Aposentadoria por Idade
Patrícia Salomão: Advogada atuante em Direito Previdenciário, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito de Empresa pela FGV.
Conceito
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher. Tem caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado.
No caso de trabalhadores rurais e aqueles que exercem atividades em regime de economia familiar (incluindo garimpeiro, pescador artesanal e produtor rural) de ambos os sexos, os limites de idade são reduzidos em 5 anos.
Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural: A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no artigo 48 da Lei n.8.213/91, está condicionada aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 para a mulher;
b) comprovação do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuições correspondente à carência da aposentadoria por idade, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
No caso de trabalhadores rurais e aqueles que exercem atividades em regime de economia familiar (incluindo garimpeiro, pescador artesanal e produtor rural) de ambos os sexos, os limites de idade são reduzidos em 5 anos.
Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural: A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no artigo 48 da Lei n.8.213/91, está condicionada aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 para a mulher;
b) comprovação do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuições correspondente à carência da aposentadoria por idade, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Período Carência
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade vai depender da data da inscrição do segurado na Previdência Social.
Assim, os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991, o período de carência exigido é de 180 contribuições mensais. Já para os segurados inscritos até esta data, o período de carência obedecerá à tabela prevista no art.142 da Lei n.8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado atende ou atenderá às condições necessárias à obtenção do benefício. Segue tabela abaixo:
Ano da Entrada do Requerimento e Meses de Contribuição Exigidos
1991--------------------------------------------- 60 meses
1992 -------------------------------------------- 60 meses
1993 -------------------------------------------- 66 meses
1994 -------------------------------------------- 72 meses
1995 -------------------------------------------- 78 meses
1996--------------------------------------------- 90 meses
Por exemplo, ao segurado que implementou as condições no ano de 1991 foram exigidos 60 meses (5 anos) de contribuição; se foi no ano 2005 foram exigidos 144 meses (12 anos) de contribuição. A total implementação da exigência dos 180 meses (15 anos) de contribuição está prevista para o ano de 2011.
O INSS entende que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência, uma vez que não houve recolhimento de contribuições.
Ocorre que os nossos Tribunais entendem de forma diferente, permitindo assim o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para efeito de carência.
Neste sentido temos: "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que fica a segurada em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência. 2. Cumprida a carência, único motivo da suspensão do benefício administrativamente, é devido o restabelecimento da aposentadoria por idade a contar do seu cancelamento."(AC nº 2001.72.02.0007382/SC, TRF 4ª R., Rel. Desembargador Federal Nefi cordeiro, 5ª T., un, DJU 06/11/2002, p. 699.)
Assim, os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991, o período de carência exigido é de 180 contribuições mensais. Já para os segurados inscritos até esta data, o período de carência obedecerá à tabela prevista no art.142 da Lei n.8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado atende ou atenderá às condições necessárias à obtenção do benefício. Segue tabela abaixo:
Ano da Entrada do Requerimento e Meses de Contribuição Exigidos
1991--------------------------------------------- 60 meses
1992 -------------------------------------------- 60 meses
1993 -------------------------------------------- 66 meses
1994 -------------------------------------------- 72 meses
1995 -------------------------------------------- 78 meses
1996--------------------------------------------- 90 meses
Por exemplo, ao segurado que implementou as condições no ano de 1991 foram exigidos 60 meses (5 anos) de contribuição; se foi no ano 2005 foram exigidos 144 meses (12 anos) de contribuição. A total implementação da exigência dos 180 meses (15 anos) de contribuição está prevista para o ano de 2011.
O INSS entende que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência, uma vez que não houve recolhimento de contribuições.
Ocorre que os nossos Tribunais entendem de forma diferente, permitindo assim o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para efeito de carência.
Neste sentido temos: "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que fica a segurada em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência. 2. Cumprida a carência, único motivo da suspensão do benefício administrativamente, é devido o restabelecimento da aposentadoria por idade a contar do seu cancelamento."(AC nº 2001.72.02.0007382/SC, TRF 4ª R., Rel. Desembargador Federal Nefi cordeiro, 5ª T., un, DJU 06/11/2002, p. 699.)
Data de Início do Benefício
A todo segurado empregado (inclusive o doméstico) a data de início do benefício será a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até esta data ou até 90 dias depois) ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias).
Para os demais segurados será a data da entrada de solicitação do benefício.
Para ambos, os requisitos da carência e da idade mínima devem ter sido preenchidos.
Para os demais segurados será a data da entrada de solicitação do benefício.
Para ambos, os requisitos da carência e da idade mínima devem ter sido preenchidos.
