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	<title>Advogado Montes Claros - Escritório de Advocacia - Hugo Meira</title>
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	<description>Site Jurídico do Escritório de Advocacia - Advogado Hugo Meira - Montes Claros</description>
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		<title>Excludente: Inexistência de defeito no produto</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Oct 2011 14:50:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Excludentes]]></category>
		<category><![CDATA[Ilicitude]]></category>
		<category><![CDATA[Inexistência de Defeito]]></category>
		<category><![CDATA[produto]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma vez ultrapassada a fase de introdução do produto no mercado e ocorrido o acidente de consumo, impõe-se ao operador do direito os questionamentos das mais diversas ordens em sede de responsabilidade civil. Neste prisma, a formulação de conceitos, delimitações e aspectos gerais acerca do defeito no produto se faz imprescindível, isso porque a inexistência de defeito no produto afasta o dever de indenizar os danos advindos do acidente de consumo, é o que apregoa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Uma vez ultrapassada a fase de introdução do produto no mercado e ocorrido o acidente de consumo, impõe-se ao operador do direito os questionamentos das mais diversas ordens em sede de responsabilidade civil. Neste prisma, a formulação de conceitos, delimitações e aspectos gerais acerca do defeito no produto se faz imprescindível, isso porque <strong>a inexistência de defeito no produto</strong> afasta o dever de indenizar os danos advindos do acidente de consumo, é o que apregoa o art.12, §3º, inc. II do CDC.</p>
<p style="text-align: justify;">O conceito de defeito no produto está diretamente relacionado ao princípio da <strong>confiança e segurança nos produtos</strong> e serviços oferecidos ao consumidor. Trata-se de dever jurídico de preservar a saúde, patrimônio material e moral do consumidor nas relações de consumo, emanado dos mais diversos dispositivos legais contidos no CDC. Dessa maneira, o defeito no produto é caracterizado pela quebra da confiança e segurança legitima esperada pelos consumidores. (MIRAGEM, 2003)</p>
<p style="text-align: justify;">Em nome do melhor esclarecimento, citam-se os ensinamentos e exemplos de Cavalieri Filho:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Buscando facilitar a caracterização do defeito, o §1º do art.12 do Código de Defesa do Consumidor diz que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Do ponto vista legal, portanto, produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada ou esperável. Quem lava a cabeça com um xampu pode legitimamente esperar que ele não fará mal algum caso atinja seus olhos. Quem leva inadvertidamente uma caneta à boca também pode esperar não ser intoxicado por ela. É legítimo a mãe esperar que nenhum mal causará a seu filho o brinquedo de pelúcia que lhe comprou, ainda que ele o leve à boca. Se o produto não corresponder a essa segurança legitimamente esperada será defeituoso.</em> (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 478)</p>
<p style="text-align: justify;">Ressalta-se que a confiança e a segurança são conceitos que comportam relatividade. Por esta razão, permite-se a colocação no mercado de consumo de produtos e serviços naturalmente perigosos, a exemplo da faca de cozinha, cuja fruição é naturalmente perigosa, ou seja, trata-se de perigo necessário a funcionalidade razoável do bem. Por este motivo, a p<strong>ericulosidade inerente</strong> não deve ser considerada como <strong>defeito no produto</strong>, mas sim como uma mera característica do bem. (BENJAMIN, 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">Observa-se ainda que o consumidor vítima do fato danoso advindo do produto não precisa demonstrar a ocorrência de defeito no bem, mas apenas indícios. Em fase posterior, cabe ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito no produto para se eximir do dever de indenizar. (BESSA, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Em posicionamento idêntico, citam-se as lições de Grinover:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Milita em prol do consumidor essa <strong>presunção de defeito do produto </strong>e incumbe ao fabricante desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória. Da mesma sorte, quanto à ocorrência do dano e ao quantum devido cumpre ao fornecedor demonstrar sua inexistência ou inconsistência,conforme o caso.</em> (GRINOVER, 1998, p. 153)</p>
<p style="text-align: justify;">Noutro prisma, os defeitos do produto podem variar conforme sua natureza, ou seja, podem ser defeitos de fabricação, defeitos de concepção e defeitos de comercialização. Os defeitos de fabricação têm origem na montagem, manipulação ou acondicionamento do produto, sendo conseqüência natural do processo produtivo. Os defeitos de concepção se caracterizam pelo erro na fórmula, projeto ou design do produto, assemelhando-se aos defeitos de fabricação, já que também ocorrem em virtude do processo produto produtivo, uma vez que o conhecimento técnico-científico não poderia evitar tais defeitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Por último, o defeito de comercialização se apresenta na de<strong>ficiência ou insuficiência de informações acerca do produto</strong>, em desrespeito ao dever de informar previsto no art.6º inc. III do CDC. Ressalta-se que em todas as três espécies de defeitos o fornecedor se responsabiliza pelos danos causados pelos produtos. (BENJAMIN, 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, ressalta-se que o produto não poderá ser considerado como defeituoso quando outro de <strong>avançado grau tecnológico</strong> ou qualidade superior for colocado no mercado de consumo. É compreensível que, com o passar dos anos, apareçam produtos e serviços mais seguros, mas isto não é o suficiente, por si só, para transformar os produtos antigos em defeituosos. (BESSA, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa forma, como foi exposto, o acidente de consumo tem como origem a manifestação de um defeito do produto nas variadas espécies que, por vezes, causa danos aos direitos dos consumidores. Portanto, conclui-se que o defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, sendo fator indispensável para caracterização do dever de indenizar do fornecedor.</p>
<p style="text-align: justify;">REFERÊNCIAS</p>
<p style="text-align: justify;">ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p style="text-align: justify;">BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p style="text-align: justify;">BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p style="text-align: justify;">BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p style="text-align: justify;">BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p style="text-align: justify;">CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p style="text-align: justify;">GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p style="text-align: justify;">GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p style="text-align: justify;">GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p style="text-align: justify;">LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p style="text-align: justify;">LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p style="text-align: justify;">MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		<title>Não introdução do produto no mercado de consumo</title>
