Conceito, tratamento legislativo e doutrinário
Em momento anterior, foram abordados os principais aspectos do sistema de responsabilidade civil traçados no CDC, ou seja, as possibilidades de responsabilização do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados ao consumidor em diversos ângulos. Entretanto, tal abordagem não satisfaz as reais necessidades do estudo da responsabilidade civil em sede de direito do consumidor, eis que é imprescindível o estudo das excludentes de responsabilidade expressas no CDC.
O legislador consumerista prevê de forma expressa as excludentes de responsabilidade civil, nos danos decorrentes dos acidentes de consumo. A disciplina das excludentes de responsabilidade civil no CDC se dá no art. 12, §3°, referindo-se ao produto, e no art. 14, §3°, referindo-se ao serviço. Neste caso, a letra da lei expressa três hipóteses de exclusão da responsabilidade:
A) Não introdução do produto no mercado consumo;
B) Inexistência de defeito no produto;
C) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade são institutos jurídicos capazes de eximir a responsabilidade do fornecedor de produtos em face dos consumidores vítimas do acidente de consumo. Observa-se que tais institutos alteram por completo a caracterização do dever jurídico de indenizar, uma vez que rompem o nexo de causalidade que liga o fato danoso ao produto. (CAVALIERI FILHO, 2008).
Em observância ao disposto no CDC, pode-se concluir que o fornecedor de produtos só se eximirá do dever legal de indenizar os consumidores no acidente de consumo quando provar ocorrência das excludentes de responsabilidade civil. Ressalta-se que a alegação da ocorrência das excludentes de responsabilidade, por si só, é incapaz de afastar o dever de indenizar. Entende-se que o legislador consumerista optou por inverter naturalmente o ônus de prova em favor dos consumidores. (MIRAGEM, 2003).
Apontam-se os ensinamentos de Benjamin acerca das excludentes de responsabilidade civil previstas no CDC e do ônus de prova:
O Código adotou um sistema de responsabilidade civil objetiva, o que não quer dizer absoluta. Por isso mesmo prevê algumas excludentes, em numerus clausus: a não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art.12 §3º). Em todas estas hipóteses de exoneração o ônus de prova é responsável legal, de vez que o dispositivo afirma que ele “só não será responsabilizado quando provar” tais causas (art.12 §3º). (BENJAMIN, 2009, p.129)
Dessa forma, observou-se que embora o sistema predominante no CDC seja o da responsabilidade civil objetiva, admite-se a exclusão da responsabilidade em determinados casos. Por fim, verifica-se que ao responsável legal possui o dever de apontar e provar a presença da excludente do dever de indenizar.
INDICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS
Este artigo faz parte de uma série de estudos que realizamos em sede de responsabilidade civil no Direito do Consumidor. Por este motivo indicamos a leitura de outros artigos:
Histórico e Origem do Direito do Consumidor
Responsabilidade Objetiva no Direito do Consumidor
Teoria do Risco no Direito do Consumidor
Princípio da qualidade do produto
Responsabilidade | Fato e Vício do Produto
Responsabilidade do Comerciante no CDC
Responsabilidade dos profissionais Liberais no CDC
>>> As Excludentes de Responsabilidade no CDC – Artigo Lido
Não introdução do produto no mercado de consumo
Excludente: Inexistência de defeito no produto
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Rol de excludentes de responsabilidade civil no CDC
Caso fortuito e força maior, conceito e generalidades
Caso fortuito e força maior | Aplicabilidade no CDC
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009
BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1ª ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2005.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.
DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995
GRINOVER, Ada Pellegrini, etal. Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed. São Paulo: RT, 1999.












