apenas não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, que inexiste defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, trata-se de uma impropriedade de redação. O Código não pode obrigar o fornecedor a indenizar se sua inadimplência contratual se originou do caso fortuito ou de força maior. (SAAD, 2006, p.278)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Por fim, verificou-se que a<strong> admissibilidade de novas excludentes de responsabilidade não previstas no CDC</strong> é tema incerto, impreciso e divergente na doutrina consumerista, razão pela qual o caso fortuito e força maior têm sua aplicabilidade ainda mais dificultada. Entretanto, nota-se que há a tendência é aceitar a aplicabilidade de tais excludentes, embora de forma reservada.</p>
<h3>INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS</h3>
<p>Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigos</p>
<p><a title="Permalink to Histórico e Origem do Direito do Consumidor" href="../historico-e-origem-do-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">1 -Histórico e Origem do Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor" href="../responsabilidade-objetiva-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">2 -Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Teoria do Risco no Direito do Consumidor" href="../teoria-do-risco-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">3- Teoria do Risco no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Princípio da qualidade do produto" href="../principio-da-qualidade-do-produto/" rel="bookmark">4 &#8211; Princípio da qualidade do produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade | Fato e Vício do Produto" href="../responsabilidade-fato-e-vicio-do-produto/" rel="bookmark">5 &#8211; Responsabilidade | Fato e Vício do Produto</a></p>
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<p><a title="Permalink to Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC" href="../responsabilidade-dos-profissionais-liberais-no-cdc/" rel="bookmark">7 &#8211; Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC</a></p>
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<p><a title="Permalink to Não introdução do produto no mercado de consumo" href="../nao-introducao-do-produto-no-mercado-de-consumo/" rel="bookmark">9 &#8211; Não introdução do produto no mercado de consumo</a></p>
<p><a title="Permalink to Excludente: Inexistência de defeito no produto" href="../excludente-inexistencia-de-defeito-no-produto/" rel="bookmark">10 &#8211; Excludente: Inexistência de defeito no produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" href="../culpa-exclusiva-do-consumidor-ou-de-terceiro/" rel="bookmark">11 &#8211; Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro</a></p>
<p>Você está Lendo: 12 &#8211; Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC</p>
<p><a title="Permalink to Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades" href="../caso-fortuito-e-forca-maior-conceito-e-generalidades/" rel="bookmark">13 &#8211; Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades</a></p>
<p><a title="Permalink to Caso fortuito e força maior  | Aplicabilidade no CDC" href="../caso-fortuito-e-forca-maior-aplicabilidade-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">14 &#8211; Caso fortuito e força maior | Aplicabilidade no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC" href="../consideracoes-finais-caso-fortuito-e-forca-maior-no-cdc/" rel="bookmark">15 &#8211; Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC</a>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REFERÊNCIAS</p>
<p>ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p>BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p>BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p>BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p>CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p>DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p>GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p>GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p>LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p>LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Nov 2011 15:12:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Culpa Exclusiva]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[terceiro]]></category>

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		<description><![CDATA[Nas abordagens anteriores, verificou-se que a introdução do produto no mercado de consumo, aliado a ocorrência de defeito no mesmo é pressuposto indispensável para caracterização do dever de indenizar do fornecedor. Entretanto, estes dois pressupostos não encerram a análise da responsabilidade civil do fornecedor nos acidentes de consumo, isso porque o dever de indenizar ainda poderá ser afastado na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, é o que apregoa art.12, §3º, inc. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nas abordagens anteriores, verificou-se que a<strong> introdução do produto no mercado de consumo</strong>, aliado a ocorrência de defeito no mesmo é pressuposto indispensável para caracterização do dever de indenizar do fornecedor. Entretanto, estes dois pressupostos não encerram a análise da responsabilidade civil do fornecedor nos acidentes de consumo, isso porque o dever de indenizar ainda poderá ser afastado na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, é o que apregoa art.12, §3º, inc. III do CDC.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante dessa possibilidade, a análise, a conceituação, a delimitação e o estudo da aplicabilidade da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro se torna de suma importância, já que tal instituto se constitui como excludente da responsabilidade civil do fornecedor de produtos.</p>
<p style="text-align: justify;">A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos acidentes de consumo ocorre quando a conduta dos mesmos é a causa exclusiva do evento danoso. Neste caso, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 12, §3º, inc. III do CDC é caracterizada por uma conduta imprudente do consumidor ou de terceiro, sem a observância dos cuidados mínimos no uso e fruição do produto. Pode-se exemplificar a culpa exclusiva do consumidor ou de <strong>terceiro</strong> quando estes ignoram as advertências claras para o uso de um determinado eletrodoméstico e, por este motivo, sofrem queimaduras e outras lesões físicas. (BESSA, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Acerca da conceituação da culpa exclusiva do <strong>consumidor</strong> ou de terceiro, expõe-se as lições de Cavalieri Filho:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">Fala-se em culpa <strong>exclusiva da vítima</strong> quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do consumidor que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica e assim por diante. Não há como responsabilizar o fabricante de automóvel, nem o fornecedor do medicamento porque o dano não foi causado por defeito no produto. Inexiste nestes casos relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e atividade do produtor ou fornecedor. (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 487)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Observa-se que, para que seja caracterizada a culpa exclusiva do <strong>consumidor</strong> ou de terceiro, estes devem estar cientes do defeito do produto ou serviço e do perigo que dele deriva. Assim, a responsabilidade do fornecedor pelo acidente de consumo cessa a partir do momento que o consumidor ou terceiro assume os riscos e perigos do produto voluntariamente. Em outras palavras, o consumidor ou terceiro que ignora por completo as informações e instruções do produto não poderá exigir do fornecedor a reparação pelo acidente de consumo.  (ROCHA, 2000)</p>