		<link>http://www.hugomeira.com.br/nao-introducao-do-produto-no-mercado-de-consumo/</link>
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		<pubDate>Wed, 28 Sep 2011 15:35:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Excludente]]></category>
		<category><![CDATA[Ilicitude]]></category>
		<category><![CDATA[mercado de consumo]]></category>
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		<category><![CDATA[produto]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma vez ausente a distribuição ou introdução do produto no mercado de consumo, o fornecedor de produtos não se responsabiliza pelos danos causados aos consumidores no acidente de consumo. Tal apontamento é o reflexo literal do art.12, §3º, inc. I do CDC. Dessa maneira, todos os fornecedores que ajudam a introduzir o produto no mercado de consumo podem ser potencialmente responsabilizados pelos acidentes de consumo decorrentes do mesmo, inclusive o comerciante, nos termos do art.13 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Uma vez ausente a <strong>distribuição ou introdução do produto</strong> no mercado de consumo, o fornecedor de produtos não se responsabiliza pelos danos causados aos consumidores no acidente de consumo. Tal apontamento é o reflexo literal do art.12, §3º, inc. I do <strong>CDC</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa maneira, todos os fornecedores que ajudam a introduzir o produto no <strong>mercado de consumo</strong> podem ser potencialmente responsabilizados pelos acidentes de consumo decorrentes do mesmo, inclusive o comerciante, nos termos do art.13 do CDC. (MIRAGEM, 2003)</p>
<p style="text-align: justify;">Se o produto foi colocado no mercado de consumo à revelia da empresa, a exemplo dos casos de <strong>furto, roubo e falsificação do produto</strong>, entende-se que o empresário não os introduziu no mercado de consumo. Por óbvio, não haveria dever de indenizar os danos causados por estes produtos. (GRINOVER, 1998)</p>
<p style="text-align: justify;">Neste exato sentido, apontam-se os ensinamentos de Cavalieri Filho:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>A excludente, todavia, faz sentido em face da presunção de que, estando o produto no mercado de consumo, é porque foi introduzido pelo fornecedor. O que a lei quis dizer é que c<strong>aberá ao fornecedor elidir essa presunção</strong>. Ocorre-nos como exemplo da hipótese em exame o caso de produto falsificado, ou que, ainda em fase de testes, é subtraído por alguém, ou através de outro meio criminoso, e colocado no mercado.</em> (CAVALIERI FILHO, 2008, p.486)</p>
<p style="text-align: justify;">Noutro prisma, defende-se que o furto, o roubo e outros meios criminosos não ilidiriam a responsabilidade de reparar os danos provocados pelos produtos colocados no mercado de consumo à revelia do empresário, uma vez que seria possível enquadrar o fato na culpa in vigilando e in eligendo. Nestas hipóteses, a aferição do elemento culpa ficaria prejudicada, já que é considerado irrelevante na apuração da responsabilidade objetiva. Dessa forma, apenas a falsificação do produto seria capaz de impedir a <strong>responsabilização do fornecedor</strong> pela não introdução do produto no mercado de consumo. (NUNES, 2000)</p>
<p style="text-align: justify;">Observa-se ainda que o CDC não estabeleceu regra alguma capaz de orientar o operador do direito acerca do exato momento em que se considera a introdução do produto ao mercado de consumo. Dessa maneira, tal encargo deverá ser suportado pela doutrina e jurisprudência. Considera-se, nestes casos, o<strong> produto introduzido no mercado de consumo</strong> a partir da sua remessa ao distribuidor, ainda que a título experimental, de propaganda ou de teste. (CAVALIERI FILHO, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Em contrapartida, entende-se como introdução de produto no mercado de consumo a mera entrega material do mesmo a qualquer outra pessoa pelo fornecedor de produtos. Dessa maneira, a colocação do produto no mercado refere não apenas ao momento em que o fornecedor o entrega para que seja comercializado, mas a qualquer pessoa e para qualquer finalidade. (ROCHA, 2000)</p>
<p style="text-align: justify;">Diante de todo exposto, confirma-se a grande importância de observar todos os aspectos da introdução ou não do produto no mercado de consumo pelo fornecedor. Tal observação deverá ser realizada em primeiro plano, isso porque, ainda que haja <strong>acidente de consumo, dano e defeito no produto</strong>, o empresário poderá se eximir do dever de indenizar se provar que não colocou o produto no mercado de consumo.</p>
<p>REFERÊNCIAS</p>
<p>ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p>BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p>BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p>BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p>CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p>DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p>GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p>GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p>LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p>LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Requisitos e Características da Ação Monitória</title>
		<link>http://www.hugomeira.com.br/requisitos-e-caracteristicas-da-acao-monitoria/</link>
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		<pubDate>Fri, 09 Sep 2011 00:28:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[ação monitória]]></category>
		<category><![CDATA[características]]></category>
		<category><![CDATA[documentos]]></category>
		<category><![CDATA[modelo]]></category>
		<category><![CDATA[prazos]]></category>
		<category><![CDATA[requisitos]]></category>

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		<description><![CDATA[1 – Qual a finalidade da ação monitória? A ação monitória serve para constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, foi criada pela Lei 9.079/95 e incorporada no Código de Processo Civil, no Livro IV, Dos Procedimentos Especiais, do Capítulo XV. 2 – Quais os requisitos essenciais da monitória? Os requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 282, também se aplicam a Ação Monitória, devendo esta ser [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: justify;">1 – Qual a finalidade da ação monitória?</h3>
<p style="text-align: justify;">A ação monitória serve para constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, foi criada pela Lei 9.079/95 e incorporada no Código de Processo Civil, no Livro IV, Dos Procedimentos Especiais, do Capítulo XV.</p>
<h3 style="text-align: justify;">2 – Quais os requisitos essenciais da monitória?</h3>
<p style="text-align: justify;">Os requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 282, também se aplicam a Ação Monitória, devendo esta ser instruida com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (arts. 283 e 1102b), entre eles, obviamente, a procuração (art. 37), o título injuntivo ou monitório (art. 1102a) e a prova documental (prova escrita sem eficácia de título executivo).</p>