Renda Mensal Inicial
O valor mensal da aposentadoria por idade corresponderá a 70% do salário-de-benefício, e será acrescido de mais 1% por cada grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário-de-benefício.
Importante observar que o valor mensal do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
O cálculo também poderá ser feito com a aplicação do fator previdenciário, caso isso implique em resultado mais favorável ao segurado (art. 7° da Lei n.9.876/99).
Transformação de Benefícios por Incapacidade em Aposentadoria por Idade:Se for de interesse e requerido pelo segurado, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez daquele que completar 65 anos de idade (para homens) e 60 anos (para mulheres) podem e devem ser transformados em aposentadoria por idade. É necessário que o período de carência tenha sido cumprido. E no caso do trabalhador rural, esses limites de idade são reduzidos em 5 anos para ambos os sexos, também após cumpridas as exigências com relação ao período de atividade.
Nestes casos, a data de início da aposentadoria por idade será no primeiro dia do mês seguinte ao da entrada com o requerimento do benefício.
O salário de benefício será recalculado em função do novo período base de cálculo (PBC), fixando-se este com base no mês anterior ao do início da aposentadoria por idade. Devendo-se considerar como salário-de-contribuição, no período abrangido pelo benefício transformado, o respectivo salário-de-benefício, devidamente reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.
Caso a mensalidade do benefício anterior seja mais benéfica, esta deverá ser mantida ao aposentado.
A empresa pode requerer a aposentadoria por idade do segurado empregado, desde que tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos, se mulher. E neste caso o empregado terá direito à indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.
Como Requerer a Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
Para o empregado, o desempregado e o trabalhador avulso:
• Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;
• Carteira de Identidade - RG;
• CPF (Cadastro de Pessoa Física);
• Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;
• Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou órgão correspondente;
Para o empregado doméstico:
- Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP, ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- RG;
- CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Para o Contribuinte Individual/Facultativo:
Número de Identificação do Trabalhador PIS/PASEP, ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
. Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, Guia da Previdência Social - GPS, );
RG;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Cópia e original :
-da Certidão de Nascimento ou Casamento;
-do Registro de Firma Individual (Titular de Firma Individual);
-do Contrato Social e alterações contratuais (Membro de Sociedade por Cotas de Capital - Ltda);
-das Atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A).
Para o Segurado Especial/Trabalhador Rural:
- Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;
- Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social);
- CPF;
- Cópia e Original da Certidão de Nascimento ou Casamento.
• Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;
• Carteira de Identidade - RG;
• CPF (Cadastro de Pessoa Física);
• Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;
• Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou órgão correspondente;
Para o empregado doméstico:
- Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP, ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- RG;
- CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Para o Contribuinte Individual/Facultativo:
Número de Identificação do Trabalhador PIS/PASEP, ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
. Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, Guia da Previdência Social - GPS, );
RG;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Cópia e original :
-da Certidão de Nascimento ou Casamento;
-do Registro de Firma Individual (Titular de Firma Individual);
-do Contrato Social e alterações contratuais (Membro de Sociedade por Cotas de Capital - Ltda);
-das Atas de Assembléias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A).
Para o Segurado Especial/Trabalhador Rural:
- Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;
- Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social);
- CPF;
- Cópia e Original da Certidão de Nascimento ou Casamento.


















A aposentadoria por idade também é aplicável aos servidores públicos em geral? Aguardo sua resposta.
Grato.
Henrique
E-mail: rtickc@oi.com.br
A aposentadoria por idade também é aplicável aos servidores públicos em geral? Aguardo resposta.
Grato.
Henrique.
E-mail: rickc@oi.com.br
A aposentadoria por idade é aplicável a qualquer espécie de trabalhador.
Entretanto, o processo de aposentadoria deverá, nos casos dos servidores públicos respeitar o respectivo estatuto. Normalmente, há poucas variaões em relação a lei federal, objeto desta matéria.
Se uma trabalhadora de 56 anos contribuiu durante 10 anos, ficou desempregado por 4 anos, voltou a contribuir por 5 anos, ficou desempregado novamente por 3 anos e está contribuindo a 4 anos, terá direito à aposentadoria por idade aos 60 anos se continuar contribuindo até lá?
Desde já obrigada.
M.Lucia
"Carlo" O primeiro caminho seria fazer o requerimento junto ao INSS, uma vez imprementada as condições. Geralmente o INSS tem resistência em averbar tempos descontínuos de contribuição. Entretanto, é possível que se consiga judicialmente este benefício caso negado no INSS.
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