<p style="text-align: justify;">Importante destacar e delimitar o conceito de terceiro na excludente prevista no art. 12, §3º, inc. III do CDC. Neste caso, é considerado como terceiro aquele que não mantém qualquer vínculo com fornecedor de produtos. Trata-se de um estranho por completo à cadeia da à relação de consumo. Dessa maneira, não podem ser considerados como terceiros os prepostos, empregados e representantes legais do fornecedor. (BENJAMIN, 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">Se as pessoas ligadas ao fornecedor não podem ser consideradas como terceiros para fins de aplicabilidade da excludente objeto deste estudo, o comerciante também está impossibilitado de ser considerado como terceiro. A responsabilidade do comerciante encontra disciplina especial e própria no art.13 do CDC, considerando-o como responsável subsidiário pelo fato do produto. Dessa forma, a sistemática e lógica normativa indicam que o comerciante não poderá figurar como terceiro para fins de exclusão da responsabilidade do fornecedor. (BESSA, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Noutro giro, nota-se que o CDC foi bem claro e específico ao se referir a culpa do consumidor ou de <strong>terceiro</strong> como fato capaz de eximir a responsabilidade do fornecedor nos acidentes de consumo, não mencionando em momento algum a culpa concorrente. Neste prisma, citam-se as análises de Grinover:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">A <strong>culpa exclusiva</strong> é inconfundível com a culpa concorrente: no primeiro caso desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade. A doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado o entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem. Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput, pela reparação dos danos. (GRINOVER, 1998, p. 153)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Observa-se que a <strong>culpa concorrente</strong> é incapaz de impedir a configuração do dever de indenizar do produtor ou fornecedor, tendo em vista que o sistema predominante nos acidentes de consumo é o da responsabilidade civil objetiva. Dessa forma, se a falha de segurança ou qualidade do produto foi uma das causas que ensejaram a ocorrência do evento danoso, o fornecedor deverá se responsabilizar pelo acidente de consumo, independentemente se houve ou não contribuição do consumidor ou de terceiro. (CAVALIERI FILHO, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, é importante frisar que, embora a <strong>culpa concorrente do consumidor</strong> ou de terceiro nos acidentes de consumo seja incapaz de impedir a configuração do dever indenizar do empresário, poderá funcionar como elemento influente no quantum indenizatório, ou seja, poderá minorar a indenização a ser recebida pelo consumidor pelos danos sofridos. (BESSA, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Nestas circunstâncias, impõe-se a dúvida se existiu culpa concorrente ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro. Por este motivo, deve se indagar qual dos fatos ou culpas foi decisivo para o evento danoso. Assim, se os atos imprudentes do consumidor ou terceiro se apresentarem como capazes de provocar o acidente de consumo, independentemente de qualquer outro fato ou conduta do fornecedor, configurada está a culpa exclusiva. Em contrapartida, se a conduta imprudente do consumidor ou terceiro for insuficiente por si só para provocar o acidente de consumo, estará configurada a culpa concorrente. (DIAS, 1997)</p>
<p style="text-align: justify;">Com base nas premissas expostas, em síntese, notou-se a impossibilidade do comerciante ou qualquer outro participante da cadeia de consumo ser considerado como terceiro. Por outro lado, em termos de delimitação do instituto em apreço, observou-se que <strong>culpa concorrente</strong> é incapaz de afastar o dever de indenizar do fornecedor, embora possa ser utilizada como minorante do quantum indenizatório nos acidentes de consumo.<br />
Assim, verificou-se que a excludente <strong>culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro</strong> comporta conceito, tratamento e análises próprias do operador do direito.</p>
<h3>INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS</h3>
<p>Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigos</p>
<p><a title="Permalink to Histórico e Origem do Direito do Consumidor" href="../historico-e-origem-do-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">1 -Histórico e Origem do Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor" href="../responsabilidade-objetiva-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">2 -Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Teoria do Risco no Direito do Consumidor" href="../teoria-do-risco-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">3- Teoria do Risco no Direito do Consumidor</a></p>
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<p><a title="Permalink to Não introdução do produto no mercado de consumo" href="../nao-introducao-do-produto-no-mercado-de-consumo/" rel="bookmark">9 &#8211; Não introdução do produto no mercado de consumo</a></p>
<p><a title="Permalink to Excludente: Inexistência de defeito no produto" href="../excludente-inexistencia-de-defeito-no-produto/" rel="bookmark">10 &#8211; Excludente: Inexistência de defeito no produto</a></p>
<p>Você está Lendo: 11 &#8211; Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro</p>
<p><a title="Permalink to Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC" href="../rol-de-excludentes-de-responsabilidade-civil-no-cdc/" rel="bookmark">12 &#8211; Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades" href="../caso-fortuito-e-forca-maior-conceito-e-generalidades/" rel="bookmark">13 &#8211; Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades</a></p>
<p><a title="Permalink to Caso fortuito e força maior  | Aplicabilidade no CDC" href="../caso-fortuito-e-forca-maior-aplicabilidade-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">14 &#8211; Caso fortuito e força maior | Aplicabilidade no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC" href="../consideracoes-finais-caso-fortuito-e-forca-maior-no-cdc/" rel="bookmark">15 &#8211; Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC</a>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REFERÊNCIAS</p>