<h3 style="text-align: justify;">3 – O que é prova escrita para fins de Ação de Monitória?</h3>
<p>A prova escrita prevista no art. 1.102 a do CPC é qualquer documento que indique ou faça presumir o direito alegado, geralmente tais documentos se traduzem nos seguintes exemplos:  o cheque prescrito, a duplicata sem aceite, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama, fax e etc.</p>
<h3 style="text-align: justify;">4 – A insuficiência do documento por escrito pode ser suprida por testemunhas?</h3>
<p style="text-align: justify;">jamais! Uma vez que a prova ou documento escrito é prova indispensável para que Ação Monitória tenha seu prosseguimento normal, já que a utilização da prova testemunhal em substituição do documento desvirtuaria a Ação Monitória. Se assim fosse, qualquer ação de conhecimento baseada em testemunhas poderia seguir o rito e procedimento da Ação Monitória.</p>
<h3 style="text-align: justify;">5 – Qual a natureza jurídica da decisão na Ação Monitória?</h3>
<p style="text-align: justify;">A conduta do Réu definirá a natureza jurídica da decisão judicial na Ação Monitória, podendo ser decisão interlocutória ou sentneça. Se o réu cumprir o mandado e pagar ou entregar a coisa (Art. 1.102 “b”), ou opuser Embargos no sentido de defesa, a decisão terá caráter interlocutório. Se o Réu não pagar, não entregar a coisa, ou não se defender, a decisão terá eficácia de sentença judicial (art.475 J CPC)</p>
<h3 style="text-align: justify;">6 – De que forma o mandado monitório transfere-se em mandado executivo?</h3>
<p style="text-align: justify;">Havendo omissão do réu ao responder a ação monitória, quando cientificado do mandado inicial, após o decurso do prazo de trinta dias que tem para cumprir a obrigação ou embargar o processo, haverá constituição plena do direito invocado, formando assim o título executivo judicial, após sentença do Juiz nesse sentido.</p>
<h3 style="text-align: justify;">7– Se o réu cumprir mandado monitório terá alguma vantagem?</h3>
<p style="text-align: justify;">Ficará isento de custas e honorários.</p>
<h3 style="text-align: justify;">8– Como funciona a execução na ação monitória?</h3>
<p style="text-align: justify;"> A execução na ação monitória se dá da seguinte forma: 1) Quando forem opostos embargos: o autor pede a execução do título executivo formado na ação monitória, tendo em vista que os embargos foram rejeitados por sentença transitada em julgado; 2) Quando não forem opostos embargos; o autor pede a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na ação monitória, uma vez que não foram opostos embargos pelo réu.</p>
<h2 style="text-align: justify;">Modelo de Ação Monitória</h2>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da (xxx) Vara Cível da Comarca de (xxx)</span><br />
<span style="color: #000000;"> -</span><br />
<span style="color: #000000;"> -</span><br />
<span style="color: #000000;"> &#8211; (Espaço para Despacho)</span><br />
<span style="color: #000000;"> -</span><br />
<span style="color: #000000;"> -</span><br />
<span style="color: #000000;"> NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., propor a presente <span style="text-decoration: underline;"><strong>AÇÃO MONITÓRIA</strong></span>, em face de NOME DO REQUERIDO (ou Réu, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">1. O Requerido, por escrito particular (xerox, docs. 01/03) contratou com o Requerente fornecer-lhe, no mês de abril, uma parelha de boi de raça (indicar), tão logo atingisse a idade de (indicar) fixada, na avença, em (xx/xx/xxxx).</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">2. Esgotado o prazo, o Requerido-contratante, apesar de duas vezes solicitado, conforme se faz prova com os avisos de recebimento de carta (AR) em anexo (docs. 04 e 05), omite-se no cumprimento da obrigação assumida.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">3. Deste modo, resta ao Requerente somente as vias da Ação Monitória, uma vez possuir prova escrita e sem eficácia de título executivo, conforme preceitua os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, verbis:</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 1.102a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.&#8221;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 1.102b. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.&#8221;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 1.102c. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Capítulos II e IV.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">§1º &#8211; Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">§2º &#8211; Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">§3º &#8211; Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV.&#8221;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Pelo exposto, REQUER: Constituindo prova do fato principal, a expedição de mandado para entrega da coisa no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e pagamento de custas e honorários advocatícios.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Dá-se à causa o valor de (xxx)(valor expresso).</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Termos que, Pede deferimento.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">(Local, data e ano).</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">(nome e assinatura do advogado).</span></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>As Excludentes de Responsabilidade no CDC</title>
		<link>http://www.hugomeira.com.br/as-excludentes-de-responsabilidade-no-cdc/</link>
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		<pubDate>Sun, 28 Aug 2011 15:25:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Excludentes de Responsabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil]]></category>

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		<description><![CDATA[ Conceito, tratamento legislativo e doutrinário Em momento anterior, foram abordados os principais aspectos do sistema de responsabilidade civil traçados no CDC, ou seja, as possibilidades de responsabilização do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados ao consumidor em diversos ângulos. Entretanto, tal abordagem não satisfaz as reais necessidades do estudo da responsabilidade civil em sede de direito do consumidor, eis que é imprescindível o estudo das excludentes de responsabilidade expressas no CDC. O legislador [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: justify;"> Conceito, tratamento legislativo e doutrinário</h3>
<p style="text-align: justify;">Em momento anterior, foram abordados os principais aspectos do<strong> sistema de responsabilidade civil </strong>traçados no CDC, ou seja, as possibilidades de responsabilização do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados ao consumidor em diversos ângulos. Entretanto, tal abordagem não satisfaz as reais necessidades do estudo da responsabilidade civil em sede de direito do consumidor, eis que é imprescindível o estudo das excludentes de responsabilidade expressas no CDC.</p>