<p>ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p>BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p>BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p>BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p>CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p>DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p>GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p>GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p>LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p>LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		<title>Excludente: Inexistência de defeito no produto</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Oct 2011 14:50:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Excludentes]]></category>
		<category><![CDATA[Ilicitude]]></category>
		<category><![CDATA[Inexistência de Defeito]]></category>
		<category><![CDATA[produto]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma vez ultrapassada a fase de introdução do produto no mercado e ocorrido o acidente de consumo, impõe-se ao operador do direito os questionamentos das mais diversas ordens em sede de responsabilidade civil. Neste prisma, a formulação de conceitos, delimitações e aspectos gerais acerca do defeito no produto se faz imprescindível, isso porque a inexistência de defeito no produto afasta o dever de indenizar os danos advindos do acidente de consumo, é o que apregoa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Uma vez ultrapassada a fase de introdução do produto no mercado e ocorrido o acidente de consumo, impõe-se ao operador do direito os questionamentos das mais diversas ordens em sede de responsabilidade civil. Neste prisma, a formulação de conceitos, delimitações e aspectos gerais acerca do defeito no produto se faz imprescindível, isso porque <strong>a inexistência de defeito no produto</strong> afasta o dever de indenizar os danos advindos do acidente de consumo, é o que apregoa o art.12, §3º, inc. II do CDC.</p>
<p style="text-align: justify;">O conceito de defeito no produto está diretamente relacionado ao princípio da <strong>confiança e segurança nos produtos</strong> e serviços oferecidos ao consumidor. Trata-se de dever jurídico de preservar a saúde, patrimônio material e moral do consumidor nas relações de consumo, emanado dos mais diversos dispositivos legais contidos no CDC. Dessa maneira, o defeito no produto é caracterizado pela quebra da confiança e segurança legitima esperada pelos consumidores. (MIRAGEM, 2003)</p>
<p style="text-align: justify;">Em nome do melhor esclarecimento, citam-se os ensinamentos e exemplos de Cavalieri Filho:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Buscando facilitar a caracterização do defeito, o §1º do art.12 do Código de Defesa do Consumidor diz que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Do ponto vista legal, portanto, produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada ou esperável. Quem lava a cabeça com um xampu pode legitimamente esperar que ele não fará mal algum caso atinja seus olhos. Quem leva inadvertidamente uma caneta à boca também pode esperar não ser intoxicado por ela. É legítimo a mãe esperar que nenhum mal causará a seu filho o brinquedo de pelúcia que lhe comprou, ainda que ele o leve à boca. Se o produto não corresponder a essa segurança legitimamente esperada será defeituoso.</em> (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 478)</p>
<p style="text-align: justify;">Ressalta-se que a confiança e a segurança são conceitos que comportam relatividade. Por esta razão, permite-se a colocação no mercado de consumo de produtos e serviços naturalmente perigosos, a exemplo da faca de cozinha, cuja fruição é naturalmente perigosa, ou seja, trata-se de perigo necessário a funcionalidade razoável do bem. Por este motivo, a p<strong>ericulosidade inerente</strong> não deve ser considerada como <strong>defeito no produto</strong>, mas sim como uma mera característica do bem. (BENJAMIN, 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">Observa-se ainda que o consumidor vítima do fato danoso advindo do produto não precisa demonstrar a ocorrência de defeito no bem, mas apenas indícios. Em fase posterior, cabe ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito no produto para se eximir do dever de indenizar. (BESSA, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Em posicionamento idêntico, citam-se as lições de Grinover:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Milita em prol do consumidor essa <strong>presunção de defeito do produto </strong>e incumbe ao fabricante desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória. Da mesma sorte, quanto à ocorrência do dano e ao quantum devido cumpre ao fornecedor demonstrar sua inexistência ou inconsistência,conforme o caso.</em> (GRINOVER, 1998, p. 153)</p>
<p style="text-align: justify;">Noutro prisma, os defeitos do produto podem variar conforme sua natureza, ou seja, podem ser defeitos de fabricação, defeitos de concepção e defeitos de comercialização. Os defeitos de fabricação têm origem na montagem, manipulação ou acondicionamento do produto, sendo conseqüência natural do processo produtivo. Os defeitos de concepção se caracterizam pelo erro na fórmula, projeto ou design do produto, assemelhando-se aos defeitos de fabricação, já que também ocorrem em virtude do processo produto produtivo, uma vez que o conhecimento técnico-científico não poderia evitar tais defeitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Por último, o defeito de comercialização se apresenta na de<strong>ficiência ou insuficiência de informações acerca do produto</strong>, em desrespeito ao dever de informar previsto no art.6º inc. III do CDC. Ressalta-se que em todas as três espécies de defeitos o fornecedor se responsabiliza pelos danos causados pelos produtos. (BENJAMIN, 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, ressalta-se que o produto não poderá ser considerado como defeituoso quando outro de <strong>avançado grau tecnológico</strong> ou qualidade superior for colocado no mercado de consumo. É compreensível que, com o passar dos anos, apareçam produtos e serviços mais seguros, mas isto não é o suficiente, por si só, para transformar os produtos antigos em defeituosos. (BESSA, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa forma, como foi exposto, o acidente de consumo tem como origem a manifestação de um defeito do produto nas variadas espécies que, por vezes, causa danos aos direitos dos consumidores. Portanto, conclui-se que o defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, sendo fator indispensável para caracterização do dever de indenizar do fornecedor.</p>
<h3>INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS</h3>