<p style="text-align: justify;">O legislador consumerista prevê de forma expressa as<strong> excludentes de responsabilidade civi</strong>l, nos danos decorrentes dos acidentes de consumo. A disciplina das excludentes de responsabilidade civil no CDC se dá no art. 12, §3°, referindo-se ao produto, e no art. 14, §3°, referindo-se ao serviço. Neste caso, a letra da lei expressa três hipóteses de exclusão da responsabilidade:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A) Não introdução do produto no mercado consumo; </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>B) Inexistência de defeito no produto; </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>C) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">As excludentes de responsabilidade são institutos jurídicos capazes de eximir a responsabilidade do fornecedor de produtos em face dos consumidores vítimas do acidente de consumo. Observa-se que tais institutos alteram por completo a caracterização do dever jurídico de indenizar, uma vez que rompem o nexo de causalidade que liga o fato danoso ao produto. (CAVALIERI FILHO, 2008).</p>
<p style="text-align: justify;">Em observância ao disposto no CDC, pode-se concluir que o fornecedor de produtos só se eximirá do dever legal de indenizar os consumidores no acidente de consumo quando provar ocorrência das excludentes de responsabilidade civil. Ressalta-se que a alegação da ocorrência das excludentes de responsabilidade, por si só, é incapaz de afastar o dever de indenizar. Entende-se que o legislador consumerista optou por <strong>inverter naturalmente o ônus de prova </strong>em favor dos consumidores. (MIRAGEM, 2003).</p>
<p style="text-align: justify;">Apontam-se os ensinamentos de Benjamin acerca das excludentes de responsabilidade civil previstas no CDC e do ônus de prova:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>O Código adotou um sistema de responsabilidade civil objetiva, o que não quer dizer absoluta. Por isso mesmo prevê algumas excludentes, em numerus clausus: a não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art.12 §3º). Em todas estas hipóteses de exoneração o ônus de prova é responsável legal, de vez que o dispositivo afirma que ele “só não será responsabilizado quando provar” tais causas (art.12 §3º).</em> (BENJAMIN, 2009, p.129)</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa forma, observou-se que embora o sistema predominante no CDC seja o da responsabilidade civil objetiva, admite-se a exclusão da responsabilidade em determinados casos. Por fim, verifica-se que ao responsável legal possui o dever de apontar e provar a presença da <strong>excludente</strong> do dever de indenizar.</p>
<p style="text-align: justify;">REFERÊNCIAS</p>
<p style="text-align: justify;">ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p style="text-align: justify;">BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p style="text-align: justify;">BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p style="text-align: justify;">BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p style="text-align: justify;">BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p style="text-align: justify;">CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p style="text-align: justify;">GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p style="text-align: justify;">GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p style="text-align: justify;">GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p style="text-align: justify;">LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p style="text-align: justify;">LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p style="text-align: justify;">MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC</title>
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		<pubDate>Thu, 28 Jul 2011 15:16:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[objetiva]]></category>
		<category><![CDATA[profissionais liberais]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[subjetiva]]></category>

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		<description><![CDATA[Como já exposto, a responsabilidade objetiva é tida como regra na seara consumerista e apresenta variações na imposição do dever de indenizar, ora na forma solidária, ora na forma subsidiária, em decorrência do tratamento diferenciado dado ao comerciante pelo CDC. É exatamente este tratamento diferenciado que interessa ao operador do direito, dada interferência direta no estudo da responsabilidade civil. Neste prisma, torna-se extremamente proveitoso a análise da responsabilidade dos profissionais liberais nas relações de consumo, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Como já exposto, a <strong>responsabilidade objetiva</strong> é tida como regra na seara consumerista e apresenta variações na imposição do dever de indenizar, ora na forma solidária, ora na forma subsidiária, em decorrência do tratamento diferenciado dado ao comerciante pelo CDC. É exatamente este tratamento diferenciado que interessa ao operador do direito, dada interferência direta no estudo da responsabilidade civil. Neste prisma, torna-se extremamente proveitoso a análise da<strong> responsabilidade dos profissionais liberais nas relações de consumo</strong>, já que também se trata da quebra de um padrão de responsabilidade objetiva, como será demonstrado.</p>
<p style="text-align: justify;">O art.14 §4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a <strong>responsabilidade pessoal dos profissionais liberais</strong> será apurada mediante a verificação de culpa”. Observa-se que o paradigma da responsabilidade objetiva no CDC foi quebrado neste caso. Dessa maneira, os profissionais liberais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (MIRAGEM, 2003).</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido, expõem-se as lições de Benjamin:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>O Código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. Não se introduz a responsabilidade, limitando-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração de responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. Só nisto eles são beneficiados. No mais, submetem-se integralmente, ao traçado do Código.</em> (BENJAMIN, 2009, p.139)</p>
<p style="text-align: justify;">A diversidade de tratamento na responsabilização dos profissionais liberais se dá em razão da <strong>natureza intuitu personae</strong> dos serviços prestados pelos mesmos. Os profissionais liberais são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes, a exemplo de médicos e advogados. Por este motivo, justifica-se o tratamento diferenciado em sede de responsabilidade civil. (GRINOVER, 1998)</p>
<p style="text-align: justify;">Noutro giro, observa-se ainda que a responsabilidade dos profissionais liberais poderá ser configurada sem a presença do elemento culpa. O CDC, ao dar tratamento diferenciado aos profissionais liberais, nada mais fez do que manter o sistema tradicional baseado na culpa, razão pela qual as regras de responsabilidade descritas no Código Civil ainda continuam sendo aplicáveis. Dessa forma, nas <strong>obrigações de resultado</strong>, em que o produto/serviços é vinculado a uma meta ou resultado, a exemplo das cirurgias estéticas, o profissional liberal<strong> poderá ser responsabilizado sem aferição do elemento culpa.</strong> (CAVALIERI FILHO, 2008).</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, como restou demonstrado, a observância da responsabilidade dos profissionais liberais deve ser analisada sob uma perspectiva específica e própria, para que não haja distorção na apuração da responsabilidade civil destes profissionais. Pelo exposto, torna-se de suma relevância o aprofundamento neste estudo.</p>
<p>REFERÊNCIAS</p>
<p>ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p>BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p>BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p>BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p>CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p>DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p>GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p>GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p>LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p>LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Seguro Obrigatório DPVAT &#8211; Informações – Advogado</title>
		<link>http://www.hugomeira.com.br/seguro-obrigatorio-dpvat-informacoes-advogado/</link>
		<comments>http://www.hugomeira.com.br/seguro-obrigatorio-dpvat-informacoes-advogado/#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 02 Jul 2011 20:13:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Seguro DPVAT]]></category>
		<category><![CDATA[acidente]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[dpvat]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[invalidez]]></category>
		<category><![CDATA[morte]]></category>
		<category><![CDATA[seguro]]></category>

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		<description><![CDATA[O que é o seguro obrigatório DPVAT? O Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre &#8211; DPVAT), ou simplesmente Seguro Obrigatório é um seguro de danos pessoais destinado às de vítimas de acidentes de trânsito que tenham sofrido algum tipo de lesão corporal, ou que tenham sofrido morte ou invalidez permanente. Cobertura do Seguro Obrigatório &#8211; DPVAT O seguro obrigatório – DPVAT se destina única e exclusivamente a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: justify;">O que é o seguro obrigatório DPVAT?</h3>
<p style="text-align: justify;">O Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre &#8211; DPVAT), ou simplesmente Seguro Obrigatório é um seguro de danos pessoais destinado às de vítimas de acidentes de trânsito que tenham sofrido algum tipo de<strong> lesão corporal</strong>, ou que tenham sofrido morte ou invalidez permanente.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Cobertura do Seguro Obrigatório &#8211; DPVAT</h3>
<p style="text-align: justify;">O seguro obrigatório – DPVAT se destina única e exclusivamente a reparar pessoais das vítimas de acidente de trânsito em três espécies: 1) morte; 2) <strong>invalidez permanente</strong>, total ou parcial; e 3) despesas de assistência médica e suplementares.</p>
<p style="text-align: justify;">Ressalta-se que não fazem parte da cobertura do seguro os danos materiais e outros causados aos veículos envolvidos no acidente de trânsito.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Quem tem direito ao Seguro Obrigatório – DPVAT ?</h3>
<p style="text-align: justify;">O<strong> seguro obrigatório – DPVAT </strong>é pago pelos proprietários de veículos licenciados (automóvel, moto, caminhão, ônibus e etc), sendo obrigatório tal pagamento, sob pena de multa e penalidades administrativas aplicadas pela fiscalização de trânsito.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante do pagamento do seguro, toda e qualquer vítima de acidente de trânsito, seja ela condutora, pedestre, passageira ou outro, ainda que não proprietária do veículo acidentado passará a ter direito ao recebimento do seguro DPVAT, conforme a natureza e grau da sua lesão corporal. Caso haja o falecimento da vítima os <strong>herdeiros </strong>e cônjuge/companheiro(a) fará jus ao recebimento do seguro.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Valores de Indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT</h3>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, os valores de indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT são definidos conforme a natureza e o grau da lesão sofrida pela vítima do acidente de trânsito. Quanto maior a gravidade da lesão maior será o valor do pagamento. O maior <strong>valor de indenização</strong> atualmente é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e se refere a indenização por morte ou gravíssima invalidez permanente.</p>
<p style="text-align: justify;">Artigo Recomendado: <a title="Valores de Indenização do Seguro - DPVAT" href="http://www.hugomeira.com.br/valores-de-indenizacao-do-seguro-dpvat/"><span style="color: #800000;">Valores de Indenização do Seguro DPVAT</span></a></p>
<h3 style="text-align: justify;">Pagamento do Seguro Obrigatório – DPVAT</h3>
<p style="text-align: justify;">O pagamento das indenizações do Seguro Obrigatório – DPVAT é realizada por Seguradoras e Consórcios de DPVAT autorizadas pela SUSEP através de Processo Administrativo ou Processo Judicial. A <strong>Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT</strong>, companhia seguradora foi criada especialmente para esse fim.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Legislação Aplicável &#8211; Seguro Obrigatório – DPVAT ?</h3>
<p style="text-align: justify;">O Seguro Obrigatório – DPVAT é, atualmente, disciplinado pela Lei n° 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.441/92, 11.482/2007 e pela recentemente publicada Lei nº 11.945/2009.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante observar que nem sempre será utilizado como parâmetro para estabelecer o valor da indenização a <strong>legislação </strong>mais atual, uma vez que o sinistro ou acidente de trânsito poderá ter ocorrido em data anterior a vigência da atual legislação, sendo aplicada a lei que vigorava à época do sinisto.</p>
<h3 style="text-align: justify;">Como receber o pagamento do Seguro Obrigatório – DPVAT ?</h3>
<p style="text-align: justify;">O pagamento do Seguro Obrigatório – DPVAT se dá através de um Processo Administrativo ou Processo Judicial, no qual aconselhamos sempre a presença de um <strong>advogado</strong>, já que há muitas exigências de documentos e requerimento formal.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso de indenização por invalidez permanente um <strong>médico perito</strong> avalia a condição, grau e natureza da lesão que sofreu a vítima. Tal avaliação indicará qual será o valor da indenização. Ao final, a Seguradora emitirá uma ordem de pagamento para vítima o familiares ou o Juiz através de sentença fixará o valor e as circunstancias para o recebimento do Seguro DPVAT.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Responsabilidade do Comerciante no CDC</title>
		<link>http://www.hugomeira.com.br/responsabilidade-do-comerciante-no-cdc/</link>