<p>Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigos</p>
<p><a title="Permalink to Histórico e Origem do Direito do Consumidor" href="../historico-e-origem-do-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">1 -Histórico e Origem do Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor" href="../responsabilidade-objetiva-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">2 -Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Teoria do Risco no Direito do Consumidor" href="../teoria-do-risco-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">3- Teoria do Risco no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Princípio da qualidade do produto" href="../principio-da-qualidade-do-produto/" rel="bookmark">4 &#8211; Princípio da qualidade do produto</a></p>
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<p><a title="Permalink to As Excludentes de Responsabilidade no CDC" href="../as-excludentes-de-responsabilidade-no-cdc/" rel="bookmark">8 &#8211; As Excludentes de Responsabilidade no CDC</a></p>
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<p>Você está Lendo: 10 &#8211; Excludente: Inexistência de defeito no produto</p>
<p><a title="Permalink to Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" href="../culpa-exclusiva-do-consumidor-ou-de-terceiro/" rel="bookmark">11 &#8211; Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro</a></p>
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<p><a title="Permalink to Caso fortuito e força maior  | Aplicabilidade no CDC" href="../caso-fortuito-e-forca-maior-aplicabilidade-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">14 &#8211; Caso fortuito e força maior | Aplicabilidade no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC" href="../consideracoes-finais-caso-fortuito-e-forca-maior-no-cdc/" rel="bookmark">15 &#8211; Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC</a>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">REFERÊNCIAS</p>
<p style="text-align: justify;">ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p style="text-align: justify;">BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p style="text-align: justify;">BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p style="text-align: justify;">BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p style="text-align: justify;">BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p style="text-align: justify;">CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p style="text-align: justify;">GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p style="text-align: justify;">GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p style="text-align: justify;">GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p style="text-align: justify;">LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p style="text-align: justify;">LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p style="text-align: justify;">MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		<item>
		<title>Não introdução do produto no mercado de consumo</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Sep 2011 15:35:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Excludente]]></category>
		<category><![CDATA[Ilicitude]]></category>
		<category><![CDATA[mercado de consumo]]></category>
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		<category><![CDATA[produto]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma vez ausente a distribuição ou introdução do produto no mercado de consumo, o fornecedor de produtos não se responsabiliza pelos danos causados aos consumidores no acidente de consumo. Tal apontamento é o reflexo literal do art.12, §3º, inc. I do CDC. Dessa maneira, todos os fornecedores que ajudam a introduzir o produto no mercado de consumo podem ser potencialmente responsabilizados pelos acidentes de consumo decorrentes do mesmo, inclusive o comerciante, nos termos do art.13 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Uma vez ausente a <strong>distribuição ou introdução do produto</strong> no mercado de consumo, o fornecedor de produtos não se responsabiliza pelos danos causados aos consumidores no acidente de consumo. Tal apontamento é o reflexo literal do art.12, §3º, inc. I do <strong>CDC</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa maneira, todos os fornecedores que ajudam a introduzir o produto no <strong>mercado de consumo</strong> podem ser potencialmente responsabilizados pelos acidentes de consumo decorrentes do mesmo, inclusive o comerciante, nos termos do art.13 do CDC. (MIRAGEM, 2003)</p>
<p style="text-align: justify;">Se o produto foi colocado no mercado de consumo à revelia da empresa, a exemplo dos casos de <strong>furto, roubo e falsificação do produto</strong>, entende-se que o empresário não os introduziu no mercado de consumo. Por óbvio, não haveria dever de indenizar os danos causados por estes produtos. (GRINOVER, 1998)</p>
<p style="text-align: justify;">Neste exato sentido, apontam-se os ensinamentos de Cavalieri Filho:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>A excludente, todavia, faz sentido em face da presunção de que, estando o produto no mercado de consumo, é porque foi introduzido pelo fornecedor. O que a lei quis dizer é que c<strong>aberá ao fornecedor elidir essa presunção</strong>. Ocorre-nos como exemplo da hipótese em exame o caso de produto falsificado, ou que, ainda em fase de testes, é subtraído por alguém, ou através de outro meio criminoso, e colocado no mercado.</em> (CAVALIERI FILHO, 2008, p.486)</p>
<p style="text-align: justify;">Noutro prisma, defende-se que o furto, o roubo e outros meios criminosos não ilidiriam a responsabilidade de reparar os danos provocados pelos produtos colocados no mercado de consumo à revelia do empresário, uma vez que seria possível enquadrar o fato na culpa in vigilando e in eligendo. Nestas hipóteses, a aferição do elemento culpa ficaria prejudicada, já que é considerado irrelevante na apuração da responsabilidade objetiva. Dessa forma, apenas a falsificação do produto seria capaz de impedir a <strong>responsabilização do fornecedor</strong> pela não introdução do produto no mercado de consumo. (NUNES, 2000)</p>
<p style="text-align: justify;">Observa-se ainda que o CDC não estabeleceu regra alguma capaz de orientar o operador do direito acerca do exato momento em que se considera a introdução do produto ao mercado de consumo. Dessa maneira, tal encargo deverá ser suportado pela doutrina e jurisprudência. Considera-se, nestes casos, o<strong> produto introduzido no mercado de consumo</strong> a partir da sua remessa ao distribuidor, ainda que a título experimental, de propaganda ou de teste. (CAVALIERI FILHO, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Em contrapartida, entende-se como introdução de produto no mercado de consumo a mera entrega material do mesmo a qualquer outra pessoa pelo fornecedor de produtos. Dessa maneira, a colocação do produto no mercado refere não apenas ao momento em que o fornecedor o entrega para que seja comercializado, mas a qualquer pessoa e para qualquer finalidade. (ROCHA, 2000)</p>
<p style="text-align: justify;">Diante de todo exposto, confirma-se a grande importância de observar todos os aspectos da introdução ou não do produto no mercado de consumo pelo fornecedor. Tal observação deverá ser realizada em primeiro plano, isso porque, ainda que haja <strong>acidente de consumo, dano e defeito no produto</strong>, o empresário poderá se eximir do dever de indenizar se provar que não colocou o produto no mercado de consumo.</p>
<h3>INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS</h3>
<p>Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigos</p>
<p><a title="Permalink to Histórico e Origem do Direito do Consumidor" href="../historico-e-origem-do-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">1 -Histórico e Origem do Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor" href="../responsabilidade-objetiva-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">2 -Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Teoria do Risco no Direito do Consumidor" href="../teoria-do-risco-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">3- Teoria do Risco no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Princípio da qualidade do produto" href="../principio-da-qualidade-do-produto/" rel="bookmark">4 &#8211; Princípio da qualidade do produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade | Fato e Vício do Produto" href="../responsabilidade-fato-e-vicio-do-produto/" rel="bookmark">5 &#8211; Responsabilidade | Fato e Vício do Produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade do Comerciante no CDC" href="../responsabilidade-do-comerciante-no-cdc/" rel="bookmark">6 &#8211; Responsabilidade do Comerciante no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC" href="../responsabilidade-dos-profissionais-liberais-no-cdc/" rel="bookmark">7 &#8211; Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to As Excludentes de Responsabilidade no CDC" href="../as-excludentes-de-responsabilidade-no-cdc/" rel="bookmark">8 &#8211; As Excludentes de Responsabilidade no CDC</a></p>
<p>Você está Lendo: 9 &#8211; Não introdução do produto no mercado de consumo</p>
<p><a title="Permalink to Excludente: Inexistência de defeito no produto" href="../excludente-inexistencia-de-defeito-no-produto/" rel="bookmark">10 &#8211; Excludente: Inexistência de defeito no produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" href="../culpa-exclusiva-do-consumidor-ou-de-terceiro/" rel="bookmark">11 &#8211; Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro</a></p>
<p><a title="Permalink to Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC" href="../rol-de-excludentes-de-responsabilidade-civil-no-cdc/" rel="bookmark">12 &#8211; Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades" href="../caso-fortuito-e-forca-maior-conceito-e-generalidades/" rel="bookmark">13 &#8211; Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades</a></p>
<p><a title="Permalink to Caso fortuito e força maior  | Aplicabilidade no CDC" href="../caso-fortuito-e-forca-maior-aplicabilidade-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">14 &#8211; Caso fortuito e força maior | Aplicabilidade no CDC</a></p>
<p><a title="Permalink to Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC" href="../consideracoes-finais-caso-fortuito-e-forca-maior-no-cdc/" rel="bookmark">15 &#8211; Considerações Finais – Caso Fortuito e Força Maior no CDC</a>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REFERÊNCIAS</p>
<p>ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p>BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p>BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p>BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p>CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p>DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p>GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p>GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p>LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p>LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		<title>Histórico e Origem do Seguro DPVAT</title>
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		<pubDate>Sat, 17 Sep 2011 15:04:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Seguro DPVAT]]></category>
		<category><![CDATA[dpvat]]></category>
		<category><![CDATA[historico]]></category>
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		<description><![CDATA[No segundo semestre do ano de 2011 foi recebida pelo STF a ação direta de inconstitucionalidade nº 4627, em face da lei Medida Provisória nº 340/06  e Lei 11.945/09, as quais alteraram a regulamentação do recebimento do seguro DPVAT pelas vítimas de acidente de trânsito. A petição inicial do procedimento foi feita pelo Dr. Rogério Paz Lima (OAB/GO 18.575). A peça se destaca por ser didática e constituir uma bela aula de seguro DPVAT, estando [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">No segundo semestre do ano de 2011 foi recebida pelo <strong>STF</strong> a <strong>ação direta de inconstitucionalidade</strong> nº 4627, em face da lei Medida Provisória nº 340/06  e Lei 11.945/09, as quais alteraram a regulamentação do recebimento do seguro DPVAT pelas vítimas de acidente de trânsito.</p>
<p style="text-align: justify;">A petição inicial do procedimento foi feita pelo <strong>Dr. Rogério Paz Lima</strong> (OAB/GO 18.575). A peça se destaca por ser didática e constituir uma bela aula de seguro DPVAT, estando disponível no site do STF. Assim passaremos a adotar a lição do colega:</p>
<h2 style="text-align: justify;">HISTÓRIA DO SEGURO DPVAT &#8211; FINALIDADE SOCIAL E ALIMENTAR</h2>
<p style="text-align: justify;">Para se discutir a percepção da indenização relativa ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (<strong>DPVAT</strong>), faz-se necessário verificar seu caráter especial de acidentes pessoais, destinado a pessoas transportadas ou não, que porventura venham a óbito ou ficaram debilitadas por veículos em circulação. Assim, em razão de suas características específicas, não deve ser considerado um seguro de responsabilidade civil, eis que se transformou em seguro de relevante função social e alimentar, cujo segurado é indeterminado, tendo sua origem nos riscos criados pela circulação de veículos automotores, a fim de garantir indenização às vitimas deste tipo de acidente, <strong>independentemente da culpa</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Observa-se ainda, que nessa modalidade de beneficio securitário, ao contrário do que ocorre no seguro de responsabilidade civil, o proprietário do automóvel não é o segurado, mas estipulante em favor de terceiro (arts. 436 usque 438 CC), não havendo, assim, um contrato de seguro, mas uma obrigação legal, um seguro de <strong>responsabilidade socia</strong>l, imposta por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, para certificar este entendimento devemos realizar um breve histórico deste importante benefício (Seguro Obrigatório – DPVAT) instituído inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, artigo 20, letra “b”, in verbis:</p>