		<comments>http://www.hugomeira.com.br/responsabilidade-do-comerciante-no-cdc/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 03 Jun 2011 11:57:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[comerciante]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[É de suma importância destacar a responsabilidade civil do comerciante em sede de direito do consumidor, isso porque, observar-se-á que embora o comerciante se responsabilize de forma objetiva nas relações de consumo, nem sempre poderá ser responsabilizado em primeiro plano, ou seja, ora será responsável de forma solidária, ora será responsável de forma subsidiária. Dessa maneira, a responsabilidade do comerciante passa a ser mais um componente essencial no estudo da responsabilidade civil, no CDC. Em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">É de suma importância destacar a responsabilidade civil do <strong>comerciante </strong>em sede de direito do <strong>consumidor</strong>, isso porque, observar-se-á que embora o comerciante se responsabilize de forma objetiva nas relações de consumo, nem sempre poderá ser responsabilizado em primeiro plano, ou seja, ora será responsável de forma solidária, ora será responsável de forma subsidiária. Dessa maneira, a responsabilidade do comerciante passa a ser mais um componente essencial no estudo da responsabilidade civil, no CDC.</p>
<p style="text-align: justify;">Em sede de responsabilidade civil, é possível afirmar que o legislador consumerista objetivou um tratamento diverso e específico ao <strong>comerciante</strong>, uma vez que o considerou como responsável subsidiariamente nos casos de acidentes de consumo. Ou seja, na responsabilidade pelo fato do produto o comerciante responde em segundo plano, ao passo que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem em primeiro plano. Por outro lado, o CDC impõe ao comerciante a <strong>responsabilidade solidária</strong>, conjunta com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva de consumo, nas hipóteses de vício do produto. (MIRAGEM, 2003)</p>
<p style="text-align: justify;">Apontam-se as lições de Cavalieri Filho acerca da responsabilidade subsidiária do <strong>comerciante</strong> no <strong>CDC</strong>:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">O<strong> Código</strong>, em seu art.13, atribui-lhe apenas uma responsabilidade subsidiária. Pode ser responsabilizado em via secundária quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem serrem identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou – hipótese mais comum – quando o <strong>comerciante</strong> não conservar adequadamente os produtos perecíveis. São casos, como se vê, em que a conduta do comerciante concorre para o acidente de consumo. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.483)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Nesta esteira, se o comerciante é responsável subsidiário diante do <strong>acidente de consumo</strong>, o direito de regresso em face dos fornecedores de produtos responsáveis em primeiro plano é uma conseqüência natural. Ressalta-se que o direito de regresso tem o intuito de impedir que um dos co-devedores legais venha a pagar por algo que ultrapasse sua contribuição. (BENJAMIN, 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">Noutro giro, a <strong>responsabilidade do comerciante</strong> pelo vício do produto é solidária, ou seja, tanto fabricante, quanto <strong>comerciante</strong> e outros envolvidos da cadeia de produção e distribuição de consumo são responsáveis em primeiro plano, sem qualquer ordem de preferência. Neste caso, a responsabilidade solidária pelo vício do produto se configura como uma opção do <strong>consumidor</strong> que, poderá escolher qualquer fornecedor ou fornecedores para demandar e exigir o respeito de seus direitos. (BESSA, 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">Observa-se que o sistema normativo do CDC foi introduzido para tornar mais eficiente a reparação de danos dos <strong>consumidor</strong>es em face dos responsáveis em primeiro e segundo plano, o que traz conseqüências não só no campo da responsabilidade civil, mas também na esfera processual e abarca tanto os responsáveis solidários quanto subsidiários. Assim, torna-se impossível a aplicabilidade dos institutos de intervenção de terceiros nas ações subordinadas ao CDC, a exemplo da denunciação a lide que ocorre quando o autor ou réu chama a juízo terceira pessoa para se assegurar. (BENJAMIN, 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">Enfim, conclui-se que a responsabilidade do comerciante poderá ser subsidiária ou solidária, conforme os casos expostos. Com conseqüência, surgirá o direito de regresso do <strong>comerciante</strong>, para impedir que o mesmo se responsabilize excessivamente. Entretanto, constata-se que os institutos de intervenção de terceiro no processo civil devem ser vistos com muita reserva e limitação nos casos em que os litigantes constituem uma relação de consumo.</p>
<p>REFERÊNCIAS</p>
<p>ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p>BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p>BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p>BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p>CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p>DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p>GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p>GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p>LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p>LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		<item>
		<title>Valores de Indenização do Seguro DPVAT</title>
		<link>http://www.hugomeira.com.br/valores-de-indenizacao-do-seguro-dpvat/</link>
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		<pubDate>Thu, 02 Jun 2011 20:20:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Seguro DPVAT]]></category>
		<category><![CDATA[completa]]></category>
		<category><![CDATA[dpvat]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[invalidez]]></category>
		<category><![CDATA[parcial]]></category>
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		<category><![CDATA[total]]></category>
		<category><![CDATA[valores]]></category>

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		<description><![CDATA[O Seguro DPVAT é o pagamento de indenização somente para os danos pessoais (inclusive a morte) que tenham se originado em acidente de trânsito, conforme foi abordado no seguinte artigo: Seguro Obrigatório DPVAT – Informações – Advogado A quantia a ser paga é determinada caso a caso, conforme gravidade da lesão sofrida pela vítima de acidente de trânsito(morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares). O art. 3º da Lei nº 6.194/74, com [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Seguro DPVAT é o pagamento de indenização somente para os danos pessoais (inclusive a morte) que tenham se originado em acidente de trânsito, conforme foi abordado no seguinte artigo:</p>
<p><strong><a title="Permalink to Seguro Obrigatório DPVAT – Informações – Advogado" href="../seguro-obrigatorio-dpvat-informacoes-advogado/" rel="bookmark">Seguro Obrigatório DPVAT – Informações – Advogado</a></strong></p>
<p>A quantia a ser paga é determinada caso a caso, conforme gravidade da lesão sofrida pela vítima de acidente de trânsito(morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares). O art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007 fixa os <strong>valores das indenizações de seguro DPVAT</strong>.</p>
<p>Segundo esse dispositivo legal os valores de cada indenização são os seguintes:</p>
<p>- morte: R$ 13.500,00;</p>
<p>- invalidez permanente: até R$ 13.500,00; e</p>
<p>- reembolso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00.</p>