<p style="text-align: justify;">“art. 20: Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (&#8230;) b) responsabilidade civil dos proprietários de veiculo automotores de vias terrestres, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores.”(g.n.)</p>
<p style="text-align: justify;">O referido artigo foi regulamentado pelo Dec. nº 61.867/67 e posteriormente pelo Dec. Lei nº 814/69 em seu art. 5º, que previa garantias contra os danos decorrentes de “responsabilidade civil” do proprietário de veículos automotores, então chamado <strong>RECOVAT</strong>, nomenclatura de pouco ou nenhum rigor técnico, causando enorme confusão na comunidade jurídica da época.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, com a criação do RECOVAT, que era impropriamente filiado a Teoria da Culpa e, portanto, se enquadraria aos conceitos estabelecidos pelos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, correspondente ao artigo 159 do Código então vigente, haja vista a incorreta nomenclatura que lhe foi conferida, vinculando-o à Responsabilidade Civil. Em seguida, foi criada uma lei especifica para sistematizar a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (atual DPVAT), esternada pela Lei 6.194/74 que teve a sua redação alterada pela Lei nº 8.374/1991, determinando o acréscimo ao artigo 20, do Decreto nº 73, de 21/11/1966, da alínea “l”, ficando revogada em parte a redação antes citada da alínea “b”, trazendo a seguinte redação:</p>
<p style="text-align: justify;">“art. 20: Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (&#8230;) l) danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.”(g.n.)</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa forma, as alterações realizadas com as referidas leis, bem como com a Lei nº 8.441/92, determinaram que todos os proprietários de veículos tenham a sua contratação compulsória, em função de sua simples existência ou utilização, com a finalidade de amparar os familiares das vítimas fatais e as vítimas de invalidez permanente de acidente de trânsito em todo território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente (responsabilidade objetiva), garantido assim, um mínimo de reparação necessária e essencial, sem maiores discussões, fixando a indenização em salários-mínimos, vindo posteriormente, sofrer injusta modificação em 29/12/2006,pela <strong>MP n.º 340</strong>, convertida em Lei n° 11.482, de 31/05/2007, modificando apenas procedimentos e o valor devido e, recentemente, em 15/12/2008, pela MP n.º 451, a qual muda drasticamente o valor do benefício, ao determinar a aplicação de Tabela de Cálculo, repudiada pelos Tribunais e elaborada aleatoriamente ao bel prazer pelas Seguradoras Conveniadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, o <strong>Seguro Obrigatório de Danos Pessoais</strong> tem característica <strong>compulsória</strong> e <strong>eminentemente social</strong>, com estipulação a favor de terceiros, sendo estes beneficiários diretos, buscando amenizar os sofrimentos e os danos oriundos de acidentes envolvendo veículos terrestres, resultando em um contrato sui generis no qual, ainda que não seja pago o prêmio, a indenização é devida, independente da culpa, eis que em casos de seguro DPVAT, as indenizações são pagas independentemente de ter o agente atuado culposa ou dolosamente, em virtude da Teoria do Risco, comprovando-se assim, o fato social (acidente), o nexo causal e o dano (óbito/invalidez), observando que, ao editar a norma, buscou, sabiamente, o legislador revestir de simplicidade o pagamento do Seguro, realizando uma reparação de forma célere e justa, na inteligência do art. 5º da Lei n.º 6.194/74 que, em síntese, assim traduz “O pagamento da indenização será efetuado mediante SIMPLES prova do acidente e do dano decorrente (&#8230;)”, observando o disposto no inciso I do art. 333 do CPC.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, os aspirantes a este benefício, no grosso de sua universalidade, constituem parte hipossuficiente, portanto, carecedores de maior proteção individual e social. Encarados sob o prisma da demanda, restam ainda mais fracos e desamparados, submetidos que ficam à demora da tramitação do processo. É imperioso que o Poder Judiciário norteie suas decisões pela incansável busca da efetivação e da garantia das condições mínimas da <strong>dignidade humana,</strong> como instrumento dos direitos sociais que a consagram. Assim, não se pode negar a urgência da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito no curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado que se encontra, tendo em vista o seu caráter social e alimentar, máxime porque, via de regra, visa a substituir a renda salarial e atender às necessidades emergenciais e vitais do segurado e de sua família (alimentação, habitação, vestuário, educação e saúde).</p>
<p style="text-align: justify;">Porém, apesar da previsão legal e a finalidade social da indenização securitária, o Convênio DPVAT, administrado pela Fenaseg (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização), dificulta ao máximo o acesso das vítimas e/ou seus beneficiários ao recebimento administrativo do Seguro Obrigatório, que apesar da grande divulgação nos meios de comunicação e órgãos oficiais (Detran, Casa do Cidadão, Fóruns, Procon&#8230;), as exigências dos documentos e a formalização do protocolo administrativo são maliciosamente arquitetados pela burocracia das Seguradoras, em especial, quando o benefício securitário for de invalidez permanente.</p>
<p style="text-align: justify;">Destaca-se, ainda, que desde o surgimento do direito a esse benefício, as Seguradoras Consorciadas criaram, em 25 de março de 1983, o Convênio DPVAT, com a finalidade corporativista de se organizarem para administrar e fortalecer o fundo arrecadado e a divisão dos lucros, bem como editarem normas de procedimento de pagamento administrativo, ensejando, assim, durante vários anos a liquidação de forma indevida e ilegal, necessitando do exercício do múnus público da <strong>advocacia</strong>, para alertar a sociedade e buscar a proteção jurisdicional do Estado, a fim de compelir as <strong>Seguradoras</strong> ao cumprimento da obrigação devida integralmente, nos termos legais.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, apesar do legislador fixar a indenização do Seguro Obrigatório, com base em 40 salários mínimos, as Seguradoras,obedecendo normativas e Resoluções do Convênio DPVAT – FENASEG, sempre efetuaram administrativamente pagamentos indenizatórios inferiores aos valores determinados pelo art. 3º da Lei 6.194/74 c/c 8.441/92, inclusive em caso de <strong>ÓBITO</strong>, ensejando a propositura de milhares de ações judiciais em todo o Brasil, na cobrança da diferença do valor do benefício, cessando a sua resistência em cumprir a lei somente em meados dos anos 90, em virtude do desempenho incondicional dos advogados, culminando, inclusive com a Súmula 257 e Súmula 229 e Súmula 278 do STJ.</p>