<p>A <strong>invalidez permanente </strong>se divide em <strong>total </strong>ou <strong>parcial</strong>. A invalidez permanente parcial pode ser completa ou incompleta . A apuração da indenização é paga conforme os percentuais da tabela instituída para esse fim pela Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008).</p>
<p>Abaixo temos exemplificações de aplicabilidade da <strong>tabela de seguro DPVAT:</strong></p>
<p style="text-align: center;">_____________________________________________________________________________</p>
<h3>Invalidez permanente total:</h3>
<p>- Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores: R$ 13.500,00;</p>
<p>- Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés: R$ 13.500,00;</p>
<p>- Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior: R$ 13.500,00;</p>
<p>- Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral: R$ 13.500,00;</p>
<p>- Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso deorientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica: R$ 13.500,00; e</p>
<p>- Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital: R$ 13.500,00.</p>
<p style="text-align: center;">_________________________________________________________________________</p>
<h3>Invalidez permanente parcial completa:</h3>
<p>- Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos: R$ 9.450,00;</p>
<p>- Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores: R$ 9.450,00;</p>
<p>- Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés: R$ 6.750,00;</p>
<p>- Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho: R$ 6.750,00;</p>
<p>- Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar: R$ 3.375,00;</p>
<p>- Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: R$ 3.375,00;</p>
<p>- Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral: R$ 3.375,00;</p>
<p>- Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão: R$ 1.350,00;</p>
<p>- Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé: R$ 1.350,00; e</p>
<p>- Perda integral (retirada cirúrgica) do baço: R$ 1.350,00.</p>
<p style="text-align: center;">_________________________________________________________________________</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Invalidez permanente parcial incompleta:</h3>
<p>Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa:</p>
<p>- 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa;<br />
- 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão;<br />
- 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e<br />
- 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Responsabilidade &#124; Fato e Vício do Produto</title>
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		<pubDate>Tue, 10 May 2011 17:52:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[fato]]></category>
		<category><![CDATA[produto]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[vícios]]></category>

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		<description><![CDATA[Os conceitos de responsabilidade pelo fato do produto e responsabilidade pelo vício do produto interferem diretamente na configuração do dever de indenizar da empresa ou do empresário. Por outro lado, estas duas espécies de responsabilidade possuem o campo de incidência distinto, bem como aplicabilidade singular. Nesta esteira, qualquer conceituação ou delimitação errônea dos dois institutos trará prejuízos imensos na análise do dever de indenizar do fornecedor de produtos. Dessa forma, inegável se torna a relevância [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Os conceitos de <strong>responsabilidade pelo fato do produto</strong> e responsabilidade pelo vício do produto interferem diretamente na configuração do dever de indenizar da empresa ou do empresário. Por outro lado, estas duas espécies de responsabilidade possuem o campo de incidência distinto, bem como aplicabilidade singular. Nesta esteira, qualquer conceituação ou delimitação errônea dos dois institutos trará prejuízos imensos na análise do dever de indenizar do fornecedor de produtos. Dessa forma, inegável se torna a relevância dos supramencionados institutos nos campos de responsabilidade civil e de direito do consumidor.</p>
<p style="text-align: justify;">A responsabilidade pelo fato do produto deve ser considerada como responsabilidade pelos acidentes de consumo. Trata-se do dever de reparar que impõe ao fornecedor de produtos em decorrência desse evento. Ressalta-se que o <strong>acidente de consumo</strong> terá sempre como causa o defeito no produto, não um mero defeito de funcionamento, mas um defeito que ultrapassa as esferas do produto para atingir o patrimônio moral e material do consumidor, o que implica no dever de indenizar da empresa ou empresário. (MIRAGEM, 2003)</p>
<p>O art.12 do CDC se refere ao fato do produto e estabelece:</p>
<p style="text-align: justify;">O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de <strong>culpa</strong>, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.</p>
<p style="text-align: justify;">Noutra esfera, apresenta-se a <strong>responsabilidade pelo vício do produto</strong>, a qual recai sobre a empresa ou empresário em três hipóteses: 1) vício que torne o produto impróprio ao consumo; 2) vício que lhe diminua o valor; 3) vício decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas veiculadas na oferta e publicidade.Ressalta-se que, tais ocorrências fáticas nem sempre geram o mesmo direito ao consumidor. Haverá casos de configuração do dever de reparar o produto, do dever de trocar o produto por outro novo da mesma espécie, do dever de restituir o valor pago pelo produto, dentre outras hipóteses. (BENJAMIN, 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">O art.18 do CDC se refere ao vício do produto e estabelece:</p>
<p style="text-align: justify;">Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos <strong>vícios</strong> de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma vez conceituado a <strong>responsabilidade pelo vício do produto</strong> e a responsabilidade pelo fato do produto, ainda se faz imprescindível apontar outras diferenças entre os dois institutos de direito do consumidor. Como será demonstrado, tal apontamento poderá ter como objeto origem, delimitação, aplicabilidade e conseqüências jurídicas destes eventos tão relevantes na seara consumerista.</p>
<p style="text-align: justify;">Em uma análise legislativa percebe-se que o Código de Defesa do Consumidor se ocupa dos vícios do produto na III Seção (art.18 ao art.25), ao passo que a<strong> responsabilidade pelo fato do produto </strong>se dá na II Seção (art. 12 ao art.17). Dessa maneira, conclui-se que a legislação consumerista, por si só, já diferencia a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade pelo vício do produto, conferindo tratamento, conceitos e causas próprias de cada instituto. (GRINOVER, 1998)</p>
<p style="text-align: justify;">Aponta-se como traço distintivo essencial entre a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade pelo vício do produto os conceitos de defeito e vício, os quais assumem valor jurídico singular. A responsabilidade pelo fato está ligada à idéia de defeito no produto, ou seja, a ocorrência de falha no produto capaz de desencadear o acidente de consumo e, por óbvio, danos ao consumidor. Em contrapartida, a <strong>responsabilidade pelo vício</strong> está ligada à ocorrência de falha no produto, capaz apenas de lhe diminuir o valor ou funcionalidade, sem, no entanto, afetar a integridade física, moral e patrimonial do consumidor. Observa-se ainda que a idéia de defeito se liga à segurança do consumidor, ao passo que a idéia de vício se liga a qualidade do produto. (BENJAMIN, 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">O vício é uma característica própria e intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, a ausência de funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago. Dessa forma, na <strong>responsabilidade pelo fato do produto</strong> e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou à segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o vício não ultrapassa tal limite versando apenas sobre a quantidade ou qualidade do mesmo. (NUNES, 2000)</p>
<p>Citam-se os exemplos esclarecedores acerca da diferença prática entre o fato do produto e o vício do produto nas lições de Cavalieri Filho:</p>
<p style="text-align: justify;">Se A, dirigindo seu automóvel zero quilômetro, fica repentinamente sem freio, mas consegue parar sem maiores problemas, teremos aí vício do produto; mas se A não consegue parar, e acaba colidindo com outro veículo, sofrendo ferimentos físicos, além de danos nos dois automóveis, aí já será fato do produto. Se alguém instala uma nova televisão em sua casa mas esta não produz boa imagem, há vício do produto; mas, se o aparelho explodir e incendiar a casa, teremos um fato do produto. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.746)</p>
<p style="text-align: justify;">Noutro giro, a distinção entre a responsabilidade pelo fato do produto e a <strong>responsabilidade pelo vício do produto </strong>é relevante na definição dos legitimados a responder pelas lesões causadas ao direito do consumidor. A responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços se apresenta ao comerciante como subsidiária, eis que, os obrigados principais são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Assim, só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente. Em contrapartida, na responsabilidade pelos vícios do produto o comerciante responde solidariamente, juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva. (GRINOVER, 1998)</p>
<p style="text-align: justify;">Observou-se que a responsabilidade advinda do fato do produto (defeito) é distinta da responsabilidade pelo vício do produto, com base na <strong>legislação e doutrina</strong> consumerista que evidenciam com propriedade as diferenças e efeitos diversos dos dois institutos.</p>
<p>REFERÊNCIAS</p>
<p>ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009</p>
<p>BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008</p>
<p>BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.</p>
<p>BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>
<p>CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.</p>
<p>DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.</p>
<p>GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995</p>
<p>GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</p>
<p>LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997</p>
<p>LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.</p>
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		<title>Pensão por Morte</title>
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		<pubDate>Thu, 05 May 2011 22:11:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[divisão]]></category>
		<category><![CDATA[inss]]></category>
		<category><![CDATA[morte]]></category>
		<category><![CDATA[pensão]]></category>
		<category><![CDATA[valor]]></category>

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		<description><![CDATA[Conceito: O que é pensão por morte? Pensão por morte é o benefício pago mensalmente aos dependentes do segurado da Previdência Social que falecer. Entende-se por dependentes as pessoas que necessitam da renda do trabalhador falecido que se enquadrava como segurado da Previdência Social (INSS) ou ainda aqueles que fazem parte do núcleo familiar que pertencia o trbaalhador, tais como esposa, companheira, filho, pais e irmão. O valor da pensão por morte é no importe [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: justify;">Conceito: O que é pensão por morte?</h3>
<p style="text-align: justify;">Pensão por morte é o benefício pago mensalmente aos dependentes do segurado da Previdência Social que falecer. Entende-se por dependentes as pessoas que necessitam da renda do trabalhador falecido que se enquadrava como segurado da Previdência Social (INSS) ou ainda aqueles que fazem parte do núcleo familiar que pertencia o trbaalhador, tais como esposa, companheira, filho, pais e irmão. O<strong> valor da pensão por morte </strong>é no importe de 100% do valor da aposentadoria de que tinha o fazia jus o segurado.</p>
<p style="text-align: justify;">
<h3 style="text-align: justify;">Quem tem direito a pensão por morte?</h3>
<p style="text-align: justify;">Como já afirmado anteriormente, é um benefício destinado aos dependentes do trabalhador segurado falecido, neste sentido, tem direito ao benefício de <strong>pensão por morte</strong> as seguintes classes de dependentes: I) O cônjuge, companheiro e filho inválido ou menor de 21 anos; II) Pais; III) Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade.</p>
<p style="text-align: justify;">
<h3 style="text-align: justify;">A divisão da Pensão por Morte</h3>
<p style="text-align: justify;">O valor da pensão por morte é dividido igualmente somente quando há concorrentes da mesma classe, ou seja, classe I, classe II e classe III, citados no tópico anterior. O exemplo mais clássico de <strong>divisão </strong>igualitária da pensão por morte é entre conjuge e companheiro do trabalhador segurado que morreu.</p>
<p style="text-align: justify;">
<h3 style="text-align: justify;">Tempo de contribuição para pensão por morte</h3>
<p style="text-align: justify;">Para fazer jus ao benefício de pensão por morte não é necessário número mínimo de contribuições ou carência. Entretanto, o trabalhador deve estar inscrito e se enquadrar de forma regular como segurado da Previdência Social (INSS). Dessa forma, basta que o trabalhador seja cadastrado perante o INSS e realize suas <strong>contribuições</strong> previdenciárias de forma regular. Ressalta-se que trabalhadores informais não fazem jus ao benefício, já que não há fonte de custeio correspondente para o pagamento do benefício.</p>
<p style="text-align: justify;">
<h3 style="text-align: justify;">Como requerer a pensão por morte</h3>
<p style="text-align: justify;">Para requerer a pensão por morte deverá o interessado se dirigir a uma das agências da Previdência Social (<strong>INSS</strong>) da sua cidade, comprovando a qualidade de dependente do trabalhador segurado falecido, mediante a apresentação de certidão de casamento e/ou casamento. O companheiro deve comprovar a união estável para ser considerado dependente. Noutro giro, irmãos e pais do trabalhador falecido só terão direito a pensão se comprovarem a dependência econômica e não houver filho menor de 21 anos ou inválido, esposa ou companheira do segurado.</p>
<p style="text-align: justify;">Não havendo reconhecimento do INSS da pensão por morte, o prejudicado deverá procurar um <strong>advogado </strong>para que ação de reconhecimento deste direito seja proposta e o benefício seja concedido.</p>
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