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		<title>Requisitos e Características da Ação Monitória</title>
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		<pubDate>Fri, 09 Sep 2011 00:28:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[ação monitória]]></category>
		<category><![CDATA[características]]></category>
		<category><![CDATA[documentos]]></category>
		<category><![CDATA[modelo]]></category>
		<category><![CDATA[prazos]]></category>
		<category><![CDATA[requisitos]]></category>

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		<description><![CDATA[1 – Qual a finalidade da ação monitória? A ação monitória serve para constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, foi criada pela Lei 9.079/95 e incorporada no Código de Processo Civil, no Livro IV, Dos Procedimentos Especiais, do Capítulo XV. 2 – Quais os requisitos essenciais da monitória? Os requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 282, também se aplicam a Ação Monitória, devendo esta ser [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: justify;">1 – Qual a finalidade da ação monitória?</h3>
<p style="text-align: justify;">A ação monitória serve para constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, foi criada pela Lei 9.079/95 e incorporada no Código de Processo Civil, no Livro IV, Dos Procedimentos Especiais, do Capítulo XV.</p>
<h3 style="text-align: justify;">2 – Quais os requisitos essenciais da monitória?</h3>
<p style="text-align: justify;">Os requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 282, também se aplicam a Ação Monitória, devendo esta ser instruida com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (arts. 283 e 1102b), entre eles, obviamente, a procuração (art. 37), o título injuntivo ou monitório (art. 1102a) e a prova documental (prova escrita sem eficácia de título executivo).</p>
<h3 style="text-align: justify;">3 – O que é prova escrita para fins de Ação de Monitória?</h3>
<p>A prova escrita prevista no art. 1.102 a do CPC é qualquer documento que indique ou faça presumir o direito alegado, geralmente tais documentos se traduzem nos seguintes exemplos:  o cheque prescrito, a duplicata sem aceite, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama, fax e etc.</p>
<h3 style="text-align: justify;">4 – A insuficiência do documento por escrito pode ser suprida por testemunhas?</h3>
<p style="text-align: justify;">jamais! Uma vez que a prova ou documento escrito é prova indispensável para que Ação Monitória tenha seu prosseguimento normal, já que a utilização da prova testemunhal em substituição do documento desvirtuaria a Ação Monitória. Se assim fosse, qualquer ação de conhecimento baseada em testemunhas poderia seguir o rito e procedimento da Ação Monitória.</p>
<h3 style="text-align: justify;">5 – Qual a natureza jurídica da decisão na Ação Monitória?</h3>
<p style="text-align: justify;">A conduta do Réu definirá a natureza jurídica da decisão judicial na Ação Monitória, podendo ser decisão interlocutória ou sentneça. Se o réu cumprir o mandado e pagar ou entregar a coisa (Art. 1.102 “b”), ou opuser Embargos no sentido de defesa, a decisão terá caráter interlocutório. Se o Réu não pagar, não entregar a coisa, ou não se defender, a decisão terá eficácia de sentença judicial (art.475 J CPC)</p>
<h3 style="text-align: justify;">6 – De que forma o mandado monitório transfere-se em mandado executivo?</h3>
<p style="text-align: justify;">Havendo omissão do réu ao responder a ação monitória, quando cientificado do mandado inicial, após o decurso do prazo de trinta dias que tem para cumprir a obrigação ou embargar o processo, haverá constituição plena do direito invocado, formando assim o título executivo judicial, após sentença do Juiz nesse sentido.</p>
<h3 style="text-align: justify;">7– Se o réu cumprir mandado monitório terá alguma vantagem?</h3>
<p style="text-align: justify;">Ficará isento de custas e honorários.</p>
<h3 style="text-align: justify;">8– Como funciona a execução na ação monitória?</h3>
<p style="text-align: justify;"> A execução na ação monitória se dá da seguinte forma: 1) Quando forem opostos embargos: o autor pede a execução do título executivo formado na ação monitória, tendo em vista que os embargos foram rejeitados por sentença transitada em julgado; 2) Quando não forem opostos embargos; o autor pede a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na ação monitória, uma vez que não foram opostos embargos pelo réu.</p>
<h2 style="text-align: justify;">Modelo de Ação Monitória</h2>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da (xxx) Vara Cível da Comarca de (xxx)</span><br />
<span style="color: #000000;"> -</span><br />
<span style="color: #000000;"> -</span><br />
<span style="color: #000000;"> &#8211; (Espaço para Despacho)</span><br />
<span style="color: #000000;"> -</span><br />
<span style="color: #000000;"> -</span><br />
<span style="color: #000000;"> NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., propor a presente <span style="text-decoration: underline;"><strong>AÇÃO MONITÓRIA</strong></span>, em face de NOME DO REQUERIDO (ou Réu, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">1. O Requerido, por escrito particular (xerox, docs. 01/03) contratou com o Requerente fornecer-lhe, no mês de abril, uma parelha de boi de raça (indicar), tão logo atingisse a idade de (indicar) fixada, na avença, em (xx/xx/xxxx).</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">2. Esgotado o prazo, o Requerido-contratante, apesar de duas vezes solicitado, conforme se faz prova com os avisos de recebimento de carta (AR) em anexo (docs. 04 e 05), omite-se no cumprimento da obrigação assumida.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">3. Deste modo, resta ao Requerente somente as vias da Ação Monitória, uma vez possuir prova escrita e sem eficácia de título executivo, conforme preceitua os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, verbis:</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 1.102a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.&#8221;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 1.102b. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.&#8221;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 1.102c. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Capítulos II e IV.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">§1º &#8211; Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">§2º &#8211; Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">§3º &#8211; Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV.&#8221;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Pelo exposto, REQUER: Constituindo prova do fato principal, a expedição de mandado para entrega da coisa no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e pagamento de custas e honorários advocatícios.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Dá-se à causa o valor de (xxx)(valor expresso).</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Termos que, Pede deferimento.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">(Local, data e ano).</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">(nome e assinatura do advogado).</span></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">
]]></content:encoded>
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		<title>As Excludentes de Responsabilidade no CDC</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Aug 2011 15:25:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Excludentes de Responsabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil]]></category>

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		<description><![CDATA[ Conceito, tratamento legislativo e doutrinário Em momento anterior, foram abordados os principais aspectos do sistema de responsabilidade civil traçados no CDC, ou seja, as possibilidades de responsabilização do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados ao consumidor em diversos ângulos. Entretanto, tal abordagem não satisfaz as reais necessidades do estudo da responsabilidade civil em sede de direito do consumidor, eis que é imprescindível o estudo das excludentes de responsabilidade expressas no CDC. O legislador [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: justify;"> Conceito, tratamento legislativo e doutrinário</h3>
<p style="text-align: justify;">Em momento anterior, foram abordados os principais aspectos do<strong> sistema de responsabilidade civil </strong>traçados no CDC, ou seja, as possibilidades de responsabilização do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados ao consumidor em diversos ângulos. Entretanto, tal abordagem não satisfaz as reais necessidades do estudo da responsabilidade civil em sede de direito do consumidor, eis que é imprescindível o estudo das excludentes de responsabilidade expressas no CDC.</p>
<p style="text-align: justify;">O legislador consumerista prevê de forma expressa as<strong> excludentes de responsabilidade civi</strong>l, nos danos decorrentes dos acidentes de consumo. A disciplina das excludentes de responsabilidade civil no CDC se dá no art. 12, §3°, referindo-se ao produto, e no art. 14, §3°, referindo-se ao serviço. Neste caso, a letra da lei expressa três hipóteses de exclusão da responsabilidade:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A) Não introdução do produto no mercado consumo; </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>B) Inexistência de defeito no produto; </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>C) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">As excludentes de responsabilidade são institutos jurídicos capazes de eximir a responsabilidade do fornecedor de produtos em face dos consumidores vítimas do acidente de consumo. Observa-se que tais institutos alteram por completo a caracterização do dever jurídico de indenizar, uma vez que rompem o nexo de causalidade que liga o fato danoso ao produto. (CAVALIERI FILHO, 2008).</p>
<p style="text-align: justify;">Em observância ao disposto no CDC, pode-se concluir que o fornecedor de produtos só se eximirá do dever legal de indenizar os consumidores no acidente de consumo quando provar ocorrência das excludentes de responsabilidade civil. Ressalta-se que a alegação da ocorrência das excludentes de responsabilidade, por si só, é incapaz de afastar o dever de indenizar. Entende-se que o legislador consumerista optou por <strong>inverter naturalmente o ônus de prova </strong>em favor dos consumidores. (MIRAGEM, 2003).</p>
<p style="text-align: justify;">Apontam-se os ensinamentos de Benjamin acerca das excludentes de responsabilidade civil previstas no CDC e do ônus de prova:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>O Código adotou um sistema de responsabilidade civil objetiva, o que não quer dizer absoluta. Por isso mesmo prevê algumas excludentes, em numerus clausus: a não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art.12 §3º). Em todas estas hipóteses de exoneração o ônus de prova é responsável legal, de vez que o dispositivo afirma que ele “só não será responsabilizado quando provar” tais causas (art.12 §3º).</em> (BENJAMIN, 2009, p.129)</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa forma, observou-se que embora o sistema predominante no CDC seja o da responsabilidade civil objetiva, admite-se a exclusão da responsabilidade em determinados casos. Por fim, verifica-se que ao responsável legal possui o dever de apontar e provar a presença da <strong>excludente</strong> do dever de indenizar.</p>
<h3>INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS</h3>
<p>Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigo</p>
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<p><a title="Permalink to Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor" href="../responsabilidade-objetiva-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">2 -Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Teoria do Risco no Direito do Consumidor" href="../teoria-do-risco-no-direito-do-consumidor/" rel="bookmark">3- Teoria do Risco no Direito do Consumidor</a></p>
<p><a title="Permalink to Princípio da qualidade do produto" href="../principio-da-qualidade-do-produto/" rel="bookmark">4 &#8211; Princípio da qualidade do produto</a></p>
<p><a title="Permalink to Responsabilidade | Fato e Vício do Produto" href="../responsabilidade-fato-e-vicio-do-produto/" rel="bookmark">5 &#8211; Responsabilidade | Fato e Vício do Produto</a></p>
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<p>Você está Lendo: 8 &#8211; As Excludentes de Responsabilidade no CDC</p>
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<p style="text-align: justify;">REFERÊNCIAS</p>
<p style="text-align: justify;">ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p style="text-align: justify;">BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p style="text-align: justify;">BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p style="text-align: justify;">BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p style="text-align: justify;">BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p style="text-align: justify;">CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p style="text-align: justify;">GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p style="text-align: justify;">GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p style="text-align: justify;">GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p style="text-align: justify;">LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p style="text-align: justify;">LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p style="text-align: justify;">MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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